Decreto nº 9.845/2026
INSTITUI AS DIRETRIZES DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA PÚBLICA DA SAÚDE OCULAR NO ESTADO DE ALAGOAS - LEI DE PROTEÇÃO DA VISÃO.
LEI Nº 9.845, DE 25 DE MARÇO DE 2026.
INSTITUI AS DIRETRIZES DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA PÚBLICA DA SAÚDE OCULAR NO ESTADO DE ALAGOAS - LEI DE PROTEÇÃO DA VISÃO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS.
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a política pública da saúde ocular, voltada para a prevenção, assistência, controle e reabilitação das oftalmopatias no âmbito do Estado de Alagoas, por meio do Sistema Único de Saúde - SUS, pela rede de saúde própria e/ou conveniada.
Parágrafo único. Constituirá parte integrante da política estabelecida neste artigo a realização de campanhas de divulgação e conscientização sobre a importância e a necessidade dos cuidados com a prevenção, os locais de atendimento para o diagnóstico, o tratamento e o controle das oftalmopatias.
Art. 2º São diretrizes da Política Pública da Saúde Ocular do Estado de Alagoas:
I - a universalidade, a integralidade, a equidade, a descentralização e a participação da sociedade na definição e no controle das ações e dos serviços de saúde;
II - a ênfase nas ações coletivas e preventivas, na promoção da saúde e da qualidade de vida, na multidisciplinaridade e no trabalho intersetorial em equipe;
III - o desenvolvimento de instrumentos de informação, análise, avaliação e controle por parte dos serviços de saúde, abertos à participação da sociedade;
IV - o apoio ao desenvolvimento científico e tecnológico voltado para o enfrentamento e o controle das doenças oculares e dos problemas a elas relacionados e de seus determinantes, assim como à formação permanente dos trabalhadores da rede de serviços de saúde; e
V - a formação e educação continuada de profissionais, pacientes, familiares e cuidadores, com vistas ao melhor controle da enfermidade e à prevenção de complicações.
CAPÍTULO II
DAS OFTALMOPATIAS ABRANGIDAS
Art. 3º As oftalmopatias recepcionadas por esta Lei são as relacionadas de acordo com a etiologia:
I - Doenças Congênitas e Hereditárias:
a) malformações do globo ocular: anoftalmia, microftalmia, coloboma;
b) doenças genéticas da córnea: distroias corneanas (granular, lattice, endotelial de Fuchs);
c) alterações congênitas do cristalino: catarata congênita, ectopia lentis (síndrome de Marfan, homocistinúria);
d) glaucoma congênito;
e) retinopatias hereditárias: retinose pigmentar, doença de Stargardt, amaurose congênita de Leber; e
f) estrabismos congênitos.
II - Doenças Traumáticas:
a) trauma mecânico contuso: hifema, descolamento de retina traumático, hemorragia vítrea;
b) trauma perfurante/perfurado: ruptura ocular, corpo estranho intraocular;
c) trauma químico: queimaduras por ácidos ou bases - ceratite química; e
d) trauma por radiação: ceratite actínica (UV), retinopatia actínica.
III - Doenças Infecciosas:
a) bacterianas: conjuntivite bacteriana aguda, ceratite bacteriana, endoftalmite, tracoma - Chlamydia trachomatis, causa importante de cegueira evitável no mundo;
b) virais: conjuntivite adenoviral, ceratite herpética, uveíte por CMV, retinite por herpes zoster;
c) fúngicas: ceratite fúngica (Fusarium, Aspergillus), endoftalmite fúngica; e
d) parasitárias: toxoplasmose ocular (retinocoroidite), oncocercose, loíase, leishmaniose ocular.
IV - Doenças Inlamatórias e Autoimunes:
a) uveítes (anterior, intermediária, posterior, panuveíte) - podem estar associadas a doenças sistêmicas como espondilite anquilosante, artrite idiopática juvenil, sarcoidose;
b) esclerites e episclerites - frequentemente relacionadas a doenças reumáticas;
c) doenças da córnea: ceratite marginal, ceratite intersticial; e
d) síndromes autoimunes: Síndrome de Sjögren (ceratoconjuntivite seca), doença de Behçet (uveíte recorrente).
V - Doenças Degenerativas:
a) degeneração macular relacionada à idade (DMRI);
b) glaucoma primário de ângulo aberto (neurodegenerativo), degeneração corneana, ceratocone;
c) presbiopia (envelhecimento do cristalino);
d) retinopatia serosa central crônica (degenerativa em parte); e
e) atroia óptica (diversas causas degenerativas/metabólicas).
VI - Doenças Metabólicas e Sistêmicas:
a) diabetes mellitus: retinopatia diabética, edema macular diabético, catarata precoce, neuropatia óptica;
b) hipertensão arterial sistêmica: retinopatia hipertensiva;
c) dislipidemias: arco senil, xantelasma, lipídios na córnea;
d) doenças do tecido conjuntivo: alterações vasculares retinianas, uveítes;
e) doença de Wilson: anel de Kayser-Fleischer (córnea); e
f) hipertireoidismo/Graves: oftalmopatia tireoidiana.
VII - Doenças Neoplásicas:
a) intraoculares: melanoma de coroide (adulto), retinoblastoma (infantil), linfoma intraocular;
b) palpebrais: carcinoma basocelular, carcinoma espinocelular;
c) conjuntiva: melanose, carcinoma, melanoma; e
d) órbita: meningioma, hemangioma, metástases.
VIII - Doenças Tóxicas e Iatrogênicas:
a) tóxicas por fármacos: retinopatia por cloroquina/hidroxicloroquina, neuropatia óptica por etambutol, catarata por corticoides;
b) tóxicas ambientais: intoxicação por metanol (cegueira), intoxicação por chumbo; e
c) complicações cirúrgicas: endoftalmite pós-operatória, edema macular cistóide (síndrome de Irvine-Gass).
IX - Doenças Relacionadas a Alterações Vasculares:
a) oclusões vasculares da retina: oclusão da artéria central da retina (OACR), oclusão da veia central da retina (OVCR);
b) isquemia do nervo óptico: neuropatia óptica isquêmica anterior (NOIA); e
c) retinopatia da prematuridade (ROP) - associada à imaturidade vascular e oxigenoterapia.
X - Doenças Funcionais:
a) ametropias: miopia, hipermetropia, astigmatismo, presbiopia;
b) ambliopia ("olho preguiçoso"); e
c) nistagmo congênito ou adquirido.
CAPÍTULO III
DAS AÇÕES E SERVIÇOS
Art. 4º (VETADO).
Art. 5º (VETADO).
Art. 6º (VETADO).
Art. 7º (VETADO).
Art. 8º (VETADO).
Art. 9º (VETADO).
CAPÍTULO IV
DA LINHA DE CUIDADO DO PACIENTE COM GLAUCOMA
Art. 10. (VETADO).
CAPÍTULO V
DA DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS PARA GLAUCOMA
Art. 11. (VETADO).
CAPÍTULO VI
DO CREDENCIAMENTO DE CLÍNICAS ESPECIALIZADAS
Art. 12. (VETADO).
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO E DO CONTROLE
Art. 13. (VETADO).
Art. 14. (VETADO).
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 25 de março de 2026, 210º da Emancipação Política e 138º da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador
Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 26.03.2026.