Texto vigenteEstadual · Alagoas

Decreto nº 107.471/2026

ALTERA O DECRETO ESTADUAL Nº 99.605, DE 11 DE OUTUBRO DE 2024, QUE INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE APOIO AO COMÉRCIO ATACADISTA DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA MOTOCICLETAS E MOTONETAS.

DECRETO Nº 107.471, DE 25 DE MARÇO DE 2026.

ALTERA O DECRETO ESTADUAL Nº 99.605 , DE 11 DE OUTUBRO DE 2024, QUE INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE APOIO AO COMÉRCIO ATACADISTA DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA MOTOCICLETAS E MOTONETAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos IV e VI do art. 107 da Constituição Estadual , e o que mais consta do Processo Administrativo nº E:01500.0000010147/2026;

Considerando a edição da Lei Estadual nº 9.776 , de 22 de dezembro de 2025, que aumentou a alíquota do ICMS, DECRETA:

Art. 1º Os incisos I e II do caput e os §§ 4º e 6º, todos do art. 4º. do Decreto Estadual nº 99.605 , de 11 de outubro de 2024, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º O valor do imposto a ser recolhido corresponderá a:

I - na hipótese do inciso I do art. 2º. deste Decreto, 10,79% (dez vírgula setenta e nove por cento) sobre o valor do documento fiscal relativo às entradas das mercadorias, incluídos os valores do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, frete e carreto, seguro e outros encargos transferidos ao destinatário; e

II - na hipótese do inciso II do art. 2º. deste Decreto, 14% (quatorze por cento) sobre o valor do documento fiscal relativo às entradas das mercadorias, incluídos os valores do IPI, frete e carreto, seguro e outros encargos transferidos ao destinatário.

(...)

§ 4º O contribuinte atacadista credenciado nos termos deste Decreto, que realizar saídas mensais superiores a 20% (vinte por cento) do total de saídas mensais para estabelecimentos de uma mesma empresa, fica também sujeito ao recolhimento de adicional de ICMS correspondente à aplicação de 5,39% (cinco vírgula trinta e nove por cento) sobre o valor do faturamento que ultrapassar o limite máximo acima referido, sem dedução de quaisquer créditos.

(...)

ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

§ 6º Também será devido pelo contribuinte atacadista credenciado nos termos deste Decreto, além do previsto nos demais dispositivos deste artigo, o pagamento do ICMS calculado pela aplicação do multiplicador direto de 5,39% (cinco vírgula trinta e nove por cento), sobre o valor que: (...)" (NR).

Art. 2º Este Decreto entra em vigor no dia 1º de abril de 2026.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 25 de março de 2026, 210º da Emancipação Política e 138º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 26.03.2026.