Texto vigenteEstadual · Alagoas

Lei Ordinária nº 10.004/2026

INTEGRAL À SAÚDE DA MULHER COM ENDOMETRIOSE.

LEI Nº 10.004, DE 18 DE AGOSTO DE 2026.

INTEGRAL À SAÚDE DA MULHER COM ENDOMETRIOSE.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do art. 89 da Constituição Estadual , promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Lei de Atenção Integral à Saúde da Mulher com Endometriose.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - Endometriose: Doença crônica em que o tecido semelhante ao revestimento interno do útero cresce fora dele, causando dor, infertilidade e outros sintomas.

II - Atenção Integral: Abordagem que envolve a promoção, prevenção, diagnóstico, tratamento e acompanhamento contínuo da saúde.

Art. 3º São objetivos da Lei de atenção à saúde das mulheres com endometriose:

I - Garantia de diagnóstico precoce e tratamento adequado.

II - Implementação de programas de capacitação para profissionais de saúde sobre endometriose.

III - Promoção de campanhas educativas sobre endometriose.

IV - Oferta de suporte psicológico e social para as mulheres com endometriose.

V - Incentivo à pesquisa e desenvolvimento de novas terapias e tratamentos.

Art. 4º Atendendo-se a Lei nº 14.324, de 12 de abril de 2022, deve-se promover a conscientização por meio de campanhas de divulgação sobre as características da doença e seus sintomas, precauções a serem tomadas pelos pacientes da doença e orientação sobre o tratamento médico adequado.

Art. 5º Os Centros de Saúde devem estabelecer capacitação para profissionais de saúde sobre endometriose, segundo Protocolo Clínico e as Diretrizes Terapêuticas (PDCT) da Endometriose.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió/AL, 18 de agosto de 2026.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 2582 de 18.08.2026.