Lei Ordinária nº 9.854/2026
ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 6.555, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004, PARA ACRESCER MAIOR PARCELAMENTO AO PAGAMENTO DO IPVA ANUAL E PARA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS.
LEI Nº 9.854, DE 10 DE ABRIL DE 2026.
ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 6.555 , DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004, PARA ACRESCER MAIOR PARCELAMENTO AO PAGAMENTO DO IPVA ANUAL E PARA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS.
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 17 da Lei Estadual nº 6.555 , de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17. O pagamento anual do imposto poderá ser feito em cota única ou em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, nos termos da disciplina estabelecida pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ".
Art. 2º (VETADO).
Art. 3º (VETADO).
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 10 de abril de 2026, 210º da Emancipação Política e 138º da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador
Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 13.04.2026.