Lei Complementar nº 72/2026
DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO E GESTÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS DEVIDOS EXCLUSIVAMENTE AOS PROCURADORES DE ESTADO, NO ÂMBITO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS - PGE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 72, DE 21 DE MAIO DE 2026.
DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO E GESTÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS DEVIDOS EXCLUSIVAMENTE AOS PROCURADORES DE ESTADO, NO ÂMBITO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS - PGE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS.
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar disciplina, no âmbito do Estado de Alagoas, a titularidade legal, a arrecadação, a gestão, a distribuição, o pagamento, a transparência e o controle dos honorários advocatícios sucumbenciais oriundos da atuação institucional da Procuradoria Geral do Estado - PGE.
Art. 2º Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se honorários advocatícios: I - os honorários sucumbenciais fixados em sentença, acórdão ou decisão nos processos judiciais em que o Estado de Alagoas, suas Autarquias e Fundações figurem como parte ou interessados;
II - os honorários contratuais ou de êxito decorrentes de acordos, negociações extrajudiciais ou contratos celebrados no interesse do Estado de Alagoas, suas Autarquias e Fundações;
III - os honorários arbitrados em execução fiscal ou em ação de natureza fiscal, patrimonial, tributária ou recuperatória patrocinada pelos Procuradores do Estado; e
IV - quaisquer outras verbas honorárias devidas ao advogado público na forma do art. 85 do Código de Processo Civil, da Lei Federal nº 8.906 , de 4 de julho de 1994, e demais diplomas normativos aplicáveis.
Art. 3º Pela cobrança judicial e extrajudicial da Dívida Ativa do Estado de Alagoas, de suas Autarquias e Fundações Públicas, são devidos honorários advocatícios instituídos sob a forma de encargo legal de natureza não tributária.
§ 1º Os honorários de que trata o caput serão fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total do crédito atualizado, compreendendo multas, acréscimos moratórios e demais encargos legais, podendo ser elevados para até 20% (vinte por cento) após o ajuizamento da execução fiscal.
§ 2º Os valores referidos neste artigo integrarão a Certidão de Dívida Ativa como encargo legal, sendo exigíveis independentemente do ajuizamento da execução fiscal.
§ 3º Os honorários advocatícios previstos neste artigo:
I - não se confundem com tributo, multa ou juros moratórios;
II - não constituem receita pública ordinária; e
III - são de titularidade dos Procuradores do Estado, na forma desta Lei Complementar.
§ 4º A baixa da dívida ativa ficará condicionada à comprovação do recolhimento integral do crédito e dos honorários advocatícios incidentes.
§ 5º Em programas especiais de recuperação de crédito, os honorários poderão ser reduzidos em até 40% (quarenta por cento), na forma prevista em lei ou regulamento.
§ 6º Os valores previstos neste artigo sujeitam-se ao limite remuneratório previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal .
Art. 4º Os honorários advocatícios de que trata esta Lei Complementar:
I - decorrem do exercício das funções institucionais de representação judicial e consultoria jurídica do Estado;
II - constituem receita privada dos Procuradores do Estado, com destinação legal específica;
III - são vinculados ao sistema de percepção e rateio previsto nesta Lei Complementar;
IV - não se confundem com receita pública ordinária, subsídio ou vantagem permanente do cargo; e
V - submetem-se, em sua arrecadação, gestão, distribuição e pagamento, aos princípios da legalidade, publicidade e transparência.
ESTADO DE ALAGOAS
GABINETE DO GOVERNADOR
Art. 5º A percepção individual dos honorários advocatícios possui natureza parcialmente remuneratória para fins de incidência do limite constitucional previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal , sem prejuízo de sua origem legal específica e da disciplina própria estabelecida nesta Lei Complementar e na Lei Complementar nº 7 , de 18 de julho de 1991.
Parágrafo único. A qualificação prevista no caput aplica-se exclusivamente para fins de incidência do teto constitucional, não convertendo os honorários em subsídio nem alterando sua natureza jurídica originária.
CAPÍTULO II
DA TITULARIDADE LEGAL E DA DESTINAÇÃO
Art. 6º Os honorários advocatícios decorrentes da atuação da PGE pertencem exclusivamente aos Procuradores do Estado em atividade.
Parágrafo único. É vedada a apropriação, por órgão, entidade ou Poder, dos valores de honorários advocatícios abrangidos por esta Lei Complementar, ressalvadas as hipóteses de glosa decorrente de decisão administrativa do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado ou judicial.
Art. 7º Os honorários advocatícios não poderão ser utilizados para:
I - complementação geral da folha de pagamento de servidores ou agentes públicos estranhos à carreira;
II - custeio de despesas correntes ou de capital da PGE ou de qualquer outro órgão ou entidade;
III - constituição de regime paralelo de remuneração sem base legal, transparência ou controle; e
IV - realização de pagamentos retroativos sem lastro documental e disponibilidade financeira.
CAPÍTULO III
DOS BENEFICIÁRIOS E DOS CRITÉRIOS DE RATEIO
Art. 8º São beneficiários do rateio de honorários advocatícios os Procuradores do Estado em atividade.
Parágrafo único. Em caso de licença e afastamentos, o Procurador de Estado terá direito a perceber honorários por até 24 (vinte e quatro) meses, contados da data da efetiva licença ou do efetivo afastamento, exceto na condição de Presidente de entidade de classe ligada aos Procuradores do Estado, quando terão direito a perceber durante o período do afastamento.
Art. 9º O rateio observará sistema de distribuição vinculado à conta individual de cada Procurador do Estado.
