Decreto nº 107.844/2026
DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DE GOVERNANÇA ELETRÔNICA - CONSEGE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 107.844, DE 7 DE ABRIL DE 2026.
DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DE GOVERNANÇA ELETRÔNICA - CONSEGE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual , e o que mais consta do Processo Administrativo E:37001.0000001337/2024;
Considerando o disposto no art. 21 da Lei Delegada nº 48 , de 30 de dezembro de 2022, que institui o modelo de gestão da Administração Pública Estadual do Poder Executivo, DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Regimento Interno do Conselho Estadual de Governança Eletrônica - CONSEGE, nos termos dos arts. 7º, 10 e 14 da Lei Estadual nº 9.272 , de 11 de junho de 2024, objetivando estabelecer mecanismos operativos para a deliberação e ordenamento das resoluções que regulamentarão os programas, planos e práticas da Governança Eletrônica na Administração Pública Estadual Direta e Indireta, e respectivas estruturas funcionais.
Art. 2º O CONSEGE constitui ambiente político-institucional para deliberação e ordenamento das resoluções que regulamentarão os programas, planos e práticas da Governança Eletrônica na Administração Pública Estadual Direta e Indireta, nos termos do art. 10 da Lei Estadual nº 9.272 , de 2024.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO ESTADUAL DE GOVERNANÇA ELETRÔNICA - CONSEGE
Seção I
Da Estrutura e da Composição
Art. 3º O CONSEGE, conforme disposto no art. 7º. da Lei Estadual nº 9.272 , de 2024, é constituído da seguinte forma:
I - Secretaria de Estado de Governo - SEGOV, que o presidirá;
II - Gabinete Civil;
III - Procuradoria Geral do Estado - PGE;
IV - Secretaria de Estado de Planejamento, Gestão e Patrimônio - SEPLAG;
VI - Secretaria de Estado de Governança Corporativa - GOVERNANÇA;
VII - Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI;
VIII - Secretaria de Estado da Comunicação - SECOM;
IX - Instituto de Tecnologia em Informática e Informação do Estado de Alagoas - ITEC; e
X - Controladoria Geral do Estado - CGE.
§ 1º O corpo de membros será composto pelos titulares dos órgãos acima referenciados, os quais, eventualmente, em suas ausências ou impedimentos, serão substituídos, por seus respectivos suplentes, formalmente indicados, que terão as atribuições dos titulares, inclusive direito a voto.
§ 2º A função de membro do CONSEGE constitui serviço relevante, de tal modo que é atribuído um jeton a cada integrante por participação em reunião realizada pelo colegiado.
Seção II
Das Competências
Art. 4º Ao CONSEGE, compete:
I - coordenar a elaboração da Estratégia e Política de Governo Digital e Tecnologia da Informação e da Comunicação;
II - coordenar a elaboração dos Planos Setoriais de Governo Digital e Tecnologia da Informação e da Comunicação dos Órgãos e Entidades da Administração Estadual;
III - avaliar e deliberar sobre o portfólio de projetos estratégicos de Governo Digital e Tecnologia da Informação e da Comunicação em consonância com as estratégias e políticas pré-estabelecidas;
IV - instituir o Comitê Técnico de Governo Digital e Tecnologia da Informação e da Comunicação, que será um órgão colegiado de assessoramento técnico do Conselho, para executar as ações deliberadas, bem como para apreciação de propostas, projetos, soluções e serviços de Governo Digital e Tecnologia da Informação e da Comunicação das Câmaras Setoriais e dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual, bem como para a consolidação e compatibilização das proposições técnicas submetidas;
V - instituir as Câmaras Setoriais em Governo Digital e Tecnologia da Informação e da Comunicação que, sob coordenação do Comitê Técnico, deverão formular as normas técnicas, os procedimentos e o conjunto de práticas em Governo Digital e Tecnologia da Informação e da Comunicação que serão adotados por todo o Poder Executivo Estadual, após aprovação e homologação pelo CONSEGE;
VI - deliberar sobre as políticas, regras, normas, padrões, metodologias e procedimentos no âmbito do Governo Digital e da Tecnologia da Informação e da Comunicação, propostos pelas Câmaras Setoriais e validados pelo Comitê Técnico, objetivando a convergência e o desenvolvimento integrado da atuação dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual;
VII - elaborar diretrizes e normas sobre aquisições e contratos de bens e serviços de Governo Digital e Tecnologia da Informação e da Comunicação, complementarmente às normas estaduais e federais vigentes;
VIII - propor a política de alocação, capacitação e desenvolvimento de capital humano para o suporte técnico e operacional dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual, assegurando a qualidade e continuidade dos serviços relativos ao Governo Digital e Tecnologia da Informação e da Comunicação;
IX - atribuir níveis de prioridade de investimentos, os processos e o uso dos ativos de Tecnologia da Informação e da Comunicação aos serviços públicos prestados pelo Poder Executivo Estadual, nas áreas de abrangências definidas;
X - propor a programação e utilização dos recursos financeiros dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual, relativos ao Governo Digital e Tecnologia da Informação e da Comunicação, financiados com recursos arrecadados diretamente pelo Governo do Estado;
XI - aprovar previamente projetos que venham a ser financiados com recursos de operações de crédito ou de subvenções que tenham um regramento específico contratualmente;
XII - coordenar o Sistema de Governo Digital e Tecnologia da Informação e da Comunicação; e
XIII - deliberar sobre outras matérias inerentes à sua área de atuação.
