Texto vigenteEstadual · Alagoas

Lei Ordinária nº 9.819/2026

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O PROGRAMA DE PREVENÇÃO E COMBATE À DENGUE E INSTITUI O MÉTODO WOLBACHIA COMO DIRETRIZ COMPLEMENTAR DE CONTROLE BIOLÓGICO DE COMBATE AO MOSQUITO AEDES AEGYPTI, TRANSMISSOR DA DENGUE E DE OUTRAS DOENÇAS, NO ÂMBITO DO ESTADO DE ALAGOAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 9.819, DE 25 DE MARÇO DE 2026.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O PROGRAMA DE PREVENÇÃO E COMBATE À DENGUE E INSTITUI O MÉTODO WOLBACHIA COMO DIRETRIZ COMPLEMENTAR DE CONTROLE BIOLÓGICO DE COMBATE AO MOSQUITO AEDES AEGYPTI, TRANSMISSOR DA DENGUE E DE OUTRAS DOENÇAS, NO ÂMBITO DO ESTADO DE ALAGOAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS.

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a criar o Programa de Prevenção e Combate à Dengue, com o objetivo de realizar o controle biológico do mosquito Aedes aegypti por meio do uso do Método Wolbachia nas ações e planos de combate, bem como reduzir o número de óbitos provocados pelas doenças transmitidas pelo mosquito, observados os objetivos e diretrizes previstos nesta Lei.

Art. 2º Como medida de prevenção e combate à dengue, o programa consistirá em:

I - notificação dos casos da dengue no Estado, conforme normatização estadual e federal;

II - investigação epidemiológica de casos notificados, surtos e óbitos por dengue;

III - busca ativa de casos de dengue nas unidades de saúde públicas, privadas e filantrópicas;

IV - vigilância epidemiológica da dengue;

V - coleta e envio, ao laboratório de referência, de material relativo a casos suspeitos de dengue para diagnóstico e isolamento viral, quando indicado;

VI - levantamento de índice de infestação;

VII - execução das ações de controle mecânico, químico e biológico do vetor da dengue;

VIII - divulgação de informações e análises epidemiológicas da dengue;

IX - gestão dos estoques de insumos estratégicos, inclusive com abastecimento dos executores das ações previstas, nos municípios do Estado;

X - coordenação e execução das atividades de educação em saúde e mobilização social de abrangência municipal;

XI - apresentação bimestral dos resultados do programa de que trata esta Lei ao Conselho Estadual de Saúde do Estado de Alagoas - CES-AL;

XII - campanhas permanentes de esclarecimento sobre as formas de prevenção e erradicação da dengue;

XIII - serviço de informação à população;

XIV - fiscalização de imóveis, edificados ou não, que sediem estabelecimentos públicos, privados ou mistos, inclusive residências, visando à orientação e à aplicação de sanções previstas em lei;

XV - imposição de penalidades, nos casos previstos e de acordo com a legislação pertinente; e

XVI - pesquisa, em parcerias com universidades e escolas públicas e privadas, sobre alternativas para incrementar as ações de controle da dengue.

Art. 3º O Programa de Prevenção e Combate à Dengue terá como diretrizes:

I - a introdução de conteúdos programáticos, inseridos de forma transversal nas escolas da rede pública de ensino, que esclareçam aspectos relacionados à transmissão da dengue, favorecendo sua prevenção;

II - a criação e o apoio de comitês de vigilância ambiental nos municípios, com o objetivo de, periodicamente, divulgar dados relativos à infestação de cada área, favorecendo a mobilização das comunidades atingidas;

III - o estímulo a que os municípios promovam debate permanente sobre a dengue, a fim de desenvolver alternativas para o efetivo controle da doença;

IV - o apoio à criação de comissões municipais permanentes de acompanhamento deste programa;

V - o estudo de estratégias de comunicação social e esclarecimento da população sobre as causas e consequências da dengue, fomentando o envolvimento da sociedade;

VI - o estímulo à produção de materiais educativos e informativos;

VII - o serviço de informação e orientação sobre a dengue, que utilizará os mais variados recursos de infraestrutura disponíveis;

VIII - o processo de capacitação de recursos humanos, especialmente os da área de saúde envolvidos no combate à dengue, os da área de educação e as lideranças municipais, nas ações de prevenção e controle da doença;

IX - o estímulo à produção, ao registro e à documentação de pesquisas científicas nas áreas de educação em saúde e mobilização social, visando ao aprimoramento e ao incentivo à criação de novos recursos para o controle da dengue;

Art. 4º (VETADO).

§ 1º (VETADO).

§ 2º (VETADO).

I - (VETADO);

II - (VETADO);

III - (VETADO).

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 25 de março de 2026, 210º da Emancipação Política e 138º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 26.03.2026.