Texto vigenteEstadual · Alagoas

Lei Ordinária nº 9.798/2026

PROPÕE ALTERAÇÃO DO ART. 4º DA LEI ESTADUAL Nº 3.437, DE 25 DE JUNHO DE 1975, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 9.798, DE 15 DE JANEIRO DE 2026.

PROPÕE ALTERAÇÃO DO ART. 4º DA LEI ESTADUAL Nº 3.437 , DE 25 DE JUNHO DE 1975, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS.

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 4º. da Lei Estadual nº 3.437 , de 25 de junho de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º O membro da Polícia Judiciária poderá, em havendo compatibilidade de horários, exercer cumulativamente atividade de magistério.

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se igualmente a qualquer atividade técnica da área das Ciências Biológicas e da Saúde.

§ 2º Considera-se atividade técnica aquela que corresponde à profissão de nível médio ou superior de ensino, tais como:

I - Medicina e Medicina Veterinária;

II - Biomedicina e Análise Laboratorial;

III - Enfermagem;

IV - Fisioterapia;

V - Odontologia;

VI - Nutrição;

VII - Radiologia;

VIII - Zootecnia;

IX - Fonoaudiologia;

X - Farmácia;

XI - Educação Física;

XII - Psicologia; e

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

XIII - qualquer outra atividade sujeita a habilitação em curso oficial ou reconhecido." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 15 de janeiro de 2026, 210º da Emancipação Política e 138º da República.

PAULO SURUAGYDO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 16.01.2026.