§ 1º O CONSEGE será assessorado tecnicamente pelo Instituto de Tecnologia em Informática e Informação do Estado de Alagoas - ITEC, assim como outros Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual, quando necessário.
§ 2º O CONSEGE poderá consultar entidades especialistas externas à Administração Pública Estadual para subsidiar sua tomada de decisão.
Seção III
Das Atribuições Dos Membros
Art. 5º Incumbe ao Presidente do CONSEGE:
I - coordenar, orientar e supervisionar as atividades do Conselho, bem como expedir convites especiais;
II - convocar, abrir, presidir, suspender, prorrogar e encerrar as reuniões ordinárias e extraordinárias e resolver questões de ordem;
III - designar relator para os assuntos em pauta, quando necessário;
ESTADO DE ALAGOAS
GABINETE DO GOVERNADOR
IV - promover o cumprimento das proposições do Conselho;
V - proferir voto de qualidade no caso de empate em processo decisório; e
VI - aprovar ou reprovar matéria de competência do Conselho, ad referendum , quando caracterizada situação de urgência, sem prejuízo do envio da matéria para conhecimento e manifestação dos membros do Conselho.
Art. 6º Incumbe aos membros do CONSEGE:
I - comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias;
II - discutir e votar as matérias submetidas;
III - propor a inclusão de matérias de interesse na pauta das reuniões, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis;
IV - propor ao Presidente, com a necessária antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, a participação nas reuniões de convidados que possam prestar esclarecimentos e subsídios sobre as matérias constantes da pauta;
V - solicitar ao Presidente, à Secretaria de Estado de Governo - SEGOV, ao ITEC e demais órgãos e entidades, informações e documentos necessários ao desempenho de suas atividades junto ao Conselho;
VI - comunicar ao Gabinete da SEGOV, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, a impossibilidade de seu comparecimento, de qualquer membro titular ou suplente às reuniões;
VII - providenciar a elaboração e apresentação das propostas a serem encaminhadas à Secretaria Executiva do Conselho, para serem submetidas à apreciação do Comitê;
VIII - zelar pelo alinhamento estratégico das áreas de abrangência da Estratégia de Governo Eletrônico/Digital e o Plano Diretor de Governo Eletrônico/Digital e de Tecnologia da Informação e da Comunicação com as diretrizes e Planejamento Estratégico do Governo do Estado;
IX - promover o cumprimento das determinações do Conselho, assim como o que normatiza este regimento interno;
X - convocar quando necessário as demais Secretarias e Órgãos da Administração Direta e Indireta para participar de reuniões pontuais sem direito a voto; e
XI - realizar relatorias designadas pelo Presidente, respeitado o critério de rodízio.
Seção IV
Das Incumbências da Instância de Apoio
ESTADO DE ALAGOAS
GABINETE DO GOVERNADOR
I - organizar as agendas e os processos a serem apresentados para as sessões, observada a ordem de entrada dos feitos encaminhados ao Conselho por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, ressalvadas as seguintes situações:
a) motivo de força maior;
b) determinação do Governo do Estado;
c) por decisão da maioria absoluta do Conselho; e
d) por ausência de documentação que torne inviável a análise do feito pelo Conselho.
II - coordenar o monitoramento e a avaliação do Plano Diretor de Governo Eletrônico/Digital e de Tecnologia da Informação e da Comunicação (em aderência à Estratégia de Governo Digital) do Estado de Alagoas aprovado pelo CONSEGE;
III - auxiliar os órgãos na elaboração, no acompanhamento e na melhoria dos Planos Setoriais de Governo Eletrônico/Digital e de TIC, alinhados à Estratégia de Governo Eletrônico/Digital e ao Plano Diretor de Governo Eletrônico/Digital e de TIC;
IV - acompanhar o desenvolvimento das atividades das Câmaras Setoriais de Governança Eletrônica - CS/GE;
V - encaminhar os processos, observando-se a ordem de entrada dos feitos encaminhados ao Conselho por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, às Câmaras Setoriais pertinentes para análise e parecer técnico;
VI - acompanhar a execução física e orçamentária do Governo Eletrônico/Digital e de Tecnologia da Informação e da Comunicação em parceria com o Comitê de Programação Orçamentária e Financeira - CPOF;
VII - acompanhar a Governança e Gestão do Catálogo de Bens e Serviços de Tecnologia da Informação e da Comunicação do Estado de Alagoas; e
VIII - desempenhar demais atribuições referentes à organização e ao funcionamento do Conselho, inclusive a confecção de atas, portarias e resoluções.
§ 1º Resolução do CONSEGE normatizará a Governança e Gestão do Catálogo de Tecnologia da Informação e da Comunicação disposto no inciso VII deste artigo.
