Texto vigenteEstadual · Alagoas

Lei Ordinária nº 10.009/2026

DISPÕE SOBRE A CAPACITAÇÃO ESCOLAR DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES PARA IDENTIFICAÇÃO E PREVENÇÃO DE SITUAÇÕES DE VIOLÊNCIA INTRAFAMILIAR E ABUSO SEXUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 10.009, DE 18 DE AGOSTO DE 2026.

DISPÕE SOBRE A CAPACITAÇÃO ESCOLAR DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES PARA IDENTIFICAÇÃO E PREVENÇÃO DE SITUAÇÕES DE VIOLÊNCIA INTRAFAMILIAR E ABUSO SEXUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do art. 89 da Constituição Estadual , promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Com o fim de propiciar às crianças e adolescentes conteúdo e treinamento para que possam identificar previamente e prevenir situações de violência intrafamiliar e abuso sexual, serão asseguradas, aos alunos do Ensino Fundamental e Ensino Médio, aulas de capacitação com conteúdo que estimule a conscientização, identificação e prevenção à situação de violência intrafamiliar e abuso sexual, em linguagem apropriada e adequada para cada ciclo de ensino.

§ 1º As aulas a que se refere o caput deverão ser ministradas por profissionais capacitados, podendo ser professores, psicólogos, psicopedagogos ou assistentes sociais.

§ 2º Os professores, psicólogos, psicopedagogos ou assistentes sociais que não possuírem a capacitação referida no

§ 1º deste artigo, poderão receber formação complementar, conforme determinação do Poder Executivo.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió/AL, 18 de agosto de 2026.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 2582 de 18.08.2026.