Texto vigenteEstadual · Alagoas

Lei Ordinária nº 9.837/2026

INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE MONITORIZAÇÃO DE DIABÉTICOS MELLITUS TIPO 1 NA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO ESTADO DE ALAGOAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 9.837, DE 25 DE MARÇO DE 2026.

INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE MONITORIZAÇÃO DE DIABÉTICOS MELLITUS TIPO 1 NA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO ESTADO DE ALAGOAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS.

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Monitorização dos Diabéticos Mellitus Tipo 1 na rede pública de ensino, com o objetivo de proporcionar-lhes bem-estar, segurança e bom acolhimento no ambiente escolar.

Parágrafo único. A Política ora instituída atenderá aos alunos do ensino fundamental ao ensino médio.

Art. 2º Constituem diretrizes da Política Estadual de Monitorização dos Diabéticos Mellitus Tipo 1:

I - capacitar os professores, por meio de cursos e palestras, para auxiliar na identificação e controle do diabetes dos alunos, com esclarecimento dos principais sintomas da doença, medicamentos e insumos que são utilizados, bem como orientações sobre leis, a importância da alimentação e da atividade física;

II - garantir o direito dos alunos da educação pública à alimentação diferenciada às suas condições de saúde no cardápio de merenda escolar;

III - conscientizar os alunos sobre a importância da identificação e controle da doença;

IV - monitorizar o desempenho escolar dos alunos com diabetes;

V - estimular a integração intersetorial entre a escola e a área da saúde para fins de avaliação, diagnóstico, atendimento, tratamento e monitorização de alunos com diabetes mellitus tipo 1;

VI - promover exames, por meio das unidades de saúde, que identifiquem a doença ou a sua iminência em alunos matriculados na rede pública de ensino, com o objetivo de protelar ou evitar o seu desenvolvimento;

VII - estimular a assistência psicológica e emocional dos alunos portadores de diabetes que necessitem de atendimento especial;

VIII - incentivar a monitorização e a mensuração das dificuldades de crianças e adolescentes portadores de diabetes.

Art. 3º (VETADO).

Art. 4º (VETADO).

Art. 5º A realização dos exames e a aplicação de insulina previstos nesta Lei dependerão de autorização prévia dos pais ou responsáveis das crianças e adolescentes atendidos.

Art. 6º (VETADO).

Art. 7º Fica assegurado ao aluno da rede pública, com restrição alimentar ou diagnóstico clínico que exija alimentação diferenciada, cardápio de merenda escolar especial adaptado às suas condições de saúde.

Art. 8º (VETADO).

Art. 9º Para o atendimento dos objetivos desta Lei, o Estado buscará a colaboração de entes públicos ou privados, inclusive Organizações da Sociedade Civil - OSCs que possuam ampla capacidade técnica na área da diabetes.

Art. 10. As despesas de execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 25 de março de 2026, 210º da Emancipação Política e 138º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 26.03.2026.