Lei Ordinária nº 9.859/2026
INSTITUI O DIA ESTADUAL EM MEMÓRIA DOS GUERREIROS E GUERREIRAS DO QUILOMBO DOS PALMARES, A SER COMEMORADO NO DIA 6 DE FEVEREIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 9.859, DE 10 DE ABRIL DE 2026.
INSTITUI O DIA ESTADUAL EM MEMÓRIA DOS GUERREIROS E GUERREIRAS DO QUILOMBO DOS PALMARES, A SER COMEMORADO NO DIA 6 DE FEVEREIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS.
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial do Estado de Alagoas, o Dia Estadual em Memória dos Guerreiros e Guerreiras do Quilombo dos Palmares, a ser celebrado, anualmente, no dia 6 de fevereiro, em homenagem à luta e à resistência negra contra a escravidão.
Art. 2º O Poder Público poderá promover e incentivar, em parceria com entidades representativas, organizações da sociedade civil, instituições educacionais e culturais, atividades alusivas à data, tais como:
I - palestras, debates e eventos culturais sobre a história do Quilombo dos Palmares e sua importância para a luta do povo negro;
II - atividades educativas nas escolas públicas e privadas do Estado para promover a valorização da cultura afro-brasileira e quilombola;
III - manifestações culturais, religiosas e artísticas que reforcem a memória e o legado dos líderes do Quilombo dos Palmares;
IV - ações para preservação e valorização do patrimônio material e imaterial relacionado ao Quilombo dos Palmares e à Serra da Barriga.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 10 de abril de 2026, 210º da Emancipação Política e 138º da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador
Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 13.04.2026.