§ 2º A Secretaria Executiva do CONSEGE, instituída nos termos do art. 8º. da Lei Estadual nº 9.272 , de 2024, será formada por 1 (um) titular e 1 (um) suplente, designados por ato do Secretário de Estado de Planejamento, Gestão e Patrimônio para apoiar o desenvolvimento das atribuições previstas neste artigo.
Seção V
Do Funcionamento
Art. 8º As reuniões ordinárias do CONSEGE serão mensais e terão suas datas aprovadas na reunião imediatamente anterior e devem ocorrer por convocação da Presidência do CONSEGE.
§ 1º O Presidente do Conselho poderá alterar as datas das reuniões mediante prévio aviso aos membros do CONSEGE.
§ 2º O Presidente do Conselho poderá convocar reuniões extraordinárias quando assim achar necessário.
§ 3º As reuniões ordinárias e extraordinárias ocorrerão em formato presencial, por meio de videoconferência ou sob o sistema híbrido, a critério do Presidente.
§ 4º As reuniões realizar-se-ão com presença de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos membros do Conselho, observado o tempo máximo de espera de 20 (vinte) minutos.
§ 5º As convocações, pautas das reuniões e documentos complementares, previamente aprovados pelo Presidente, serão providenciados e encaminhados aos membros do Conselho pela Secretaria Executiva com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis antes de cada reunião.
§ 6º Cabe à Secretaria Executiva elaborar e encaminhar aos membros do Conselho a lista de presença e ata de cada reunião para conhecimento, análise e assinatura.
Art. 9º Poderão participar das reuniões do Conselho, a convite da Presidência, servidores estaduais, municipais ou federais, bem como representantes de instituições públicas, privadas ou do terceiro setor com atuação nos temas de interesse do Conselho, na qualidade de colaboradores, sem direito a voto nas deliberações.
Art. 10. As matérias submetidas à deliberação serão aprovadas por maioria simples dos membros votantes presentes, com voto de qualidade do Presidente do Conselho, quando necessário.
Art. 11. Os processos recebidos pela Secretaria Executiva do CONSEGE, que passarem por análise técnica das Câmaras Setoriais pertinentes, irão para deliberação na reunião ordinária imediatamente posterior à data de recebimento do parecer técnico das referidas Câmaras.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva poderá retornar ao órgão solicitante, sem necessidade de deliberação por meio do CONSEGE, os processos que:
a) obtiverem parecer negativo por parte das Câmaras Setoriais que o avaliaram, para realização dos ajustes solicitados;
b) necessitem de esclarecimentos adicionais para a realização do parecer técnico por parte da Câmara Setorial; e
c) possuírem fonte de recurso própria, com valor inferior a R$ 62.725,59 (sessenta e dois mil, setecentos e vinte e cinco reais e cinquenta e nove centavos) e que receberam parecer positivo por parte das Câmaras Setoriais que o avaliaram, para continuidade do pleito.
Art. 12. A critério do Presidente ou da maioria dos membros presentes, poderão ser propostas matérias relevantes e urgentes, não expressamente consignadas na pauta da reunião e sem prejuízo desta, cabendo ao proponente relatá-las por escrito ou verbalmente.
Art. 13. De acordo com a decisão do Presidente do Conselho, poderão ser empregadas ferramentas de Tecnologia da Informação e da Comunicação para a realização das reuniões, observados os requisitos de segurança da informação e da Lei Federal nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados.
§ 1º O período para votação será de 2 (dois) dias úteis, podendo ser estendido a critério do Presidente.
§ 2º Para aprovação, serão utilizados os mesmos critérios das reuniões ordinárias, nos termos do art. 10 deste Decreto.
Art. 14. A critério do Presidente do Conselho, poderá ser concedido aos membros, em reuniões ordinárias ou extraordinárias, prazo para análise e manifestação de documento apreciado em reunião.
Parágrafo único. Havendo manifestação em contrário, o assunto volta para a pauta da reunião ordinária posterior ou reunião extraordinária.
Art. 15. As Câmaras Setoriais de Governança Eletrônica - CS/GE constituem os fóruns de natureza técnica do CONSEGE e atuarão na formulação das normas técnicas, procedimentos e conjunto de práticas em Governo Eletrônico/Digital e Tecnologia da Informação e da Comunicação que serão adotados por toda a Administração Pública Estadual.
§ 1º As Câmaras Setoriais serão criadas, em caráter permanente ou provisório, por meio de resoluções do CONSEGE, para tratar de temas relevantes para o desenvolvimento do Governo Eletrônico/Digital e da Tecnologia da Informação e da Comunicação.
§ 2º As Câmaras Setoriais serão regulamentadas por meio de resolução do CONSEGE.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Na ausência de normativas específicas, quaisquer matérias relacionadas ao Governo Eletrônico/Digital e Tecnologia da Informação e da Comunicação no âmbito da Administração Pública Estadual deverão ser submetidas à deliberação do CONSEGE, que adotará as providências cabíveis conforme procedimentos instituídos por este Regimento.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 7 de abril de 2026, 210º da Emancipação Política e 138º da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador
Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 08.04.2026.