Texto vigenteEstadual · Alagoas

Lei Ordinária nº 9.821/2026

INSTITUI A LEI ESTADUAL DE INCLUSÃO E PROTEÇÃO DA MULHER - ESTATUTO DA MULHER DO ESTADO DE ALAGOAS, DISPONDO SOBRE A CONSOLIDAÇÃO E SISTEMATIZAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL RELATIVA À PROMOÇÃO DA IGUALDADE DE GÊNERO, À PROTEÇÃO DOS DIREITOS, AO COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER E À GARANTIA DE SUA INCLUSÃO SOCIAL, CIDADANIA PLENA E LIVRE EXERCÍCIO DAS LIBERDADES FUNDAMENTAIS, EM CONDIÇÕES DE IGUALDADE.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 9.821, DE 25 DE MARÇO DE 2026.

INSTITUI A LEI ESTADUAL DE INCLUSÃO E PROTEÇÃO DA MULHER - ESTATUTO DA MULHER DO ESTADO DE ALAGOAS, DISPONDO SOBRE A CONSOLIDAÇÃO E SISTEMATIZAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL RELATIVA À PROMOÇÃO DA IGUALDADE DE GÊNERO, À PROTEÇÃO DOS DIREITOS, AO COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER E À GARANTIA DE SUA INCLUSÃO SOCIAL, CIDADANIA PLENA E LIVRE EXERCÍCIO DAS LIBERDADES FUNDAMENTAIS, EM CONDIÇÕES DE IGUALDADE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS.

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituída a Lei Estadual de Inclusão e Proteção da Mulher, doravante denominada Estatuto da Mulher do Estado de Alagoas, com o objetivo de consolidar, sistematizar e assegurar a aplicação das normas estaduais que visam à proteção, à promoção e à inclusão das mulheres, em todas as esferas da vida social, política, econômica e cultural.

§ 1º Esta Lei tem por finalidade compilar e sistematizar as normas estaduais de proteção à mulher e de combate à discriminação, atualmente dispersas no ordenamento jurídico do Estado de Alagoas, preservando integralmente o conteúdo dos textos das leis estaduais aqui referenciadas.

§ 2º Ficam adotados, como fundamentos da presente Lei, os preceitos estabelecidos na Constituição Federal , nas leis federais voltadas à defesa dos direitos das mulheres e no Decreto Federal nº 4.377 , de 13 de setembro de 2002.

Art. 2º O Estatuto da Mulher tem por finalidade assegurar, em condições de igualdade, o pleno exercício dos direitos e das liberdades fundamentais das mulheres, promovendo, no âmbito da gestão pública do Estado de Alagoas:

I - a equidade de gênero, com vistas à eliminação de desigualdades entre homens e mulheres em todas as esferas;

II - a prevenção e o enfrentamento de todas as formas de violência contra a mulher, inclusive as de natureza física, psicológica, sexual, moral, patrimonial e institucional;

III - o acesso universal e igualitário à saúde, à educação, à segurança pública, ao trabalho digno e à geração de renda;

IV - a participação plena e efetiva das mulheres na vida política, econômica, social e cultural do Estado;

V - a valorização da diversidade e a eliminação de estigmas, preconceitos e desigualdades estruturais e históricas.

Art. 3º O Poder Executivo, por meio dos órgãos e das instituições competentes, deverá adotar medidas para a efetiva implementação, divulgação e monitoramento deste Estatuto, assegurando a articulação intersetorial e a participação da sociedade civil.

Art. 4º A Lei Estadual de Inclusão e Proteção da Mulher poderá ser complementada por regulamentos específicos e por programas e políticas públicas que ampliem os direitos nela previstos, respeitada a legislação federal vigente.

Art. 5º As alterações legislativas posteriores à publicação deste Estatuto, que versem sobre os direitos das mulheres no âmbito do Estado de Alagoas, serão incorporadas ao seu conteúdo mediante atualização normativa, respeitada a sistemática prevista nesta Lei.

TÍTULO II

DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA MULHER

CAPÍTULO I

DO DIREITO À IGUALDADE E À NÃO DISCRIMINAÇÃO

Art. 6º Toda mulher tem direito à igualdade de oportunidades e de tratamento, sendo vedada qualquer forma de discriminação por motivo de sexo, orientação sexual, identidade de gênero, raça, etnia, religião, classe social, deficiência ou qualquer outra condição.

