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Lei Ordinária nº 10.007/2026

INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E ATENÇÃO ÀS MÃES ATÍPICAS E A SEMANA ESTADUAL DAS MÃES ATÍPICAS NO ESTADO DE ALAGOAS.

LEI Nº 10.007, DE 18 DE AGOSTO DE 2026.

INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E ATENÇÃO ÀS MÃES ATÍPICAS E A SEMANA ESTADUAL DAS MÃES ATÍPICAS NO ESTADO DE ALAGOAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do art. 89 da Constituição Estadual , promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam instituídas:

I - a Política Estadual de Proteção e Atenção às Mães Atípicas, que tem por objetivos:

a) promover a assistência psicológica e psiquiátrica às mães de pessoas com deficiência, com foco especial naquelas que são de baixa renda;

b) promover a inclusão social das mães atípicas, combatendo a invisibilidade e o estigma enfrentados no cuidado de pessoas com deficiência;

I - a Semana Estadual das Mães Atípicas, a ser realizada, anualmente, na terceira semana do mês de setembro.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se mãe atípica a mulher e/ou cuidadora responsável pela criação de filhos que necessitam de cuidados específicos para pessoas com deficiência, síndromes, transtornos, doenças raras, transtorno do déficit de atenção com hiperatividade - TDAH, transtorno do déficit de atenção - TDA, dislexia, entre outros.

Art. 2º A Política Estadual instituída por esta Lei atenderá, especialmente, às seguintes diretrizes:

I - estimular a realização de campanhas de conscientização da população sobre a importância do apoio às mães atípicas;

II - estimular a capacitação e formação continuada de profissionais das áreas de saúde, assistência social e educação para o atendimento de mães atípicas;

III - incentivar a criação de grupos de apoio, presenciais e virtuais, que ofereçam acolhimento das mães atípicas e suas famílias;

IV - estimular a celebração de parcerias ou convênios com:

a) universidades e instituições de pesquisa para promover estudos e pesquisa sobre a saúde mental das mães atípicas e os impactos do cuidado de pessoas com deficiência em sua qualidade de vida;

b) órgãos públicos e organização da sociedade civil para alcançar os fins previstos nesta Lei.

Art. 3º A Semana Estadual instituída por esta Lei tem por objetivos:

I - incentivar a promoção de políticas públicas de proteção às mães atípicas;

II - estimular a realização de encontros, seminários, conferências e fóruns de debates, com temas de relevância social, que tenham como foco central a maternidade atípica;

III - incentivar a realização de concursos, oficinas temáticas, cursos e afins que promovam a mãe atípica.

Art. 4º A Semana Estadual das Mães Atípicas fica incluída no Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Estado de Alagoas.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió/AL, 18 de agosto de 2026.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 2582 de 18.08.2026.