Lei Ordinária nº 9.852/2026
DISPÕE SOBRE A REVISÃO DOS SUBSÍDIOS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS DO ESTADO DE ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 9.852, DE 31 DE MARÇO DE 2026.
DISPÕE SOBRE A REVISÃO DOS SUBSÍDIOS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS DO ESTADO DE ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS.
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os subsídios e vencimentos dos servidores públicos da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas do Estado de Alagoas ficam revisados, na forma do inciso X do art. 37 da Constituição Federal , no percentual de 6% (seis por cento), extensivo aos proventos de aposentadoria e às pensões, a ser implantado a partir de 1º de maio de 2026, tendo como base os valores pagos em abril de 2026.
Art. 2º Estão excluídos da Revisão Geral Anual, de que trata esta Lei, por possuírem legislação específica acerca da política remuneratória:
I - os Procuradores de Estado; e
II - os servidores integrantes da Parte Provisória em Extinção posicionados nos níveis especiais I e II da Carreira do Magistério Público Estadual, com tabela disposta no item 02 do Anexo III da Lei Estadual nº 9.125 , de 22 de dezembro de 2023.
Parágrafo único. Além das disposições dos incisos deste artigo, não serão objeto de reajuste o valor estabelecido pelo piso salarial nacional e estadual da enfermagem, destinado aos enfermeiros, técnicos em enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras.
Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos das obrigações decorrentes desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros previstos na forma do art. 1º. desta Lei.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 31 de março de 2026, 210º da Emancipação Política e 138º da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador
Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 01.04.2026.