Parágrafo único. O disposto no caput fundamenta-se nos determinantes da Constituição Federal :

I - inciso III do art. 1º. - dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito;

II - incisos I e IV do art. 3º. - objetivos fundamentais da República de construir uma sociedade livre, justa e solidária e promover o bem de todos sem preconceitos;

III - incisos I, XLI e LXXVIII do art. 5º. - igualdade perante a lei, punição para qualquer discriminação atentatória aos direitos e garantia de duração razoável do processo.

Art. 7º O Estado promoverá políticas que assegurem a equidade entre homens e mulheres em todas as esferas da vida pública e privada.

CAPÍTULO II

DO DIREITO À SAÚDE INTEGRAL

Art. 8º O Estado garantirá o acesso universal, equitativo e humanizado das mulheres aos serviços de saúde, objetivando o pleno acesso à saúde da mulher em todas as fases da vida.

Parágrafo único. Serão assegurados programas específicos para mulheres gestantes, puérperas, em situação de violência ou com deficiência.

CAPÍTULO III

DO DIREITO À EDUCAÇÃO

Art. 9º O Estado assegurará o acesso à educação de qualidade para as mulheres em todos os níveis, com garantia de permanência e retorno, especialmente para mães e mulheres em situação de vulnerabilidade.

§ 1º Nos termos da Lei Federal nº 14.164 , de 2021, a rede pública estadual deverá incluir nos currículos temas de prevenção da violência contra a mulher e valorização das experiências femininas.

§ 2º Anualmente, no mês de março, a rede pública estadual promoverá semana de valorização de mulheres que fizeram história nas áreas da ciência, das artes, da cultura, da economia e da política.

CAPÍTULO IV

DO DIREITO AO TRABALHO E À RENDA

Art. 10. A mulher tem direito ao trabalho digno, à igualdade salarial e a condições justas de trabalho.

Art. 11. O Estado fomentará políticas de inclusão produtiva e incentivo ao empreendedorismo feminino.

CAPÍTULO V

DOS DIREITOS DE PROTEÇÃO E COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER

Art. 12. Toda mulher tem direito à proteção integral do Estado contra qualquer forma de violência, seja ela praticada no âmbito doméstico, familiar, comunitário, institucional ou em espaços públicos ou privados.

Art. 13. O Estado assegurará os seguintes direitos de proteção:

I - direito a medidas protetivas de urgência;

II - direito a atendimento policial especializado e humanizado;

III - direito a serviços de acolhimento, apoio psicológico, assistência social e orientação jurídica gratuita;

IV - direito a abrigamento seguro e sigiloso em caso de risco;

V - direito a atendimento prioritário no sistema público de saúde;

VI - direito à reparação de danos e reintegração social;

VII - direito à confidencialidade e respeito à intimidade durante todo o processo de denúncia e acompanhamento.

Art. 14. São assegurados, coletivamente, às mulheres, como instrumentos de enfrentamento à violência:

I - (VETADO);

II - (VETADO);

III - (VETADO);

IV - campanhas permanentes de conscientização e educação social contra a violência de gênero;

V - capacitação continuada de servidores públicos das áreas de saúde, educação, segurança, assistência social e justiça para o enfrentamento da violência contra a mulher;

VI - o fortalecimento de canais de denúncia e emergência, inclusive por meios digitais, com funcionamento ininterrupto.

Art. 15. O Estado garantirá a articulação intersetorial entre os órgãos de segurança pública, saúde, educação, assistência social, justiça e direitos humanos, bem como a cooperação com municípios, organizações da sociedade civil e organismos internacionais, para a prevenção, enfrentamento e erradicação da violência contra a mulher.

CAPÍTULO VI

DO DIREITO À PARTICIPAÇÃO POLÍTICA E À REPRESENTATIVIDADE

Art. 16. Toda mulher tem direito à participação plena, efetiva e igualitária na vida política do Estado de Alagoas, sendo vedadas quaisquer formas de discriminação, exclusão ou violência política de gênero.

Art. 17. O Estado adotará medidas para ampliar a participação feminina nos espaços de poder e decisão, assegurando:

I - o incentivo à filiação partidária, à candidatura e ao exercício de mandatos eletivos por mulheres;

II - a criação de programas de capacitação política voltados às mulheres, com ênfase em liderança, formação cidadã e gestão pública;

III - a promoção de campanhas de conscientização sobre a importância da representatividade feminina na política e nos espaços de decisão;

IV - o fortalecimento de redes e fóruns de mulheres na política, para troca de experiências e apoio mútuo;

V - a garantia de mecanismos de prevenção e combate à violência política de gênero, incluindo medidas de proteção às mulheres em exercício de mandato ou atividade política.

