Texto vigenteEstadual · Alagoas

Lei Ordinária nº 10.011/2026

PROÍBE A UTILIZAÇÃO DE ANIMAIS PARA DESENVOLVIMENTO, EXPERIMENTOS E TESTES DE PRODUTOS COSMÉTICOS, HIGIENE PESSOAL, PERFUMES, LIMPEZA E SEUS COMPONENTES, NO ÂMBITO DO ESTADO DE ALAGOAS.

LEI Nº 10.011, DE 18 DE AGOSTO DE 2026.

PROÍBE A UTILIZAÇÃO DE ANIMAIS PARA DESENVOLVIMENTO, EXPERIMENTOS E TESTES DE PRODUTOS COSMÉTICOS, HIGIENE PESSOAL, PERFUMES, LIMPEZA E SEUS COMPONENTES, NO ÂMBITO DO ESTADO DE ALAGOAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do art. 89 da Constituição Estadual , promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida, no Estado de Alagoas, a utilização de animais para desenvolvimento, experimentos e testes de produtos cosméticos, de higiene pessoal, perfumes e seus componentes, sem prejuízo do disposto em legislação Municipal, Estadual ou Federal.

Art. 2º Para fins do disposto no art. 1º., consideram-se produtos cosméticos, de higiene pessoal e perfumes, as preparações constituídas por substâncias naturais ou sintéticas de uso externo nas diversas partes do corpo humano, como pele, sistema capilar, unhas, lábios, órgãos genitais externos, dentes e membranas mucosa da cavidade oral, com o objetivo exclusivo ou principal de limpá-las perfumá-las, alterar sua aparência, alterar odores corporais, protegê-las ou mantê-las em bom estado.

Parágrafo único. São exemplos destes produtos, entre outros:

I - Cremes, emulsões, loções, géis e óleos para a pele;

II - Máscaras de beleza;

III - Bases;

IV - Pós para maquiagem, pós para aplicação após o banho, pós para a higiene corporal;

V - Sabonetes, sabonetes desodorizantes, entre outros.

VI - Perfumes, águas de toilette e água de colônia;

VII - Preparações para banhos e duches;

VIII - Depilatórios;

IX - Desodorizantes e antitranspirantes;

X - Produtos de tratamentos capilares;

XI - Tintas capilares e desodorizantes;

XII - Produtos para ondulação, desfrisagem e fixação;

XIII - Produtos de lavagem;

XIV - Produtos de manutenção do cabelo;

XV - Produtos de penteados;

XVI - Produtos para barba;

XVII - Produtos de maquiagem e limpeza da cara e dos olhos;

XVIII - Produtos a serem, aplicados nos lábios.

Art. 3º As empresas, instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, e os profissionais autônomos que descumprirem as disposições constantes desta Lei serão punidos progressivamente com o pagamento de multa e as seguintes sanções:

I - As pessoas jurídicas:

a) Multa, a ser fixada no valor de 100 a 1000 UPFAL, por animal;

b) Dobra o valor da multa na reincidência;

c) Suspensão temporária do alvará de funcionamento;

d) Suspensão definitiva do alvará de funcionamento.

II - Ao profissional:

a) Multa, a ser fixada no valor de 20 a 200 UPFAL;

b) Dobro do valor da multa a cada reincidência.

Art. 4º O Poder Público fica autorizado a reverter os valores recolhidos em função das multas previstas por Lei para:

I - Custeio das ações, publicações e conscientização da população sobre guarda responsável e direitos dos animais;

II - Apoio de instituições, abrigos ou santuários de animais;

III - Programas estaduais de controle populacional através de esterilização cirúrgica de animais, bem como programas que visem à proteção e ao bem-estar dos animais.

Art. 5º A fiscalização dos dispositivos constantes desta Lei e a aplicação das multas decorrentes da infração ficarão a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública Estadual.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió/AL, 18 de agosto de 2026.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 2582 de 18.08.2026.