Texto vigenteEstadual · Alagoas

Lei Ordinária nº 9.857/2026

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA POLÍTICA ESTADUAL DO APADRINHAMENTO AFETIVO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 9.857, DE 10 DE ABRIL DE 2026.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA POLÍTICA ESTADUAL DO APADRINHAMENTO AFETIVO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS.

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui o Programa de Apadrinhamento Afetivo nos Finais de Semana no Estado de Alagoas, destinado a proporcionar a convivência familiar e comunitária para crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional, através da aproximação com padrinhos e madrinhas afetivos.

Art. 2º O apadrinhamento afetivo é uma ação voluntária que visa oferecer convívio afetivo às crianças e adolescentes que estejam sob medidas de proteção em instituições de acolhimento, e que estejam aptos a participar do programa, nos termos da lei.

Art. 3º O programa tem como objetivos:

I - proporcionar convivência familiar e comunitária para crianças e adolescentes acolhidos;

II - contribuir para o desenvolvimento afetivo e social dos participantes;

III - estimular a construção de vínculos afetivos que fortaleçam o sentimento de pertencimento; e

IV - aumentar a possibilidade de reintegração familiar ou adoção, conforme o caso.

Art. 4º Poderão ser apadrinhados afetivamente crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional, com idade igual ou superior a 8 (oito) anos, e que:

I - não estejam em processo de adoção;

II - não possuam perspectiva de reintegração familiar a curto prazo; e

III - manifestem interesse em participar deste programa.

Art. 5º São requisitos para os padrinhos e madrinhas afetivos:

I - ser maior de 25 (vinte e cinco) anos;

II - ser residente no Estado de Alagoas;

III - não estar inscrito no cadastro de adoção;

ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

IV - possuir disponibilidade para conviver com a criança ou adolescente nos sábados, domingos e feriados;

V - apresentar certidões negativas criminais; e

VI - participar de capacitações oferecidas pelo programa.

Art. 6º O processo de seleção e acompanhamento dos padrinhos e madrinhas afetivos será realizado por equipe técnica das entidades de acolhimento e será constituído das seguintes etapas:

I - inscrição e análise documental;

II - entrevistas e visitas domiciliares para avaliação psicossocial; e

III - capacitação obrigatória sobre os direitos da criança e do adolescente e aspectos do apadrinhamento;

IV - avaliação contínua do relacionamento entre padrinho e madrinha, e afilhado.

Art. 7º O convívio familiar entre padrinhos e madrinhas, e afilhados ocorrerá preferencialmente nos sábados, domingos e feriados, sendo previamente autorizado pela equipe técnica da instituição de acolhimento e supervisionado de forma periódica.

Art. 8º O apadrinhamento afetivo não gera vínculo jurídico de guarda, tutela ou adoção, mantendo-se a responsabilidade legal da instituição de acolhimento e da família de origem, quando existente.

Art. 9º Esta Lei estabelece as finalidades desta Política Pública, de forma que o Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei e estabelecer os critérios para sua implementação.

Art. 10. O programa será executado em parceria com o Poder Judiciário, Ministério Público Estadual, Conselhos Tutelares, entidades de acolhimento e organizações da sociedade civil, visando garantir a proteção e o bem-estar das crianças e adolescentes.

Art. 11. (VETADO).

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 10 de abril de 2026, 210º da Emancipação Política e 138º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 13.04.2026.