Decreto nº 109.405/2026
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE REUTILIZAÇÃO DE BENS MÓVEIS - REMOBI AL NO ÂMBITO DOS ÓRGÃOS E DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 109.405, DE 19 DE JUNHO DE 2026.
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE REUTILIZAÇÃO DE BENS MÓVEIS - REMOBI AL NO ÂMBITO DOS ÓRGÃOS E DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos IV e VI do art. 107 da Constituição Estadual , e o que mais consta do Processo Administrativo nº E:01700.0000002292/2025, DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Programa de Reutilização de Bens Móveis - REMOBI AL, com o objetivo de promover a sustentabilidade, a economia de recursos públicos e a eficiência na gestão patrimonial, por meio da reutilização e destinação de bens móveis inservíveis no âmbito dos órgãos e das entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual.
§ 1º A gestão de bens móveis será orientada pelos princípios da sustentabilidade, ecoeficiência, economia circular, transparência, eficiência e responsabilidade social, de acordo com a Política Nacional de Resíduos Sólidos - PNRS.
§ 2º A participação dos órgãos e das entidades no Programa será formalizada mediante assinatura de Termo de Adesão, conforme modelo constante do Anexo I deste Decreto.
Art. 2º Para fins deste Decreto, os bens móveis serão classificados de acordo com sua condição de uso, conforme os seguintes critérios:
I - ocioso: que não estiver sendo aproveitado por nenhum órgão ou entidade, mesmo que esteja em perfeitas condições de uso;
II - recuperável: quando sua recuperação for possível e que o preço seja de até 50% (cinquenta por cento) do seu valor;
III - irrecuperável: quando não mais puder ser utilizado para o fim a que se destina, em função da perda de suas características; e
IV - antieconômico: quando sua manutenção for onerosa ou cujo rendimento for precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsolescência.
Art. 3º São objetivos do Programa REMOBI AL:
I - reduzir o desperdício de recursos públicos, promovendo a reutilização de bens móveis;
II - garantir a padronização dos processos de reutilização e transferência de bens móveis;
III - facilitar o acesso aos bens móveis disponíveis para reutilização, permitindo que órgãos e entidades possam consultar e requisitar bens de outros órgãos e entidades;
IV - promover a sustentabilidade, possibilitando a reutilização de bens móveis e evitando novos investimentos; e
V - implementar sistema que centralize a gestão e o controle das movimentações, com total rastreabilidade das operações de reuso.
Art. 4º Compete à Secretaria de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio - SEPLAG:
I - implementar, coordenar e supervisionar o Programa;
II - exercer a gestão estratégica do Programa;
III - editar as normas complementares necessárias à implementação do Programa;
IV - estabelecer as diretrizes e os critérios de aplicação das ações do Programa;
V - elaborar periodicamente o planejamento estratégico do Programa;
VI - solicitar dados e informações aos órgãos e às entidades;
VII - avaliar periodicamente os resultados; e
VIII - sugerir ajustes para aprimorar o desempenho das ações do Programa.
Art. 5º Cada órgão ou entidade, por meio da Comissão de Gestão Patrimonial, é responsável pela avaliação, classificação e administração dos bens móveis inservíveis, conforme disposto no Decreto Estadual nº 69.225, de 20 de fevereiro de 2020 e os critérios estabelecidos neste Decreto.
Parágrafo único. A Comissão de Gestão Patrimonial de cada órgão será encarregada de garantir que todas as decisões sobre a destinação dos bens sejam tomadas de forma objetiva, transparente e eficiente, em consonância com os princípios do Programa REMOBI AL.
Art. 6º A transferência ocorrerá na modalidade sem encargo, caracterizada pela movimentação dos bens sem exigência de contrapartida, sendo destinada a outros órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual.
Parágrafo único. Bens classificados como ociosos, recuperáveis ou antieconômicos poderão ser transferidos para outros órgãos e entidades que atendam ao interesse público, priorizando o reaproveitamento interno e a redução de custos operacionais.
