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Lei Ordinária nº 10.005/2026

INSTITUI E DEFINE AS DIRETRIZES PARA A POLÍTICA ESTADUAL DE PREVENÇÃO AO ABANDONO E EVASÃO ESCOLAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 10.005, DE 18 DE AGOSTO DE 2026.

INSTITUI E DEFINE AS DIRETRIZES PARA A POLÍTICA ESTADUAL DE PREVENÇÃO AO ABANDONO E EVASÃO ESCOLAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do art. 89 da Constituição Estadual , promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui a Política Estadual de Prevenção ao Abandono e Evasão Escolar e define princípios e diretrizes para a formulação e implementação de políticas públicas pelo estado de Alagoas, em consonância com a Base Nacional Comum Curricular prevista na Lei nº 9.394/1996, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

§ 1º A implementação das diretrizes e ações da Política Estadual de Prevenção ao Abandono e Evasão Escolar será executada de forma intersetorial e integrada, e coordenadas, preferencialmente, pela Secretaria do Estado da Educação.

§ 2º As políticas relacionadas nesta lei poderão ser complementadas e desenvolvidas, na medida do necessário, por outras Secretarias ou órgãos estaduais, em especial a Secretaria de Saúde, a Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social, a Secretaria de Cultura e a Secretaria de Lazer, Esporte e Juventude;

§ 3º Para o dinamismo da Política aqui instituída, serão compreendidos esforços para atuação conjunta entre diferentes órgãos municipais, estaduais e federais, bem como entidades não-governamentais, da sociedade civil e da iniciativa privada.

Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:

I - Abandono escolar: a situação que ocorre quando o aluno deixa de frequentar as aulas durante o ano letivo, mas retorna no ano seguinte.

II - Evasão escolar: a situação do aluno que abandonou a escola ou reprovou em determinado ano letivo, e que no ano seguinte não efetuou a matrícula para dar continuidade aos estudos, isto é, ele sai da escola e não volta mais para o sistema.

III - Projeto de vida: atividades e/ou disciplinas desenvolvidas nas escolas que discutam quais são as aspirações dos alunos para o futuro e quais são as principais possibilidades acadêmicas e profissionais disponíveis para após a conclusão do ensino básico.

IV - Incentivo para escolhas certas: estímulos de comportamentos adotados pelo Estado através de políticas públicas que podem conduzir a uma forma mais eficaz de prevenção e combate ao abandono e evasão escolar.

Art. 3º São princípios da Política Estadual de Prevenção ao Abandono e Evasão Escolar, o reconhecimento:

I - Da educação como principal fator gerador de crescimento econômico, redução das desigualdades e diminuição da violência;

II - Da escola como ambiente de desenvolvimento social, cultural, ético e crítico, necessário à formação e bem-estar dos alunos;

III - Do acesso à informação como recurso necessário para melhoria da qualidade de vida, geração de autonomia, liberdade e pleno desenvolvimento cidadão do estudante;

IV - Do aprendizado contínuo desde a infância como fator valioso na melhoria da saúde, aumento da renda e na satisfação pessoal das pessoas.

Art. 4º A Política Estadual de Prevenção ao Abandono e Evasão Escolar de que trata esta Lei consiste nas seguintes diretrizes:

I - Desenvolvimento de programas, ações e conexões entre órgãos públicos, sociedade civil e organizações sem fins lucrativos, que visem o desenvolvimento de competências socioemocionais do aluno durante todo o ano letivo;

II - Desenvolvimento de programas, ações e articulação entre órgãos públicos e sociedade civil sem fins lucrativos, que visem ao desenvolvimento cognitivo do aluno durante todo o ano letivo;

III - Expandir o número de escolas que dispõem do modelo escolar em tempo integral;

IV - Aproximar a família do aluno de suas atividades escolares, de suas ambições pessoais, de seus planos futuros de seu ambiente estudantil;

V - Promover atividades que aproximem os alunos e estreitem seus vínculos;

VI - Construir currículos complementares voltados para integração educacional tecnológica e as necessidades pedagógicas dos tempos modernos;

VII - Estruturar um currículo complementar centrado no aluno, com aulas interativas e que exijam interação constante entre corpo docente e discente;

VIII - Estruturar um currículo complementar com oportunidade de escolha de disciplinas eletivas;

IX - Estruturar avaliações diagnósticas e convocar aulas de reforço aos alunos que necessitarem;

X - Promover atividades de autoconhecimento;

XI - Promover ações que estimulem a participação dos alunos nas decisões de suas turmas e séries;

XII - Estimular a integração entre alunos e a construção do ambiente escolar democrático, inclusive com a formação de grêmios, grupos esportivos e de estudos, conferindo o máximo de autonomia possível aos alunos para a condução de seus trabalhos;

XIII - Promover visitas aos alunos evadidos, se possível com a presença dos demais alunos de sala, como forma de incentivo ao seu retorno escolar;

XIV - Promover palestras e roda de conversas de conscientização e combate ao bullying;

XV - Promover palestras e roda de conversas de conscientização e combate à gravidez precoce;

XVI - Procurar identificar os alunos e famílias que precisam de apoio financeiro para despesas básicas e acionar Secretarias responsáveis;

XVII - Promover a segurança alimentar de todos os alunos da rede pública estadual de ensino, inclusive fora do período letivo, com base na Lei Estadual nº 8.248, de 27 de janeiro de 2020;

XVIII - Combater a pobreza menstrual no âmbito da rede pública estadual de ensino, conforme as diretrizes estabelecidas das na Lei Estadual nº 8.478, de 26 de julho de 2021.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió/AL, 18 de agosto de 2026.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 2582 de 18.08.2026.