Texto vigenteEstadual · Alagoas

Decreto nº 108.490/2026

DELEGA AO SECRETÁRIO DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA COMPETÊNCIA PARA AUTORIZAR A CELEBRAÇÃO E PRORROGAÇÃO DE CONTRATOS DE CESSÃO DE USO GRATUITO DE IMÓVEIS DA UNIÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 108.490, DE 14 DE MAIO DE 2026.

DELEGA AO SECRETÁRIO DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA COMPETÊNCIA PARA AUTORIZAR A CELEBRAÇÃO E PRORROGAÇÃO DE CONTRATOS DE CESSÃO DE USO GRATUITO DE IMÓVEIS DA UNIÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual , e o que mais consta do Processo Administrativo E:03300.0000000374/2025;

Considerando a necessidade de promover o uso adequado de imóveis públicos pertencentes à União, especialmente para a implantação de obras de infraestrutura, em consonância com o interesse público; e

Considerando a importância de descentralizar a autorização para celebração e prorrogação de cessões de uso gratuito, com o objetivo de otimizar os processos administrativos e conferir maior agilidade às decisões, DECRETA:

Art. 1º Fica delegada, com efeitos imediatos, ao Secretário de Estado da Secretaria de Estado da Infraestrutura - SEINFRA, a autorização para celebração de novos contratos ou a prorrogação de contratos em vigor relativos à cessão de uso gratuita de imóveis pertencentes à União, firmados junto à Superintendência do Patrimônio da União no Estado de Alagoas - SPU/AL.

Art. 2º A delegação de competência conferida no caput do art. 1º. deste Decreto será exercida pelo Secretário de Estado da Infraestrutura de Alagoas, nos termos da legislação vigente, cabendo-lhe a responsabilidade pela análise, aprovação e formalização dos contratos ou prorrogações mencionados, observando, em todas as suas decisões, os critérios legais e administrativos estabelecidos para a correta gestão dos bens públicos.

Art. 3º A autoridade delegada, no exercício da competência ora delegada, deverá atentar para as disposições legais pertinentes à gestão de bens públicos, especialmente no que tange à destinação dos imóveis, à viabilidade do uso gratuito em caráter temporário, à finalidade pública e ao interesse social envolvidos, e à regularidade documental necessária para a validade dos atos administrativos praticados.

Art. 4º Os contratos celebrados ou prorrogados em decorrência desta delegação deverão ser encaminhados, para análise de legalidade e controle interno, à Procuradoria Geral do Estado - PGE, que procederá ao devido exame jurídico e ao registro necessário, de acordo com os trâmites legais aplicáveis.

Art. 5º A delegação de competência estabelecida neste Decreto não prejudica o exercício das atribuições do Governador do Estado, que poderá, a qualquer momento, revisar ou retomar a apreciação de qualquer ato relacionado à celebração ou prorrogação de contratos, caso necessário, em observância ao interesse público e à legalidade dos atos administrativos.

Art. 6º Fica expressamente vedada a subdelegação das competências delegadas por meio deste Decreto, salvo em situações excepcionais e devidamente justificadas, e exclusivamente mediante autorização prévia e expressa do Governador do Estado.

Art. 7º Ficam convalidados todos os atos administrativos já praticados no âmbito da administração Pública Estadual que se enquadrem nos termos e condições da delegação aqui estabelecida, desde que não contrariem as disposições legais vigentes e as normas gerais que regem a Administração Pública e a gestão de bens públicos.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 14 de maio de 2026, 210º da Emancipação Política e 138º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 15.05.2026.