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Lei Ordinária nº 10.002/2026

DISPÕE SOBRE A PUNIÇÃO DE TORCEDORES ENVOLVIDOS EM BRIGAS DE TORCIDA E DÁ OUTRAS

LEI Nº 10.002, DE 18 DE AGOSTO DE 2026.

DISPÕE SOBRE A PUNIÇÃO DE TORCEDORES ENVOLVIDOS EM BRIGAS DE TORCIDA E DÁ OUTRAS

PROVIDENCIAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do art. 89 da Constituição Estadual , promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a entrada em estádios e arenas esportivas de torcedores envolvidos em atos de violência, brigas ou tumultos relacionados a eventos esportivos, conforme estabelecido nesta Lei.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se envolvimento em brigas de torcida qualquer ato de agressão física, incitação à violência, vandalismo ou qualquer conduta que coloque em risco a segurança de terceiros em eventos esportivos ou em seus arredores.

Art. 3º O torcedor identificado como participante de brigas de torcida, dentro ou fora dos estádios, estarão sujeitos às seguintes penalidades:

I - Proibição de acesso a eventos esportivos por período de um a cinco anos, conforme a gravidade da infração;

II - Inscrição em cadastro nacional de torcedores punidos, a ser mantido pelas autoridades competentes;

III - Obrigação de comparecimento a delegacias ou órgãos designados nos dias e horários de eventos esportivos do time que torce, caso seja reincidente;

IV - Suspensão dos benefícios de programas de transferência de renda, exceto os destinados a crianças, idosos, pessoas com deficiência ou aqueles de caráter essencial para a subsistência;

V - Suspensão de financiamentos estudantis subsidiados pelo governo;

VI - Suspenção de auxílios e incentivos para atividades esportivas ou culturais custeadas com recursos públicos;

VII - Suspensão de qualquer outro benefício concedido a título de incentivo social que não tenha caráter essencial à sobrevivência do cidadão; e

VIII - Multa de R$ 5,000,00 a R$ 50.000,00, nos casos de vandalismo ou danos ao patrimônio público ou privado.

Art. 4º A identificação dos torcedores infratores poderá ser feita por:

I - Imagens de câmeras de segurança ou outras gravações audiovisuais;

II - Relatórios da Policia Militar, Guarda Municipal ou agentes de segurança do evento;

III - Denúncias de terceiros acompanhadas de provas materiais; e

IV - Flagrante delito.

Art. 5º O cumprimento das penalidades será fiscalizado pelas autoridades de segurança pública em conjunto com os organizadores dos eventos esportivos e clubes envolvidos.

Art. 6º Os clubes e organizadores de eventos esportivos deverão colaborar com a identificação e punição dos infratores, podendo ser responsabilizados administrativamente em caso de omissão.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

ESTADUAL, em Maceió/AL, 18 de agosto de 2026.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 2582 de 18.08.2026.