Texto vigenteEstadual · Alagoas

Decreto nº 109.491/2026

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DECRETO Nº 109.491, DE 25 DE JUNHO DE 2026.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XVI do art. 107 da Constituição Estadual , tendo em vista o contido no Parecer PGE PASUBPREV 40171955 e no Despacho PGE COOPA 40279593, aprovado pelo Despacho PGE GPG 40321210, todos da Procuradoria Geral do Estado, e o que mais consta do Processo Administrativo nº 02000.00006019/2013, DECRETA:

Art. 1º Fica retificado o Decreto Estadual nº 106.735, de 3 de Fevereiro de 2026, publicado no Diário Oficial do Estado de Alagoas - DOE/AL em 4 de Fevereiro de 2026, republicado no DOE/AL em 28 de abril de 2026, que concedeu aposentadoria voluntária ao servidor SERGIO PAULO PINTO DE CAMPOS, inscrito no CPF/MF sob o nº 644.129.464­87, ocupante do cargo de Médico, Classe "B", Nível I, matrícula nº 18278-8, Parte Permanente, integrante da Carreira de Médico, conforme a Lei Estadual nº 6.730, de 5 de abril de 2006, e as alterações promovidas pela Lei Estadual nº 8.634, de 28 de março de 2022, com proventos integrais e paridade, calculados sobre a jornada de trabalho de 24h (vinte e quatro horas) semanais, nos termos do art. 40,

§ 1º, II, da Constituição Federal , de 1988, com Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Lei Complementar Nacional nº 152, de 3 de dezembro de 2015, observando-se o sistema remuneratório sob a forma de subsídio, para fazê-lo com proventos proporcionais à razão de 32/35 (trinta e dois, trinta e cinco avos), calculados sobre a jornada de trabalho de 20h (vinte horas) semanais, com base na média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994, e sem direito à paridade, nos termos dos arts. 40,

§ 1º, II,

§ 3º e

§ 17, da Constituição Federal de 1988, com Redação dada pelas Emendas Constitucionais n" 20, de 15 de dezembro de 1998, e n" 41, de 19 de dezembro de 2003; e art. 1º. da Lei Federal nº 10.88 7, de 18 de junho de 2004.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 25 de junho de 2026, 210º da Emancipação Política e 138º da República.

PAULO SURUAGYDO AMARAL DANTAS Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 26.06.2026.