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Lei Ordinária nº 10.015/2026

CRIA O ÍNDICE DE AVALIAÇÃO DA QUALIDADE DO ATENDIMENTO NAS DELEGACIAS ESPECIALIZADAS EM ATENDIMENTO À MULHER E DEMAIS DELEGACIAS COMPETENTES PARA RECEBIMENTO DE DENÚNCIAS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER.

LEI Nº 10.015, DE 18 DE AGOSTO DE 2026.

CRIA O ÍNDICE DE AVALIAÇÃO DA QUALIDADE DO ATENDIMENTO NAS DELEGACIAS ESPECIALIZADAS EM ATENDIMENTO À MULHER E DEMAIS DELEGACIAS COMPETENTES PARA RECEBIMENTO DE DENÚNCIAS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do art. 89 da Constituição Estadual , promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Estabelece a criação do índice de avaliação da qualidade do atendimento nas delegacias especializadas em atendimento à mulher e demais delegacias competentes para recebimento de denúncias de violência contra a mulher.

Art. 2º Para a formação do índice de qualidade do atendimento a vítima responderá um questionário com quatro perguntas referentes aos seguintes itens:

I - O grau de confidencialidade e sensibilidade no momento do atendimento;

II - O tempo de espera para atendimento;

III - Orientação recebida sobre as medidas protetivas existentes;

IV - O grau de recomendação do estabelecimento pela vítima para o combate à violência contra mulher.

Art. 3º Para cada item responsável pela formação do índice de qualidade deve ser dada uma nota, em números inteiros, de 0 a 10. A média aritmética dos quatro itens corresponderá ao índice de avaliação da qualidade do atendimento.

Art. 4º Da divulgação e Transparência:

I - O resultado da avaliação de cada delegacia será publicado semestralmente em portal de acesso público.

II - As delegacias com avaliações abaixo de um padrão mínimo definido pela comissão técnica deverão apresentar um plano de ação para melhoria do atendimento.

Art. 5º Para a divulgação dos meios de acesso ao formulário de avaliação disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria de Segurança Pública do Estado de Alagoas, recomendam-se as seguintes ações:

I - Uma abordagem pós-atendimento à vítima ou ao acompanhante que presenciou o momento do registro da ocorrência, informando sobre a importância do índice e, consequentemente, da avaliação deste.

II - Fixar placas ou outra ferramenta de comunicação nas delegacias, em local visível, contendo o link ou o QR code para o formulário de avaliação.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió/AL, 18 de agosto de 2026.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 2582 de 18.08.2026.