Art. 7º Os bens móveis que poderão ser objeto de transferência no âmbito do Programa REMOBI AL são:
I - mobiliário em geral, como mesas, cadeiras, armários, estantes, arquivos e similares;
II - equipamentos de informática e tecnologia, tais como computadores, notebooks, monitores, impressoras, scanners e periféricos em condições de reutilização ou passíveis de recuperação;
III - equipamentos eletroeletrônicos e eletrodomésticos utilizados na administração pública;
IV - veículos automotores, desde que estejam ociosos ou recuperáveis, atendidas as exigências legais específicas para sua destinação;
V - máquinas, ferramentas e equipamentos industriais ou operacionais que estejam ociosos, recuperáveis ou antieconômicos; e
VI - outros bens móveis classificados como ociosos, recuperáveis ou antieconômicos, nos termos do art. 2º. deste Decreto.
Art. 8º É vedada a transferência de bens móveis nos seguintes casos:
I - quando os bens forem classificados como irrecuperáveis;
II - quando os bens apresentarem risco à saúde, à segurança ou ao meio ambiente, salvo se previamente descontaminados, adequados ou tratados conforme legislação específica;
III - para pessoas físicas, exceto nos casos autorizados por legislação específica ou programa oficial com finalidade social, devidamente regulamentado;
IV - para entidades privadas com fins lucrativos, salvo autorização legal expressa;
V - quando houver restrição legal, contratual ou técnica que impeça a transferência do bem;
VI - sem a devida formalização no sistema oficial do Programa REMOBI AL, com o respectivo registro de justificativa, documentação e autorização da unidade competente;
VII - em desacordo com os princípios da impessoalidade, moralidade, economicidade e interesse público;
VIII - quando houver indícios de má-fé, fraude, má utilização anterior ou destinação diversa da autorizada por parte da entidade beneficiária; e
IX - nos casos em que o bem contenha dados sensíveis ou informações confidenciais e não tenha sido assegurada a descaracterização, formatação ou descarte seguro dessas informações.
Parágrafo único. Os bens que não atenderem aos critérios para transferência deverão ser encaminhados para as destinações previstas na legislação vigente.
CAPÍTULO II
PROCEDIMENTOS
Art. 9º O processo de gestão, reutilização e destinação de bens móveis ocorrerá por meio de plataforma digital integrada, que garantirá a centralização das operações e a rastreabilidade das movimentações.
Art. 10. A SEPLAG deverá garantir a publicidade e a transparência do processo de reutilização de bens móveis, promovendo a acessibilidade da plataforma para todos os órgãos e entidades, por meio de suas respectivas Comissões de Gestão Patrimonial, que poderão consultar e requisitar bens para reaproveitamento de acordo com as necessidades internas e as diretrizes do Programa REMOBI AL.
Art. 11. As Comissões de Gestão Patrimonial dos órgãos e das entidades são autorizadas a utilizar o sistema em nome de seus respectivos órgãos e entidades, podendo atuar como:
I - ofertantes: responsáveis por cadastrar bens disponíveis para transferência, informando os detalhes necessários; e
II - solicitantes: usuários que acessam o sistema para buscar itens de interesse, visualizar os detalhes e realizar solicitações de transferência.
Art. 12. Compete às Comissões de Gestão Patrimonial dos órgãos e das entidades:
ESTADO DE ALAGOAS
GABINETE DO GOVERNADOR
I - realizar o cadastro e a atualização das informações dos bens móveis no sistema do Programa REMOBI AL, incluindo, no mínimo, os seguintes dados:
a) título e descrição do bem;
b) estado de conservação;
c) valor de mercado;
d) número do processo SEI correspondente;
e) localização física do bem;
f) quantidade disponível;
g) fotografia atualizada; e
h) categoria do bem.
II - manter o controle atualizado dos bens móveis sob responsabilidade das Comissões de Gestão Patrimonial;
III - promover, no âmbito de sua atuação, a gestão dos bens disponíveis para fins de transferência, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Programa REMOBI AL;
IV - assegurar a veracidade, a integridade e a tempestividade das informações inseridas no sistema;
V - colaborar com a SEPLAG no monitoramento e na avaliação das ações do Programa, prestando as informações solicitadas e indicando boas práticas e eventuais dificuldades na operacionalização; e
VI - zelar pela observância dos princípios da sustentabilidade, economicidade, ecoeficiência e responsabilidade social na gestão dos bens móveis.