Art. 10. O rateio será, preferencialmente, igualitário entre os beneficiários elegíveis, vedada a adoção de critérios subjetivos, tais como produtividade individual, relevância de processos, confiança da cheia, lotação ou exercício de cargo em comissão, ressalvada autorização legal expressa baseada em critérios objetivos.
CAPÍTULO IV
DO PAGAMENTO
Art. 11. O pagamento dos honorários advocatícios observará, em cada competência, o limite remuneratório previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal .
§ 1º Para fins de apuração do teto, os honorários pagos no mês serão somados às demais parcelas remuneratórias percebidas pelo beneficiário.
§ 2º A parcela que exceder o teto constitucional:
I - não será paga na competência em que apurado o excesso;
II - permanecerá registrada em conta gráfica individual;
III - poderá ser paga em competência futura, observada a existência de espaço remuneratório e a ordem cronológica de formação do saldo; e
IV - não perderá sua natureza jurídica nem será convertida em receita pública.
§ 3º É vedado qualquer pagamento que importe, direta ou indiretamente, superação do teto constitucional.
Art. 12. Não haverá pagamento de honorários:
I - sem ingresso efetivo da respectiva receita;
II - sem disponibilidade financeira;
III - sem verificação prévia do teto constitucional;
IV - sem retenções legais cabíveis; e
V - em desacordo com as normas de transparência e controle.
Art. 13. Os honorários advocatícios não se incorporam ao subsídio, aos proventos ou a qualquer outra vantagem funcional.
Parágrafo único. Os honorários compõem a base de cálculo da gratificação natalina, do terço constitucional de férias e da licença compensatória não gozada.
CAPÍTULO V
DAS PARCELAS INDENIZATÓRIAS ESPECÍFICAS
Art. 14. Poderão ser pagas com recursos dos honorários advocatícios, sem integração ao subsídio, as seguintes parcelas indenizatórias específicas:
I - auxílio-saúde complementar, na modalidade de reembolso;
II - auxílio-alimentação complementar; e
III - complemento de 2/3 (dois terços) constitucionais de férias
§ 1º As parcelas previstas neste artigo:
I - possuem natureza indenizatória;
II - não se incorporam ao subsídio;
III - não servem de base de cálculo para outras vantagens;
IV - não admitem interpretação extensiva; e
V - somente poderão ser pagas mediante previsão legal e comprovação dos requisitos.
§ 2º A não incidência do teto remuneratório sobre tais parcelas observará estritamente o art. 37,
§ 11, da Constituição Federal , e a legislação nacional.
CAPÍTULO VI
DA TRANSPARÊNCIA E DO CONTROLE
Art. 15. A Procuradoria Geral do Estado - PGE manterá transparência ativa permanente sobre os honorários advocatícios, com divulgação em portal eletrônico, no mínimo, de:
I - valores arrecadados;
II - valores pagos;
III - saldo global; e
IV - valores por rubrica.
Parágrafo único. A divulgação observará a legislação de proteção de dados pessoais, especialmente as Leis Federais nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018, e nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011.
Art. 16. Compete ao Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado atuar como órgão gestor do sistema de honorários, exclusivamente quanto aos aspectos operacionais de arrecadação, escrituração, transparência, processamento, pagamento e prestação de contas, vedada inovação normativa sobre titularidade, beneficiários critérios de rateio, teto remuneratório, e hipóteses de suspensão ou criação de vantagens, bem como a criação de quaisquer parcelas de natureza indenizatória, auxílios ou benefícios por ato infralegal.
Art. 17. Os órgãos de controle interno e externo terão acesso integral às informações necessárias à fiscalização.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Aplicam-se subsidiariamente as normas federais relativas à Advocacia Pública, no que couber supletiva e subsidiariamente.
Art. 19. O inciso III do art. 25-B da Lei Complementar nº 7 , de 18 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 25-B. Constituem recursos do FUNPGE:
(...)
III - 20% (vinte por cento) do produto da arrecadação de multas e juros de mora por infração à legislação tributária, inclusive os inscritos na Dívida Ativa do Estado de Alagoas.
(...)" (NR)
Art. 20. Aplica-se aos Procuradores do Estado o disposto na Lei Estadual nº 8.412 , de 11 de maio de 2021.
Art. 21. A vantagem prevista no inciso II do art. 76 da Lei Complementar nº 7 , de 18 de julho de 1991, quando devida aos Procuradores da ativa, poderá ser paga com recursos do Fundo de Modernização da Procuradoria Geral do Estado de Alagoas - FUNPGE.
Art. 22. Quando devido, o incentivo previsto no art. 2º. da Lei Estadual nº 8.084 , de 28 de dezembro de 2018, será pago aos Procuradores de Estado da ativa e em efetivo exercício no quadrimestre de apuração, conforme regulamento, com recursos do Fundo de Modernização da Procuradoria Geral do Estado de Alagoas - FUNPGE.
Art. 23. Esta Lei Complementar poderá ser regulamentada por ato da Procuradora - Geral do Estado, exclusivamente para disciplinar procedimentos operacionais de arrecadação, retenção, escrituração, pagamento, publicidade e prestação de contas, sendo vedado ao Poder Executivo inovar no regime jurídico da verba ou instituir vantagens pecuniárias sem prévia e expressa autorização em lei em sentido estrito.
Art. 24. A aplicabilidade dos arts. 20, 21 e 22 desta Lei Complementar depende de disponibilidade orçamentária.
Art. 25. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 21 de maio de 2026, 209º da Emancipação Política e 137º da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador
Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 22.05.2026.