Lei Ordinária nº 9.848/2026
INSTITUI O FUNDO DE FOMENTO AO ARTESANATO ALAGOANO - FFAAL NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DAS RELAÇÕES FEDERATIVAS E INTERNACIONAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 9.848, DE 31 DE MARÇO DE 2026.
INSTITUI O FUNDO DE FOMENTO AO ARTESANATO ALAGOANO - FFAAL NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DAS RELAÇÕES FEDERATIVAS E INTERNACIONAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS.
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E DAS FINALIDADES
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado das Relações Federativas e Internacionais, o Fundo de Fomento ao Artesanato Alagoano - FFAAL, de natureza contábil e financeira, com duração por prazo indeterminado, constituindo fundo especial com contabilidade própria, nos termos da legislação vigente, destinado a promover o desenvolvimento sustentável da atividade artesanal no Estado de Alagoas.
Art. 2º O FFAAL destina-se a financiar, prioritariamente, as seguintes ações:
I - apoio financeiro a artesãos individuais, associações, cooperativas e grupos produtivos vinculados ao artesanato;
II - realização de cursos de formação, qualificação, capacitação e assessorias técnicas;
III - apoio à participação em feiras, mostras, eventos e exposições nacionais e internacionais;
IV - aquisição de equipamentos, matérias-primas e insumos necessários à produção artesanal;
V - melhoria da infraestrutura de produção, comercialização e escoamento dos produtos artesanais;
VI - valorização e preservação do saber-fazer artesanal e das identidades culturais alagoanas; e
VII - ações de inovação, inclusão produtiva e digital, acesso a mercados e certificação de produtos.
CAPÍTULO II
DAS FONTES DE RECURSOS
Art. 3º Constituem fontes de recursos do FFAAL:
I - recursos oriundos do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP, instituído pela Lei Estadual nº 7.939 , de 10 de janeiro de 2018;
II - transferências da União, inclusive decorrentes de convênios, acordos ou instrumentos congêneres;
III - recursos provenientes de emendas parlamentares federais;
IV - valores oriundos de acordos de leniência ou outros instrumentos celebrados com o Poder Público Estadual;
V - doações, subvenções, contribuições e legados de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais; e
VI - receitas decorrentes de aplicações financeiras dos recursos do Fundo.
§ 1º Os recursos do FFAAL serão depositados em conta bancária específica, em instituição financeira oficial.
§ 2º Os recursos do Fundo serão aplicados conforme programação orçamentária aprovada, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
§ 3º Os recursos poderão ser aplicados em despesas correntes e de capital, desde que destinadas à consecução das finalidades do Fundo.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO DO FUNDO
Art. 4º O FFAAL será vinculado à SERFI, que exercerá sua gestão.
Art. 5º A gestão do FFAAL será realizada por meio de Comitê Gestor, a ser instituído pela SERFI, com composição definida em regulamento, assegurada a participação de representantes da sociedade civil, do setor artesanal e do Poder Público.
Parágrafo único. O Comitê Gestor terá caráter deliberativo e competirá a ele:
I - aprovar planos de aplicação dos recursos;
II - estabelecer critérios de seleção de projetos; e
III - acompanhar e avaliar os resultados das ações financiadas.
CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E TRANSPARÊNCIA
Art. 6º SERFI publicará, anualmente, no Portal da Transparência do Estado e em outros meios oficiais:
I - relatório de gestão do Fundo, contendo detalhamento da aplicação dos recursos;
II - indicadores de desempenho e de impacto das ações realizadas; e
III - relação dos beneficiários e respectivos valores recebidos.
Art. 7º Os beneficiários dos recursos do FFAAL deverão apresentar prestação de contas nos prazos e condições estabelecidos em edital ou instrumento de repasse.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 31 de março de 2026, 210º da Emancipação Política e 138º da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador
Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 01.04.2026.