Decreto nº 109.445/2026
--
DECRETO Nº 109.445, DE 22 DE JUNHO DE 2026.
--
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XVI do art. 107 da Constituição Estadual , tendo em vista o contido no Parecer PGE PASUBPREV 39146707 e no Despacho PGE COOPA 39206480, aprovado pelo Despacho PGE GPG 39270276, todos da Procuradoria Geral do Estado, e o que mais consta do Processo Administrativo nº E:01500.0000005002/2026, DECRETA:
Art. 1º Fica concedida aposentadoria voluntária ao servidor MARCELINO ROCHA DOS ANJOS, inscrito no CPF (nº ocultado) , ocupante do cargo de Assistente Fazendário - ASF, Classe "D", matrícula nº 23437-0, integrante da Carreira dos Servidores Administrativos Fazendários, conforme a Lei Estadual nº 7.588, de 20 de março de 2014, com proventos integrais, calculados com base na última remuneração, ou seja, integralidade dos vencimentos percebidos quando em exercício, e ainda paridade, calculados sobre a jornada de trabalho de 30h (trinta horas) semanais, nos termos do art. 3º. da Emenda Constitucionais nº 47, de 5 de julho de 2005 c/c os arts. 5º, XXXVI e 40,
§ 1º, III, a, da Constituição Federal de 1988, com as alterações das Emendas Constitucionais nº 20, de 15 de dezembro de 1988 e nº 41, de 19 de dezembro de 2003, acrescidos do adicional por tempo de serviço relativo a 13 (treze) anuênios e 5 (cinco) quinquênios, verificando o limite de 35% (trinta e cinco por cento) previsto no art. 72 da Lei Estadual nº 5.247, de 26 de julho de 1991, mais a vantagem remuneratória denominada de Incentivo à Atividade Fazendária - IAF, instituída pela Lei Estadual nº 6.149, de 11 de maio de 2000, e o art. 2º. da Lei Estadual nº 6.252, de 20 de julho de 2001, alterado pela Lei Estadual nº 7.176, de 15 de julho de 2010, observando - se o sistema remuneratório sob a forma de vencimentos.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 22 de junho de 2026, 210º da Emancipação Política e 138º da República.
PAULO SURUAGYDO AMARAL DANTAS Governador
Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 23.06.2026.