Lei Ordinária nº 9.849/2026
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI ESTADUAL Nº 7.993, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE POLICIAIS PENAIS DO SERVIÇO CIVIL DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DE ALAGOAS, FIXA A TABELA DE SUBSÍDIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 9.849, DE 31 DE MARÇO DE 2026.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI ESTADUAL Nº 7.993 , DE 15 DE FEVEREIRO DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE POLICIAIS PENAIS DO SERVIÇO CIVIL DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DE ALAGOAS, FIXA A TABELA DE SUBSÍDIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS.
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 25 da Lei Estadual nº 7.993 , de 15 de fevereiro de 2018, com a seguinte redação:
"Art. 25. O Sistema de Remuneração dos Servidores da Carreira de Agente Penitenciário é o estabelecido por meio de subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional de periculosidade ou insalubridade, abono, prêmio, verba de representação, ou qualquer outra espécie remuneratória, ressalvadas as verbas relativas à função de confiança e adicional noturno, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI, da Constituição Federal .
Parágrafo único. A carga horária de trabalho dos cargos integrantes da Carreira de que trata esta Lei será de 40 (quarenta) horas semanais, a ser cumprida em regime de expediente ou em regime de plantão, neste último caso mediante escala de 24 (vinte e quatro) horas de serviço por 72 (setenta e duas) horas de intervalo interjornada, conforme a natureza das atribuições e a necessidade do serviço." (AC)
Art. 2º Os subsídios dos servidores integrantes da Carreira de Policiais Penais são os fixados na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 31 de março de 2026, 210º da Emancipação Política e 138º da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador
Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 01.04.2026.
ESTADO DE ALAGOAS
GABINETE DO GOVERNADOR
LEI Nº 9.849, DE 31 DE MARÇO DE 2026.
ANEXO ÚNICO NÍVEL/ CLASSE CLASSE A CLASSE B CLASSE C CLASSE D CLASSE E CLASSE F CLASSE G
NÍVEL I 7.200,00 8.280.00 9.522,00 10.950,30 12.592,85 14.481,77 16.654,04
NÍVEL II 7.560,00 8.640.00 9.882,00 11.310,30 12.952,85 14.841,77 17.014.04
NÍVEL III 7.920,00 9.000.00 10.242,00 11.670,30 13.312,85 15.201,77 17.374,04
NÍVEL IV 8.280,00 9.360.00 10.602,00 12.030,30 13.672,85 15.561,77 17.734,04