Lei Ordinária nº 9.857/2026
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA POLÍTICA ESTADUAL DO APADRINHAMENTO AFETIVO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES.
LEI Nº 9.857, DE 10 DE ABRIL DE 2026.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA POLÍTICA ESTADUAL DO APADRINHAMENTO AFETIVO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS.
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Programa de Apadrinhamento Afetivo nos Finais de Semana no Estado de Alagoas, destinado a proporcionar a convivência familiar e comunitária para crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional, através da aproximação com padrinhos e madrinhas afetivos.
Art. 2º O apadrinhamento afetivo é uma ação voluntária que visa oferecer convívio afetivo às crianças e adolescentes que estejam sob medidas de proteção em instituições de acolhimento, e que estejam aptos a participar do programa, nos termos da lei.
Art. 3º O programa tem como objetivos:
I - proporcionar convivência familiar e comunitária para crianças e adolescentes acolhidos;
II - contribuir para o desenvolvimento afetivo e social dos participantes;
III - estimular a construção de vínculos afetivos que fortaleçam o sentimento de pertencimento; e
IV - aumentar a possibilidade de reintegração familiar ou adoção, conforme o caso.
Art. 4º Poderão ser apadrinhados afetivamente crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional, com idade igual ou superior a 8 (oito) anos, e que:
I - não estejam em processo de adoção;
II - não possuam perspectiva de reintegração familiar a curto prazo; e
III - manifestem interesse em participar deste programa.
Art. 5º São requisitos para os padrinhos e madrinhas afetivos:
I - ser maior de 25 (vinte e cinco) anos;
II - ser residente no Estado de Alagoas;
III - não estar inscrito no cadastro de adoção;
ESTADO DE ALAGOAS
GABINETE DO GOVERNADOR
IV - possuir disponibilidade para conviver com a criança ou adolescente nos sábados, domingos e feriados;
V - apresentar certidões negativas criminais; e
VI - participar de capacitações oferecidas pelo programa.
Art. 6º O processo de seleção e acompanhamento dos padrinhos e madrinhas afetivos será realizado por equipe técnica das entidades de acolhimento e será constituído das seguintes etapas:
I - inscrição e análise documental;
II - entrevistas e visitas domiciliares para avaliação psicossocial; e
III - capacitação obrigatória sobre os direitos da criança e do adolescente e aspectos do apadrinhamento;
IV - avaliação contínua do relacionamento entre padrinho e madrinha, e afilhado.
Art. 7º O convívio familiar entre padrinhos e madrinhas, e afilhados ocorrerá preferencialmente nos sábados, domingos e feriados, sendo previamente autorizado pela equipe técnica da instituição de acolhimento e supervisionado de forma periódica.
Art. 8º O apadrinhamento afetivo não gera vínculo jurídico de guarda, tutela ou adoção, mantendo-se a responsabilidade legal da instituição de acolhimento e da família de origem, quando existente.
Art. 9º Esta Lei estabelece as finalidades desta Política Pública, de forma que o Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei e estabelecer os critérios para sua implementação.
Art. 10. O programa será executado em parceria com o Poder Judiciário, Ministério Público Estadual, Conselhos Tutelares, entidades de acolhimento e organizações da sociedade civil, visando garantir a proteção e o bem-estar das crianças e adolescentes.
Art. 11. (VETADO).
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 10 de abril de 2026, 210º da Emancipação Política e 138º da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador
Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 13.04.2026.