Lei Ordinária nº 10.001/2026
INSTITUI O "PROGRAMA TUDO NO SEU TEMPO", COM AFINALIDADE DE CONSCIENTIZAR A POPULAÇÃO ADOLESCENTE SOBRE OS RISCOS DA GRAVIDEZ PRECOCE.
LEI Nº 10.001, DE 18 DE AGOSTO DE 2026.
INSTITUI O "PROGRAMA TUDO NO SEU TEMPO", COM AFINALIDADE DE CONSCIENTIZAR A POPULAÇÃO ADOLESCENTE SOBRE OS RISCOS DA GRAVIDEZ PRECOCE.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do art. 89 da Constituição Estadual , promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Alagoas, o "Programa Tudo no seu Tempo", de caráter preventivo, com a finalidade de conscientizar a população adolescente sobre os riscos da gravidez precoce.
Art. 2º O "Programa Tudo no seu Tempo" tem por objetivo a disseminação de informações sobre medidas preventivas e educativas dos riscos da gravidez precoce, visando contribuir para a redução da sua incidência.
Art. 3º O programa de que trata esta Lei terá como base o desenvolvimento de medidas e campanhas de conscientização sobre o tema, em especial as seguintes, sem prejuízos de outras:
I - a promoção de campanhas educativas para a difusão de informações, visando a prevenção da gravidez precoce na adolescência;
II - a promoção de palestras e a capacitação dos profissionais de saúde, educação e dos demais agentes que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, para o desenvolvimento das competências necessárias voltadas a consecução dos objetivos desta Lei;
III - a integração com outros órgãos estaduais, como o Ministério Público, a Defensoria Pública, o Conselho Tutelar, Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente e entidades não governamentais que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
IV - o direcionamento de atividades para o público-alvo do programa, respeitando a sua faixa etária, principalmente os de vulnerabilidade social, mediante autorização dos pais ou responsável legal;
V - o monitoramento dos possíveis casos de gravidez precoce, promovendo a interdisciplinaridade dos profissionais que atuarão no caso e a família ou responsável legal do adolescente, inclusive, com orientações sobre os riscos da prática do aborto.
Art. 4º As escolas da rede pública ou privada poderão celebrar acordos de cooperação e parcerias com as Unidades Básicas de Saúde - UBS, hospitais, organizações não governamentais, e outras entidades similares para a implementação dos objetivos desta Lei.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió/AL, 18 de agosto de 2026.
MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 2582 de 18.08.2026.