Lei Ordinária nº 9.798/2026
PROPÕE ALTERAÇÃO DO ART. 4º DA LEI ESTADUAL Nº 3.437, DE 25 DE JUNHO DE 1975, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 9.798, DE 15 DE JANEIRO DE 2026.
PROPÕE ALTERAÇÃO DO ART. 4º DA LEI ESTADUAL Nº 3.437 , DE 25 DE JUNHO DE 1975, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS.
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 4º. da Lei Estadual nº 3.437 , de 25 de junho de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º O membro da Polícia Judiciária poderá, em havendo compatibilidade de horários, exercer cumulativamente atividade de magistério.
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se igualmente a qualquer atividade técnica da área das Ciências Biológicas e da Saúde.
§ 2º Considera-se atividade técnica aquela que corresponde à profissão de nível médio ou superior de ensino, tais como:
I - Medicina e Medicina Veterinária;
II - Biomedicina e Análise Laboratorial;
III - Enfermagem;
IV - Fisioterapia;
V - Odontologia;
VI - Nutrição;
VII - Radiologia;
VIII - Zootecnia;
IX - Fonoaudiologia;
X - Farmácia;
XI - Educação Física;
XII - Psicologia; e
ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR
XIII - qualquer outra atividade sujeita a habilitação em curso oficial ou reconhecido." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 15 de janeiro de 2026, 210º da Emancipação Política e 138º da República.
PAULO SURUAGYDO AMARAL DANTAS
Governador
Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 16.01.2026.