Texto vigenteEstadual · Alagoas

Decreto nº 90.490/2026

INSTITUI O COMITÊ DE NEGOCIAÇÃO SINDICAL DO ESTADO DE ALAGOAS - CONES/AL, COM O OBJETIVO DE IMPLEMENTAR UMA INSTÂNCIA DE NEGOCIAÇÃO PERMANENTE COM AS INSTITUIÇÕES REPRESENTATIVAS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 90.490, DE 5 DE ABRIL DE 2023.

INSTITUI O COMITÊ DE NEGOCIAÇÃO SINDICAL DO ESTADO DE ALAGOAS - CONES/AL, COM O OBJETIVO DE IMPLEMENTAR UMA INSTÂNCIA DE NEGOCIAÇÃO PERMANENTE COM AS INSTITUIÇÕES REPRESENTATIVAS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 107 da Constituição Estadual , e o que mais consta do Processo Administrativo nº E:01700.0000001648/2023;

Considerando o disposto na Lei Estadual nº 5.247, de 26 de julho de 1991, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado de Alagoas, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais;

Considerando que a responsabilidade na gestão administrativa pressupõe ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas;

Considerando o escopo de valorização permanente dos servidores públicos estaduais, de seu envolvimento participativo e de inclusão nas discussões afetas a matérias de seus interesses, engajando-os no objetivo de melhorar sua realidade profissional;

Considerando a importância das entidades sindicais como meio de garantir direitos e proteção aos servidores, melhorar as condições de trabalho e, consequentemente, reduzir as desigualdades existentes; e

Considerando a necessidade de fortalecimento dos servidores públicos na participação das decisões sobre políticas destinadas ao serviço público estadual, com vistas a garantir seus direitos, em caráter eficaz, de modo a reduzir e/ou prevenir discussões judiciais e de manter o equilíbrio na relação dos servidores com a Administração Pública Estadual, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Comitê de Negociação Sindical do Estado de Alagoas - CONES/AL, vinculado à Secretaria de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio - SEPLAG, com o objetivo de criar uma instância de intermediação permanente de diálogo e negociação entre o Governo do Estado e as instituições representativas dos servidores públicos do Poder Executivo, nos assuntos afetos à gestão de pessoas da Administração Pública Estadual.

ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

Art. 2º O Comitê de Negociação Sindical do Estado de Alagoas - CONES/AL será composto pelos representantes dos seguintes órgãos do Poder Executivo:

I - Gabinete Civil do Governador;

II - Secretaria de Estado de Governo - SEGOV;

III - Procuradoria-Geral do Estado de Alagoas - PGE;

IV - Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas - SEFAZ; e

V - Secretaria de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio - SEPLAG.

§ 1º Além dos representantes dos órgãos previstos nos incisos I a V deste artigo, integrará o CONES/AL a Secretaria Especial de Gestão e Patrimônio da SEPLAG, que prestará assessoria técnica às demandas sindicais.

§ 2º Participarão das reuniões do CONES/AL os representantes da entidade de classe representativa dos servidores públicos que tenham interesse ou tenham dado início à pauta a ser negociada, não podendo ultrapassar o número de 3 (três) representantes por entidade.

§ 3º Nas pautas cuja participação de órgão ou entidade da Administração Pública Estadual seja imprescindível, seu dirigente máximo ou autoridade por ele indicada será convocado para, excepcionalmente, participar das reuniões do CONES/AL.

Art. 3º Compete ao CONES/AL:

I - definir o calendário de reuniões (data/horário/local);

II - receber a pauta de reivindicações de cada sindicato em reunião;

III - estabelecer prazo para manifestação de órgãos e entidades;

IV - instituição de processos negociais, de caráter permanente, buscando a prevenção e a solução de conflitos e demandas decorrentes das relações funcionais e de trabalho no âmbito do Poder Executivo Estadual;

V - a proposição de atos e procedimentos que ensejem o incremento da qualidade dos serviços; e

VI - elaborar relatório final.

Parágrafo único. A elaboração do relatório final disposto no inciso VI deste artigo será de responsabilidade da Secretaria de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio - SEPLAG, subsidiada pelas informações fornecidas pela Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas - SEFAZ e pela Procuradoria Geral do Estado de Alagoas - PGE a respeito da pauta discutida, com vistas a ser levado à deliberação do Governo do Estado.

Art. 4º Os estudos e trabalhos a serem desenvolvidos pelo CONES/AL deverão ser fundamentados nas seguintes temáticas:

I - legislação;

II - histórico de reajustes;

III - boas práticas de estrutura remuneratória das carreiras públicas;

IV - informações sobre alterações nas carreiras públicas, apresentadas pelo Governo Federal e legislações análogas;

V - dados orçamentários e financeiros;

VI - disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros para implementação das propostas sindicais nos exercícios financeiros;

VII - análise das propostas apresentadas pelos sindicatos das carreiras;

VIII - estudo comparativo das propostas apresentadas com a legislação da carreira em pauta; e

IX - adequação das propostas apresentadas em observância às temáticas deste artigo.

Art. 5º A critério dos membros do CONES/AL, poderão ser convidados representantes da Sociedade Civil e/ou especialistas para participarem das discussões do Comitê, com o objetivo de contribuir para os debates e a produção de diagnósticos, quando couber.

Art. 6º Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias, após a publicação deste Decreto Estadual, para o Comitê de Negociação Sindical do Estado de Alagoas instituir o seu Regimento Interno.

§ 1º Em respeito ao Princípio da Publicidade, o Regimento Interno deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado de Alagoas - DOEAL.

§ 2º Até o cumprimento do estabelecido no caput deste artigo, a Secretaria de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio - SEPLAG ficará responsável pelo direcionamento das pautas apresentadas pelas entidades sindicais, junto aos participantes do CONES/AL e órgãos correlatos.

Art. 7º A função de membro do Comitê de Negociação Sindical do Estado de Alagoas - CONES/AL constitui serviço público relevante e observará o disposto no Decreto Estadual nº 36.503, de 24 de abril de 1995, e suas alterações, ficando o Comitê, para fins de gratificação de presença, classificado como órgão especial, limitado a 2 (duas) reuniões mensais remuneradas.

§ 1º A participação do membro será considerada para fins da gratificação de que trata o caput somente quando devidamente registrada em ata ou instrumento formal de controle de frequência.

§ 2º Caberá à Secretaria de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio - SEPLAG adotar as providências administrativas, técnicas e orçamentárias necessárias ao cumprimento deste artigo, observadas as disponibilidades orçamentária e financeira.

Art. 8º Na aplicação deste Decreto, os casos omissos serão submetidos à deliberação do Comitê.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto Estadual nº 37.979, de 16 de janeiro de 2015.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 5 de abril de 2023, 207º da Emancipação Política e 135º da República.

PAULO SURUAGYDO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 10.04.2023.

Republicado no DOE Suplementar do dia 21.08.2026.