Art. 18. (VETADO).

Art. 19. O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com partidos políticos, instituições de ensino, organizações da sociedade civil e organismos internacionais para a promoção de ações afirmativas em favor da participação política das mulheres.

Art. 20. (VETADO).

CAPÍTULO VII

DOS DIREITOS CULTURAIS E À COMUNICAÇÃO

Art. 21. Toda mulher tem direito a livre expressão cultural, à preservação de sua memória, identidade e história, bem como à valorização de sua contribuição para o desenvolvimento social, artístico, científico e cultural do Estado de Alagoas.

Art. 22. O Estado assegurará a promoção da igualdade de gênero no âmbito cultural e comunicacional, garantindo:

I - o estímulo à produção cultural realizada por mulheres e sobre a temática de gênero;

II - o apoio a projetos culturais que valorizem a diversidade, a memória e a história das mulheres alagoanas;

III - a preservação do patrimônio cultural imaterial relacionado às mulheres, incluindo saberes, ofícios e tradições;

IV - o acesso equitativo das mulheres aos recursos públicos de fomento à cultura e à comunicação;

V - (VETADO).

Art. 23. É dever do Estado fomentar políticas de comunicação que:

I - combatam a reprodução de estereótipos de gênero, discriminação, preconceito ou violência simbólica contra a mulher;

II - promovam a imagem positiva da mulher em sua diversidade social, étnico - racial, etária, territorial e de identidade de gênero;

III - garantam a visibilidade das mulheres nos meios de comunicação públicos e privados, especialmente em posições de protagonismo e liderança.

Art. 24. O Estado estimulará parcerias com meios de comunicação, instituições de ensino, organizações da sociedade civil e setor privado, para a criação de campanhas educativas, culturais e comunicacionais voltadas à igualdade de gênero e ao combate à violência contra a mulher.

Art. 25. (VETADO).

TÍTULO III

DA IMPLEMENTAÇÃO DO ESTATUTO

CAPÍTULO I

DA GESTÃO, MONITORAMENTO E CONTROLE SOCIAL

Art. 26. (VETADO).

CAPÍTULO II

DA ARTICULAÇÃO INTERFEDERATIVA E INSTITUCIONAL

Art. 27. O Estado deverá promover a integração de políticas com os municípios, União, organismos internacionais e entidades privadas, visando à implementação efetiva dos direitos previstos neste Estatuto.

Art. 28. Ficam autorizadas parcerias e convênios com universidades, entidades do terceiro setor e organismos multilaterais para apoio técnico, financeiro e institucional.

TÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO E RESPONSABILIZAÇÃO

Art. 29. Os agentes públicos estaduais que descumprirem os direitos assegurados neste Estatuto estarão sujeitos a sanções administrativas, civis e penais, nos termos da legislação vigente.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 30. O Poder Executivo providenciará a confecção de publicação deste Estatuto e o ementário das Leis indicadas nos Anexos I e II desta Lei.

Art. 31. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, já previstas para o cumprimento das normas previstas nas Leis específicas vigentes.

Art. 32. A legislação vigente de proteção aos direitos da mulher e de prevenção e combate à violência fica mantida integralmente e será devidamente compilada e disponibilizada através de ementário acessível à população.

Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 25 de março de 2026, 210º da Emancipação Política e 138º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 26.03.2026.

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

LEI Nº 9.821, DE 25 DE MARÇO DE 2026.

ANEXO I

SISTEMATIZAÇÃO TEMÁTICA - LEGISLAÇÃO FEDERAL SOBRE DIREITOS DAS MULHERES (1995-2025)