Art. 13. A plataforma digital desenvolvida para o controle e gestão das movimentações dos bens móveis deve garantir, no mínimo:
I - cadastro e classificação dos bens móveis, com a inclusão de informações detalhadas sobre o estado de conservação, valor de mercado e categoria do bem;
II - registro de todas as movimentações de bens, incluindo as transferências, com histórico completo das operações; e
III - disponibilizar painéis operacionais para acompanhamento em tempo real das solicitações de bens móveis, com informações gerenciais que assegurem o monitoramento e a rastreabilidade das operações de transferência.
Art. 14. A plataforma digital, incluída nos serviços do sítio eletrônico da SEPLAG, facilitará o uso integrado entre todos os órgãos e entidades, sendo acessível a qualquer servidor autorizado pela SEPLAG, permitindo consultas e visualização das atualizações em tempo real, o que garantirá a transparência e a eficiência na gestão dos bens móveis.
Parágrafo único. A SEPLAG, por meio da Superintendência de Gestão Patrimonial, poderá:
I - visualizar, de forma geral, as ofertas e solicitações por órgão e entidade;
II - visualizar os dados de quem solicitou e aprovou;
III - confirmar a entrega do bem móvel;
IV - gerenciar categorias, estados de conservação e dados de usuários; e
V - acessar as funções administrativas restritas a usuários com perfil de administrador.
Art. 15. Na hipótese de existir mais de um órgão ou entidade interessados em receber o mesmo bem móvel, será observada a ordem cronológica do registro da manifestação.
Art. 16. Ficam estabelecidos os seguintes prazos e procedimentos relativos ao processo de transferência de bens entre os órgãos e as entidades, por meio do sistema:
I - após o recebimento da solicitação de transferência, o ofertante terá o prazo de 10 (dez) dias corridos para analisar e aprovar, ou recusar, o pedido;
II - aprovada a solicitação, a transferência deverá ser formalizada mediante assinatura do Termo de Transferência, conforme modelo constante do Anexo II deste Decreto, nos autos do processo administrativo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI; e
III - o solicitante terá o prazo de 30 (trinta) dias corridos para realizar a retirada do bem no local indicado no sistema pelo ofertante, sob sua responsabilidade quanto à logística de transporte e retirada do bem.
Parágrafo único. Caso o solicitante não efetue a retirada do bem dentro do prazo estabelecido, implicará a resolução automática da transferência e a perda do direito de preferência sobre o bem, permitindo que outro órgão ou entidade manifeste interesse sobre o bem, seguindo a ordem cronológica do registro da manifestação, salvo justificativa expressa do órgão ou da entidade solicitante.
Art. 17. A atualização do cadastro de bens móveis será obrigatória para todos os órgãos e entidades, sendo responsabilidade de cada Comissão de Gestão Patrimonial garantir que todos os bens, servíveis e inservíveis, estejam devidamente registrados no sistema, de forma a manter o cadastro atualizado, refletindo com precisão o estado de conservação, a classificação e as movimentações.
§ 1º O sistema automatizado realizará a baixa dos bens cadastrados sempre que ocorrer transferência, garantindo que todos os dados relacionados ao bem sejam atualizados em tempo real, incluindo a alteração de status, destinação ou localização.
§ 2º Ao final de cada transferência, o sistema gerará automaticamente um histórico detalhado de todas as ações, possibilitando o acompanhamento completo da trajetória do bem.
§ 3º A solicitação de bem móvel por meio do sistema não assegura, por si só, a transferência do bem ao órgão solicitante, podendo o órgão ofertante, mediante justificativa formalmente registrada, retirar o bem do sistema em razão de necessidade própria.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. A SEPLAG fornecerá suporte técnico para a utilização da plataforma, além de realizar a atualização do sistema conforme novas necessidades operacionais ou legais.
Art. 19. A SEPLAG, em conjunto com as Comissões de Gestão Patrimonial, realizará auditorias periódicas nos cadastros e movimentações dos bens móveis, a fim de assegurar a conformidade com a correta utilização da plataforma digital e as normas estabelecidas neste Decreto.
Art. 20. Os casos omissos serão resolvidos pela SEPLAG.
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 19 de junho de 2026, 210º da Emancipação Política e 138º da República.
PAULO SURUAGYDO AMARAL DANTAS
Governador