Decreto nº 107.946/2026
HOMOLOGA O PARECER Nº 02/2015, DO CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA - CEC, QUE APROVOU A PROPOSTA DE TOMBAMENTO DO PRÉDIO DA LOJA MAÇÔNICA PERFEITA AMIZADE ALAGOANA.
DECRETO Nº 107.946, DE 15 DE ABRIL DE 2026.
HOMOLOGA O PARECER Nº 02/2015, DO CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA - CEC, QUE APROVOU A PROPOSTA DE TOMBAMENTO DO PRÉDIO DA LOJA MAÇÔNICA PERFEITA AMIZADE ALAGOANA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere os incisos IV e VI do art. 107 da Constituição Estadual , e o que mais consta do Processo Administrativo nº 02600.00001436/2014;
Considerando que o patrimônio cultural do Estado de Alagoas compreende bens de natureza material e imaterial portadores de referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade alagoana;
Considerando que o prédio sede da Loja Maçônica Perfeita Amizade Alagoana constitui bem de relevante valor histórico, cultural, simbólico e institucional, representando importante marco da presença e da atuação da Maçonaria regular no Estado de Alagoas;
Considerando que a referida Loja Maçônica integra o processo histórico de consolidação da Maçonaria em Alagoas ao longo do século XIX, mantendo vínculos históricos e institucionais com o Grande Oriente do Brasil - GOB, Potência Maçônica nacionalmente reconhecida, cuja atuação foi decisiva na difusão de ideais republicanos, liberais, abolicionistas, educacionais e cívicos no Brasil;
Considerando que o edifício abriga, historicamente, sessões, cerimônias ritualísticas, arquivos, documentos, atas, símbolos e práticas que constituem patrimônio cultural não apenas material, mas também imaterial, revelando valores, saberes, tradições e formas de organização social transmitidas ao longo de gerações;
Considerando que a história da Maçonaria em Alagoas está diretamente relacionada à formação do Estado brasileiro e à consolidação do regime republicano, sendo amplamente reconhecida a vinculação maçônica e o alinhamento ideológico de figuras centrais da história nacional, a exemplo de Marechal Deodoro da Fonseca, proclamador da República e primeiro Presidente do Brasil, e de Floriano Peixoto, segundo Presidente da República, ambos alagoanos, cujas trajetórias políticas se inserem no contexto de circulação de ideias cultivadas no seio das lojas maçônicas brasileiras;
Considerando que registros históricos, boletins maçônicos, documentos institucionais e bibliografia especializada indicam a relevante participação de maçons alagoanos nos processos políticos e institucionais do período de transição do Império para a República, sendo as lojas maçônicas locais, como a Perfeita Amizade Alagoana, espaços de formação intelectual, sociabilidade política e articulação cívica;
Considerando que o prédio da Loja Maçônica Perfeita Amizade Alagoana apresenta características arquitetônicas compatíveis com o período de sua consolidação, preservando volumetria, organização espacial e elementos simbólicos próprios da tradição maçônica, que lhe conferem identidade singular e valor histórico-cultural;
Considerando que a preservação do referido bem revela-se essencial à salvaguarda da memória da Maçonaria em Alagoas, da história republicana brasileira e do desenvolvimento social, político e cultural do Estado; e
Considerando, por fim, que o tombamento estadual constitui instrumento legal adequado para assegurar a proteção, conservação e valorização desse bem cultural, garantindo sua transmissão às futuras gerações, DECRETA:
Art. 1º Fica tombado e integrado ao Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural do Estado de Alagoas, nos termos da Lei Estadual nº 4.741 , de 17 de dezembro de 1985, o Prédio da Loja Maçônica Perfeita Amizade Alagoana, situada na Rua Levy Câmara Scala (antiga Rua Dr. Pontes de Miranda), nº 153, Centro, Maceió, Alagoas, CEP: 57.020-140.
Parágrafo único. O tombamento de que trata este artigo abrange a edificação, sua volumetria, fachadas, organização espacial, elementos arquitetônicos, simbólicos e decorativos, bem como os bens integrados que guardem relação direta com a identidade histórica, cultural e institucional da Loja.
Art. 2º O Conselho Estadual de Cultura - CEC promoverá a inscrição e o competente registro do bem tombado no Livro de Tombo de Edifícios e Monumentos Isolados, nos termos do inciso I do art. 1º. da Lei Estadual nº 4.741 , de 17 de dezembro de 1985.
Art. 3º Qualquer obra, intervenção, restauração, adaptação, reforma ou modificação no bem tombado dependerá de prévia autorização do órgão estadual competente, observada a legislação de proteção ao patrimônio cultural.
Art. 4º O tombamento de que trata este Decreto não impede o uso regular do imóvel para suas finalidades institucionais, desde que respeitadas as normas de preservação do patrimônio cultural.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 15 de abril de 2026, 210º da Emancipação Política e 138º da República.
PAULO SURUAGYDO AMARAL DANTAS
Governador
Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 16.04.2026.