Texto vigenteEstadual · Alagoas

Lei Ordinária nº 9.828/2026

AUTORIZA O GOVERNO DO ESTADO A ESTABELECER DIRETRIZES PARA A IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA ESTADUAL DE LITERATURA POPULAR NAS ESCOLAS.

LEI Nº 9.828, DE 25 DE MARÇO DE 2026.

AUTORIZA O GOVERNO DO ESTADO A ESTABELECER DIRETRIZES PARA A IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA ESTADUAL DE LITERATURA POPULAR NAS ESCOLAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS.

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei autoriza o Governo do Estado a disciplinar diretrizes para implantação do Programa Estadual de Literatura Popular nas Escolas, com objetivo de promover o desenvolvimento da educação literária cultural na grade escolar da rede pública de ensino de Alagoas.

Art. 2º São diretrizes do Programa Estadual de Literatura Popular nas Escolas:

I - fomentar a produção literária de escritores, poetas e cordelistas locais;

II - viabilizar o acesso dos escritores, poetas, cordelistas as unidades escolares da rede pública de ensino para a participação de eventos literários e apresentações de incentivo à cultura;

III - criar uma rede de apoio entre as secretarias de educação e cultura para a divulgação e distribuição de todos os materiais de caráter educativo cultural produzido pelos artistas populares locais, a fim de fomentar o valor da cultura, a prática da leitura e o reconhecimento dos que realizam a literatura popular no estado de alagoas;

IV - utilizar nas escolas da rede estadual acervo literário produzido pelos escritores, poetas e cordelistas locais; e

V - viabilizar parcerias no setor público e privado com o objetivo de promover olimpíadas, concursos e ações afins que incentivem a criação literária dos alunos, com ênfase para a divulgação e publicação de suas produções.

Art. 3º Para a consecução do objetivo e das diretrizes do referido Programa, o Poder Executivo Estadual poderá incluir no Plano Estadual de Educação o "Programa Estadual de Literatura Popular nas Escolas".

Art. 4º O estabelecimento das metas, estratégicas e demais ações para concretização do Programa ficará a critério dos órgãos competentes e será regulamentado pelo Poder Executivo.

Art. 5º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 25 de março de 2026, 210º da Emancipação Política e 138º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 26.01.2026.