Lei Ordinária nº 10.017/2026
RECONHECE AS OBRAS MUSICAIS DO CANTOR E COMPOSITOR KARA VEIA COMO PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL DO ESTADO DE ALAGOAS.
LEI Nº 10.017, DE 18 DE AGOSTO DE 2026.
RECONHECE AS OBRAS MUSICAIS DO CANTOR E COMPOSITOR KARA VEIA COMO PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL DO ESTADO DE ALAGOAS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do art. 89 da Constituição Estadual , promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reconhecidas como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado de Alagoas, as obras musicais do cantor e compositor Edvaldo José de Lima, conhecido artisticamente como Kara Véia, pela sua relevante contribuição à cultura popular alagoana e nordestina, especialmente à preservação da identidade da vaquejada, do forró e das tradições sertanejas.
Art. 2º O reconhecimento previsto nesta Lei abrange:
I - O conjunto das composições musicais, letras e gravações originais de Kara Véia:
II - A memória imaterial associada às suas apresentações, aboios e expressões artísticas;
III - A influência cultural e simbólica de sua obra sobre a música nordestina, os vaqueiros e as comunidades rurais alagoanas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor dias após a sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió/AL, 18 de agosto de 2026.
MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 2582 de 18.08.2026.