1. Violência contra a Mulher e Feminicídio

1. Lei nº 15.160 /2025 - Veda a redução do prazo de prescrição para crimes de violência sexual contra a mulher.

2. Lei nº 14.994 /2024 - Feminicídio como crime autônomo e agravamento de penas.

3. Lei nº 14.899 /2024 - Plano de metas para enfrentamento da violência doméstica.

4. Lei nº 14.887 /2024 - Prioridade em assistência e cirurgia reparadora (Maria da Penha).

5. Lei nº 14.857 /2024 - Sigilo do nome da ofendida em processos de violência doméstica.

6. Lei nº 14.786 /2023 - Protocolo "Não é Não" (prevenção à violência em eventos).

7. Lei nº 14.717 /2023 - Pensão especial a órfãos do feminicídio.

8. Lei nº 14.541 /2023 - Delegacias da Mulher 24h.

9. Lei nº 14.542 /2023 - Atendimento prioritário no Sine para mulheres vítimas.

10. Lei nº 14.330 /2022 - Plano Nacional de Prevenção à Violência contra a Mulher.

11. Lei nº 14.316 /2022 - Recursos do FNSP para enfrentamento da violência contra a mulher.

12. Lei nº 14.192 /2021 - Combate à violência política contra a mulher.

13. Lei nº 14.164 /2021 - Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher.

14. Lei nº 14.149 /2021 - Formulário Nacional de Avaliação de Risco.

15. Lei nº 14.188 /2021 - Programa Sinal Vermelho contra violência doméstica.

16. Lei nº 14.022 /2020 - Proteção das mulheres durante a pandemia.

17. Lei nº 13.931 /2019 - Notificação compulsória de casos de violência contra a mulher.

18. Lei nº 13.882 /2019 - Garantia de matrícula para filhos de mulheres vítimas.

19. Lei nº 13.871 /2019 - Ressarcimento de despesas pelo agressor.

20. Lei nº 13.827 /2019 - Ampliação de medidas protetivas de urgência.

21. Lei nº 13.772 /2018 - Reconhece a violação de intimidade (exposição de nudez/sexo) como violência doméstica e tipifica crime.

22. Lei nº 13.718 /2018 - Tipifica importunação sexual e divulgação de cena de estupro.

23. Lei nº 13.642 /2018 - Amplia competência da PF para investigar crimes contra a mulher.

24. Lei nº 13.505 /2017 - Atendimento policial e pericial especializado para mulheres vítimas.

25. Lei nº 13.104 /2015 - Lei do Feminicídio (inclui feminicídio como qualificadora do homicídio).

26. Lei nº 12.845 /2013 - Atendimento obrigatório no SUS para vítimas de violência sexual.

27. Lei nº 12.403 /2011 - Regras de prisão preventiva e medidas cautelares para proteção da mulher.

28. Lei nº 11.340 /2006 - Lei Maria da Penha (marco fundamental no combate à violência doméstica).

29. Lei nº 9.099 /1995 - Cria os Juizados Especiais (posteriormente limitados para casos de violência doméstica, por inadequação).

