Lei Ordinária nº 9.819/2026
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O PROGRAMA DE PREVENÇÃO E COMBATE À DENGUE E INSTITUI O MÉTODO WOLBACHIA COMO DIRETRIZ COMPLEMENTAR DE CONTROLE BIOLÓGICO DE COMBATE AO MOSQUITO AEDES AEGYPTI, TRANSMISSOR DA DENGUE E DE OUTRAS DOENÇAS, NO ÂMBITO DO ESTADO DE ALAGOAS.
LEI Nº 9.819, DE 25 DE MARÇO DE 2026.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O PROGRAMA DE PREVENÇÃO E COMBATE À DENGUE E INSTITUI O MÉTODO WOLBACHIA COMO DIRETRIZ COMPLEMENTAR DE CONTROLE BIOLÓGICO DE COMBATE AO MOSQUITO AEDES AEGYPTI, TRANSMISSOR DA DENGUE E DE OUTRAS DOENÇAS, NO ÂMBITO DO ESTADO DE ALAGOAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS.
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a criar o Programa de Prevenção e Combate à Dengue, com o objetivo de realizar o controle biológico do mosquito Aedes aegypti por meio do uso do Método Wolbachia nas ações e planos de combate, bem como reduzir o número de óbitos provocados pelas doenças transmitidas pelo mosquito, observados os objetivos e diretrizes previstos nesta Lei.
Art. 2º Como medida de prevenção e combate à dengue, o programa consistirá em:
I - notificação dos casos da dengue no Estado, conforme normatização estadual e federal;
II - investigação epidemiológica de casos notificados, surtos e óbitos por dengue;
III - busca ativa de casos de dengue nas unidades de saúde públicas, privadas e filantrópicas;
IV - vigilância epidemiológica da dengue;
V - coleta e envio, ao laboratório de referência, de material relativo a casos suspeitos de dengue para diagnóstico e isolamento viral, quando indicado;
VI - levantamento de índice de infestação;
VII - execução das ações de controle mecânico, químico e biológico do vetor da dengue;
VIII - divulgação de informações e análises epidemiológicas da dengue;
IX - gestão dos estoques de insumos estratégicos, inclusive com abastecimento dos executores das ações previstas, nos municípios do Estado;
X - coordenação e execução das atividades de educação em saúde e mobilização social de abrangência municipal;
XI - apresentação bimestral dos resultados do programa de que trata esta Lei ao Conselho Estadual de Saúde do Estado de Alagoas - CES-AL;
XII - campanhas permanentes de esclarecimento sobre as formas de prevenção e erradicação da dengue;
XIII - serviço de informação à população;
XIV - fiscalização de imóveis, edificados ou não, que sediem estabelecimentos públicos, privados ou mistos, inclusive residências, visando à orientação e à aplicação de sanções previstas em lei;
XV - imposição de penalidades, nos casos previstos e de acordo com a legislação pertinente; e
XVI - pesquisa, em parcerias com universidades e escolas públicas e privadas, sobre alternativas para incrementar as ações de controle da dengue.
Art. 3º O Programa de Prevenção e Combate à Dengue terá como diretrizes:
I - a introdução de conteúdos programáticos, inseridos de forma transversal nas escolas da rede pública de ensino, que esclareçam aspectos relacionados à transmissão da dengue, favorecendo sua prevenção;
II - a criação e o apoio de comitês de vigilância ambiental nos municípios, com o objetivo de, periodicamente, divulgar dados relativos à infestação de cada área, favorecendo a mobilização das comunidades atingidas;
III - o estímulo a que os municípios promovam debate permanente sobre a dengue, a fim de desenvolver alternativas para o efetivo controle da doença;
IV - o apoio à criação de comissões municipais permanentes de acompanhamento deste programa;
V - o estudo de estratégias de comunicação social e esclarecimento da população sobre as causas e consequências da dengue, fomentando o envolvimento da sociedade;
VI - o estímulo à produção de materiais educativos e informativos;
VII - o serviço de informação e orientação sobre a dengue, que utilizará os mais variados recursos de infraestrutura disponíveis;
VIII - o processo de capacitação de recursos humanos, especialmente os da área de saúde envolvidos no combate à dengue, os da área de educação e as lideranças municipais, nas ações de prevenção e controle da doença;
IX - o estímulo à produção, ao registro e à documentação de pesquisas científicas nas áreas de educação em saúde e mobilização social, visando ao aprimoramento e ao incentivo à criação de novos recursos para o controle da dengue;
Art. 4º (VETADO).
§ 1º (VETADO).
§ 2º (VETADO).
I - (VETADO);
II - (VETADO);
III - (VETADO).
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 25 de março de 2026, 210º da Emancipação Política e 138º da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador
Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 26.03.2026.