Lei Ordinária nº 10.000/2026
INSTITUI A SEMANA DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA NA INFÂNCIA.
LEI Nº 10.000, DE 18 DE AGOSTO DE 2026.
INSTITUI A SEMANA DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA NA INFÂNCIA.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do art. 89 da Constituição Estadual , promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Alagoas, a Semana da Ciência e Tecnologia na Infância, a ser realizada anualmente na segunda semana do mês de outubro.
Art. 2º A Semana da Ciência e Tecnologia na Infância tem como objetivo:
I - Incentivar a curiosidade científica e o pensamento crítico entre crianças da educação infantil e ensino fundamental;
II - Promover atividades lúdicas e interativas relacionadas à ciência e tecnologia em escolas, praças, museus e centros culturais;
III - capacitar professores da educação infantil e ensino fundamental para introduzirem experiências científicas no dia a dia das salas de aula; e
IV - Incentivar parcerias entre escolas, universidades, instituições de pesquisa e empresas do setor tecnológico para ampliar o acesso das crianças a conteúdos científicos.
Art. 3º Durante a Semana da Ciência e Tecnologia na Infância, serão promovidas atividades segmentadas conforme a faixa etária e capacidade cognitiva das crianças:
I - Para crianças de 0 a 3 anos:
a) atividades sensoriais com materiais naturais e experimentos simples;
b) exploração de cores, formas e texturas para estimular a percepção; e
c) histórias interativas com conceitos básicos de ciência e tecnologia.
II - Para crianças de 4 a 6 anos:
a) experimentos científicos simples envolvendo ações do cotidiano;
b) brincadeiras de descoberta com água, luz, magnetismo e energia; e
c) oficinas de jardinagem para aprendizados sobre ecossistemas e natureza.
III - Para crianças de 7 a 10 anos:
a) feiras de ciências com apresentação de experimentos feitos pelas crianças;
b) oficinas de robótica e eletrônica básica; e
c) atividades interativas sobre astronomia, meio ambiente e inovação tecnológica.
IV - Para crianças de 11 a 12 anos:
a) desenvolvimento de pequenos projetos científicos e tecnológicos, como a criação de jogos por meio da programação;
b) experimentos sobre sustentabilidade e energias renováveis; e
c) visitas guiadas a laboratórios e centos de pesquisa.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
ESTADUAL, em Maceió/AL, 18 de agosto de 2026.
MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 2582 de 18.08.2026.