Texto vigenteEstadual · Alagoas

Decreto nº 9.846/2026

INSTITUI O DIA ESTADUAL DO GARI NO ESTADO DE ALAGOAS, A SER COMEMORADO ANUALMENTE NO DIA 16 DE MAIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 9.846, DE 25 DE MARÇO DE 2026.

INSTITUI O DIA ESTADUAL DO GARI NO ESTADO DE ALAGOAS, A SER COMEMORADO ANUALMENTE NO DIA 16 DE MAIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS.

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual do Gari no Estado de Alagoas, a ser comemorado anualmente no dia 16 de maio.

Art. 2º O Poder Público Estadual e os municípios alagoanos ficam autorizados a promover, na data mencionada no artigo anterior, atividades educativas e de conscientização sobre a importância dos profissionais da limpeza para a saúde pública e preservação ambiental.

Art. 3º As atividades previstas no artigo anterior poderão incluir:

I - campanhas de valorização dos profissionais da limpeza urbana;

II - ações educativas em escolas e espaços públicos sobre coleta seletiva e preservação do meio ambiente;

III - palestras e seminários sobre segurança no trabalho e saúde ocupacional;

IV - reconhecimento público dos trabalhadores da categoria.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 25 de março de 2026, 210º da Emancipação Política e 138º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 26.03.2026.