Texto vigenteEstadual · Alagoas

Lei Ordinária nº 9.804/2026

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM GARANTIA DA UNIÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 9.804, DE 20 DE JANEIRO DE 2026.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM GARANTIA DA UNIÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS.

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito junto a instituições financeiras nacionais ou internacionais, organismos multilaterais ou bilaterais de crédito, agências de fomento, bancos privados nacionais ou internacionais, com a garantia da União, até o valor de R$ 900.000.000,00 (novecentos milhões de reais), ou até o valor de US$ 168.460.458,58 (cento e sessenta e oito milhões, quatrocentos e sessenta mil, quatrocentos e cinquenta e oito dólares americanos e cinquenta e oito centavos) com aplicação dos recursos no âmbito do Programa Visão Alagoas IV, cujo objetivo é o financiamento de obras de infraestrutura em geral, de urbanização e de construção e equipação de unidades de saúde, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contra garantia à garantia da União, às operações de crédito de que tratam esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas discriminadas no

§ 4º do art. 167 da Constituição Federal , no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito.

Art. 3º Os recursos provenientes das operações de crédito a que se referem esta Lei deverão ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II do

§ 1º do art. 32 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000.

Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o art. 1º. desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 20 de janeiro de 2026, 210º da Emancipação Política e 138º da República.

PAULO SURUAGYDO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 21.01.2026.