Lei Ordinária nº 10.006/2026
ASSEGURA O DIREITO AO ATENDIMENTO PSICOSSOCIAL PRIORITÁRIO, NA REDE ESTADUAL DE SAÚDE PÚBLICA, A MÃES E PAIS QUE SE DEDICAM INTEGRALMENTE AO CUIDADO DE FILHOS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA, NO ESTADO DE ALAGOAS.
LEI Nº 10.006, DE 18 DE AGOSTO DE 2026.
ASSEGURA O DIREITO AO ATENDIMENTO PSICOSSOCIAL PRIORITÁRIO, NA REDE ESTADUAL DE SAÚDE PÚBLICA, A MÃES E PAIS QUE SE DEDICAM INTEGRALMENTE AO CUIDADO DE FILHOS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA, NO ESTADO DE ALAGOAS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do art. 89 da Constituição Estadual , promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado, pela Rede Estadual de Saúde Pública do Estado de Alagoas, o atendimento psicossocial prioritário a mães e pais que se dedicam integralmente ao cuidado de filhos diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista - TEA.
Parágrafo único. Entende-se por atendimento psicossocial os serviços de psicologia, psiquiatria, terapia ocupacional, assistência social, e outras modalidades de apoio psicossocial e emocional adaptadas às necessidades de cada caso.
Art. 2º Para ter acesso aos serviços especializados mencionados, os interessados devem comprovar sua condição de mãe, pai, tutor(a), curador(a) da pessoa com TEA, por meio de apresentação de documento oficial ou laudo médico que confirme tal vínculo.
Art. 3º Incube à Rede Estadual de Saúde Pública verificar, no momento do atendimento, a documentação exigida pelo art. 2º., caput, assegurando a aplicação desta Lei.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió/AL, 18 de agosto de 2026.
MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 2582 de 18.08.2026.