2. Saúde da Mulher

1. Lei nº 15.171 /2025 - Ampliação do direito à cirurgia plástica reparadora de mama.

2. Lei nº 15.116 /2025 - Programa de reconstrução dentária para vítimas de violência doméstica.

3. Lei nº 14.737 /2023 - Direito de acompanhante em serviços de saúde.

4. Lei nº 14.335 /2022 - Atenção integral aos cânceres femininos.

5. Lei nº 14.443 /2022 - Alterações no planejamento familiar e esterilização.

6. Lei nº 14.214 /2021 - Programa de Saúde Menstrual.

7. Lei nº 13.980 /2020 - Ultrassonografia mamária (cobertura obrigatória).

8. Lei nº 13.239 /2015 - Cirurgia plástica reparadora para vítimas de violência.

3. Direitos Sociais, Econômicos e do Trabalho

1. Lei nº 15.177 /2025 - Reserva mínima de mulheres em conselhos de administração.

2. Lei nº 14.942 /2024 - Agosto Lilás - Banco Vermelho.

3. Lei nº 14.682 /2023 - Selo Empresa Amiga da Mulher.

4. Lei nº 14.660 /2023 - Prioridade para mulheres na agricultura familiar (PNAE).

5. Lei nº 14.611 /2023 - Igualdade salarial entre homens e mulheres.

6. Lei nº 14.583 /2023 - Difusão de direitos fundamentais.

7. Lei nº 14.457 /2022 - Programa Emprega + Mulheres.

8. Lei nº 14.171 /2021 - Proteção à mulher provedora de família monoparental.

9. Lei nº 13.894 /2019 - Juizados da Mulher com competência para divórcio/separação.

10. Lei nº 13.902 /2019 - Política para mulheres marisqueiras.

11. Lei nº 12.764 /2012 - Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (apoio indireto a mães cuidadoras).

12. Lei nº 10.406 /2002 - Novo Código Civil: igualdade plena entre homens e mulheres no casamento.

4. Direitos Civis e de Família

1. Lei nº 15.139 /2025 - Política Nacional de Humanização do Luto Materno e Parental.

2. Lei nº 13.715 /2018 - Perda do poder familiar em casos de crimes graves contra a mulher ou filhos.

3. Lei nº 13.769 /2018 - Prisão domiciliar para gestantes e mães.

5. Memória, Cultura e Reconhecimento

1. Lei nº 14.834 /2024 - Dia Nacional da Mulher Sambista.

2. Lei nº 14.545 /2023 - Dia Nacional da Mulher Empresária.

3. Lei nº 14.401 /2022 - Inscrição de Nise da Silveira no Livro dos Heróis da Pátria.

4. Lei nº 14.320 /2022 - Dia Nacional de Conscientização das Doenças Cardiovasculares na Mulher.

5. Lei nº 13.546 /2017 - Trânsito: agravante se a vítima do homicídio culposo for mulher grávida.

MARCOS IMPORTANTES DA LEGISLAÇÃO DE PROTEÇÃO E DIREITOS DAS MULHERES

- 1988 ? CF garante igualdade plena.

- 2002 ? Código Civil consolida igualdade no casamento.

- 2006 ? Lei Maria da Penha cria sistema de proteção.

ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

- 2015 ? Feminicídio vira qualificadora de homicídio.

- 2018 ? Criminalização da importunação sexual e da violação de intimidade.

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

LEI Nº 9.821, DE 25 DE MARÇO DE 2026.

ANEXO II

SISTEMATIZAÇÃO TEMÁTICA - LEGISLAÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS SOBRE DIREITOS E PROTEÇÃO DA MULHER

1. Combate à Violência contra a Mulher

1. Lei nº 9603 /2025 - Cria o selo "Tolerância Zero com Assédio".

2. Lei nº 9599 /2025 - Cria o Cadastro de Condenados por Estupro e Violência Doméstica.

3. Lei nº 9537 /2025 - Política de Enfrentamento à Violência Política contra a Mulher.

4. Lei nº 9504 /2025 - Centros de responsabilização para homens autores de violência Doméstica e familiar contra a mulher.

5. Lei nº 9498 /2025 - Programa de defesa pessoal para mulheres.

6. Lei nº 9455 /2025 - Programa João e Maria (assistência a filhos de vítimas de violência doméstica.

7. Lei nº 9441 /2025 - Atendimento psicoterápico e cirurgia reparadora para vítimas de violência doméstica e familiar.

8. Lei nº 9414 /2024 - Rede Estadual de Homens pelo Fim da Violência.

9. Lei nº 9389 /2024 - Centro FlorEcer (enfrentamento à violência psicológica).

10. Lei nº 9385 /2024 - Diretrizes para cirurgia reparadora de mulheres vítimas de violência.

11. Lei nº 9353 /2024 - Prioridade na emissão de documentos para mulheres vítimas de violência doméstica.

12. Lei nº 9194 /2024 - Matrícula escolar próxima para filhos de vítimas de violência doméstica.

13. Lei nº 9174 /2024 - Selo Flor de Lótus (enfrentamento à violência).

14. Lei nº 9044 /2023 - Programa de enfrentamento à violência na primeira infância.

15. Lei nº 9027 /2023 - Ícone de denúncia em sites e aplicativos.

16. Lei nº 8917 /2023 - Reserva de vagas em empresas para mulheres vítimas de violência.

17. Lei nº 8905 /2023 - Observatório Estadual do Feminicídio.

18. Lei nº 8887 /2023 - Política habitacional para mulheres vítimas de violência.

19. Lei nº 8872 /2023 - Programa Órfãos do Feminicídio.

20. Lei nº 8866 /2023 - 2º Juizado de Violência Doméstica.

21. Lei nº 8675 /2022 - Lei Maria da Penha no ensino público.

22. Lei nº 8486 /2021 - Condomínios obrigados a denunciar violência doméstica.

23. Lei nº 8404 /2021 - Denúncia de violência contra mulher por aplicativo.

24. Lei nº 8397 /2021 - Programa Código Sinal Vermelho.

25. Lei nº 8372 /2021 - Programa Maria da Penha Vai à Escola.

26. Lei nº 8042 /2018 - Campanha Estadual Maria da Penha.

27. Lei nº 7991 /2018 - Prioridade habitacional a mulheres vítimas de violência doméstica.

28. Lei nº 7830 /2016 - Divulgação do Disque Denúncia Nacional.

29. Lei nº 7631 /2014 - Criação do Juizado de Violência Doméstica em Arapiraca.

30. Lei nº 6900 /2007 - Juizado de Violência Doméstica.

31. Lei nº 5541 /1993 - Proibição de assédio e sedução contra mulheres.

32. Lei nº 4714 /1985 - Criação da Delegacia da Mulher.

2. Direitos Sociais, Saúde e Assistência

1. Lei nº 9584 /2025 - Programa de Locação Social para Mulher.

2. Lei nº 9513 /2025 - Cota para mulheres em situação de violência em contratos de serviços.

3. Lei nº 9503 /2025 - Acesso prioritário a programas de qualificação.

4. Lei nº 9282 /2024 - Apoio às mulheres marisqueiras.

5. Lei nº 9255 /2024 - Atendimento de tatuadores a mulheres vítimas com cicatrizes.

6. Lei nº 9211 /2024 - Capacitação de mulheres para o mercado de trabalho.

7. Lei nº 9210 /2024 - Política de reeducação de autores de violência.

8. Lei nº 8988 /2023 - Acompanhamento pré-natal e pós-parto para gestantes com TEA.

9. Lei nº 8911 /2023 - Assistência psicológica a mulheres mastectomizadas.

10. Lei nº 8531 /2021 - Política de Atenção Integral à Saúde da Mulher.

11. Lei nº 8478 /2021 - Política Liberdade para Menstruar.

12. Lei nº 7873 /2017 - Direito ao parto humanizado.

13. Lei nº 7778 /2016 - Semana de Conscientização sobre Direitos das Gestantes.

14. Lei nº 7607 /2014 - Política de Prevenção da Mortalidade Materna.

15. Lei nº 7275 /2011 - Atendimento especial em cirurgia reparadora para vítimas de violência.

3. Participação Política e Representatividade

1. Lei nº 9505 /2025 - Estímulo à participação feminina em CTEM.

2. Lei nº 9401 /2024 - Semana Mulheres na Política.

3. Lei nº 9397 /2024 - Dia Estadual da Mulher da Carreira Jurídica.

4. Lei nº 9295 /2024 - Dia Laranja contra a violência.

5. Lei nº 9356 /2024 - Dia Estadual do Laço Branco.

6. Lei nº 7918 /2017 - Campanha Agosto Lilás.

7. Lei nº 7717 /2015 - Fórum Permanente em Defesa da Mulher Alagoana.

8. Lei nº 7674 /2015 - Proíbe espetáculos que incentivem discriminação contra mulheres.

4. Educação, Cultura e Memória

1. Lei nº 9581 /2025 - Dia da Mulher do Agro.

2. Lei nº 9452 /2025 - Dia de Tereza Benguela e da Mulher Negra.

3. Lei nº 9435 /2024 - Utilidade pública à AMADA.

4. Lei nº 9057 /2023 - Programa Mulheres na Cultura Alagoana.

5. Lei nº 9001 /2023 - Utilidade pública ao Coletivo Maria Bonita.

6. Lei nº 8946 /2023 - Política estadual de segurança no campo.

7. Lei nº 8882 /2023 - Criação de cargos no Judiciário (impacto indireto).

8. Lei nº 8451 /2021 - Utilidade pública ao CDDM.

9. Lei nº 7933 /2017 - Dia da Mulher Empreendedora.

10. Lei nº 7840 /2016 - Utilidade pública para Associação de Homens, Mulheres e Jovens de Jacintinho.

11. Lei nº 7531 /2013 - Utilidade pública para a Associação Homens e Mulheres de Deus.

12. Lei nº 7494 /2013 - Utilidade pública para Associação das Mulheres de Palmeira dos Índios.

13. Lei nº 7263 /2011 - Utilidade pública para União de Mulheres do Jacintinho.

14. Lei nº 5879 /1996 - Utilidade pública para Associação das Mulheres Traipuenses.

15. Lei nº 5778 /1995 - Utilidade pública para Centro de Mulheres da Vila Brejal.

16. Lei nº 5687 /1995 - Utilidade pública para associações de mulheres de Maceió.

17. Lei nº 3260 /1972 - Utilidade pública para Clube da Mulher do Campo.

5. Institucionalidade e Gestão

1. Lei nº 9552 /2025 - Altera modelo de gestão da administração pública estadual (impactos indiretos).

2. Lei nº 8024 /2018 - Cria o Fundo Estadual de Defesa dos Direitos das Mulheres.

3. Lei nº 6326 /2002 - Cria a Secretaria de Estado da Mulher.

4. Lei nº 4877 /1987 - Autoriza o ingresso de mulheres na Polícia Militar.