Decreto nº 107.249/2026
ALTERA O DECRETO ESTADUAL Nº 103.602, DE 1º DE AGOSTO DE 2025, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - ALAGOAS LILÁS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 107.249, DE 10 DE MARÇO DE 2026.
ALTERA O DECRETO ESTADUAL Nº 103.602 , DE 1º DE AGOSTO DE 2025, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - ALAGOAS LILÁS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos IV e VI do art. 107 da Constituição Estadual , DECRETA:
Art. 1º O art. 2º. do Decreto Estadual nº 103.602 , de 1º de agosto de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Fica instituído o Comitê Gestor Estadual da Política Alagoas Lilás, coordenado conjuntamente pela Secretaria de Estado da Mulher - SEMU, Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ e Secretaria de Estado de Governança Corporativa - Governança.
§ 1º Além da coordenação conjunta, o Comitê será integrado pelos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Estado da Mulher - SEMU;
II - Gabinete Civil;
III - Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP;
IV - Secretaria de Estado da Saúde - SESAU;
V - Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Assistência Social - SEADES;
VI - Secretaria de Estado da Educação - SEDUC;
VII - Secretaria de Estado de Planejamento, Gestão e Patrimônio - SEPLAG;
VIII - Secretaria de Estado da Comunicação - SECOM;
IX - Secretaria de Estado de Trabalho, Qualificação e Emprego - SETEQ;
X - Secretaria de Estado de Governança Corporativa - Governança;
XI - Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;
ESTADO DE ALAGOAS
GABINETE DO GOVERNADOR
XII - Secretaria de Estado da Cidadania e da Pessoa com Deficiência - SECDEF;
XIII - Secretaria de Estado dos Direitos Humanos - SEDH;
XIV - Secretaria de Estado de Prevenção à Violência - SEPREV;
XV - Secretaria de Estado de Ressocialização e Inclusão Social - SERIS;
XVI - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - TJ/AL;
XVII - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPE/AL;
XVIII - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPE/AL;
XIX - Conselho Estadual de Defesa dos Direitos das Mulheres - CEDIM; e
XX - outros órgãos, conselhos ou instituições, a critério da coordenação conjunta.
§ 2º As decisões da Política Alagoas Lilás serão tomadas de forma colegiada pelo Comitê Gestor e formalizadas por meio de Resoluções." (NR)
Art. 2º O art. 3º. do Decreto Estadual nº 103.602 , de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Compete à Coordenação Conjunta, sem prejuízo das demais atribuições dos órgãos que a compõem:
I - liderar a execução estratégica da Política Alagoas Lilás, assegurando a convergência das ações setoriais e o cumprimento das metas estabelecidas;
II - viabilizar o suporte técnico e administrativo necessário ao pleno funcionamento do Comitê Gestor e de suas instâncias de decisão;
III - coordenar o mapeamento das ações, equipamentos e orçamentos já existentes nos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, visando a integração de esforços e a otimização dos gastos;
IV - zelar pela viabilidade orçamentária e financeira e pela fluidez dos recursos destinados às ações da Política Alagoas Lilás;
V - articular e acompanhar, junto aos órgãos estaduais, a implementação das Resoluções aprovadas pelo colegiado do Comitê Gestor;
VI - propor diretrizes para a interoperabilidade de dados entre as secretarias, facilitando o monitoramento da jornada da mulher na rede de atendimento;
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GABINETE DO GOVERNADOR
VII - fomentar e articular parcerias com os Municípios e com entidades do terceiro setor para a capilarização das ações e o fortalecimento da rede de proteção;
VIII - acompanhar indicadores de desempenho e a execução orçamentária, sugerindo ajustes operacionais ao colegiado quando necessário; e
IX - prestar suporte técnico aos órgãos integrantes para a adaptação de seus protocolos internos de atendimento e fiscalização.
Parágrafo único. A Coordenação Conjunta atuará como instância de apoio e facilitação, buscando assegurar que as deliberações do Comitê Gestor se traduzam em melhorias efetivas no atendimento às mulheres vítimas de violência." (NR)
Art. 3º O art. 4º. do Decreto Estadual nº 103.602 , de 2025, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:
"Art. 4º São atribuições dos demais órgãos participantes:
(...)
X - Secretaria de Estado dos Direitos Humanos - SEDH:
a) adaptar os protocolos de atendimento da rede Alagoas Lilás para garantir o acolhimento humanizado de mulheres LGBTQIA+, negras, indígenas, quilombolas e de comunidades tradicionais;
b) coordenar luxos específicos de proteção e abrigamento para mulheres vítimas de violência que se encontrem em situação de rua, articulando a rede de assistência e saúde;
c) implementar diretrizes de interseccionalidade que orientem os profissionais da ponta a identificar e combater o racismo institucional e a transfobia durante o atendimento; e
d) monitorar a eficácia da política junto às populações vulneráveis, produzindo relatórios técnicos que orientem o Comitê Gestor na correção de eventuais falhas de acesso.
XI - Secretaria de Estado da Cidadania e da Pessoa com Deficiência - SECDEF:
a) implementar protocolos de acessibilidade e atendimento especializado para mulheres com deficiência, mulheres idosas e meninas em situação de violência, garantindo a adaptação física, comunicacional e atitudinal dos equipamentos;
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GABINETE DO GOVERNADOR
b) coordenar a formação continuada das equipes da rede Alagoas Lilás sobre as especificidades do acolhimento de pessoas com deficiência e idosas, combatendo o etarismo e garantindo a acessibilidade atitudinal;
c) adequar os luxos de escuta especializada para assegurar a proteção de meninas e mulheres com deficiência, respeitando suas capacidades de comunicação e estágios de desenvolvimento; e
d) monitorar a integração da rede de proteção para garantir que a jornada da vítima considere a necessidade de apoios técnicos ou medidas protetivas específicas para cada condição ou faixa etária.
XII - Secretaria de Estado da Mulher - SEMU
a) gerir tecnicamente a Política Alagoas Lilás, responsabilizando-se pela padronização dos luxos de atendimento e pela qualidade técnica das Salas Lilás;
b) consolidar e analisar os dados da rede, produzindo relatórios mensais de desempenho que orientem as decisões da Coordenação Conjunta e do Comitê Gestor;
c) estabelecer protocolos de atendimento baseados em evidências, garantindo que as ações cheguem de forma eficaz às mulheres vítimas de violência; e
d) coordenar a capacitação técnica das equipes de atendimento, assegurando que os profissionais de segurança, saúde e assistência social cumpram os protocolos e diretrizes estabelecidos para o acolhimento à mulher.
XIII - Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;
a) monitorar a eficiência do gasto público destinado à Política Alagoas Lilás, assegurando que os recursos sejam aplicados conforme o mapeamento de prioridades da Coordenação Conjunta;
b) simplificar e priorizar o luxo administrativo-financeiro dos recursos destinados à manutenção e ao funcionamento das Salas Lilás e demais unidades de acolhimento;
c) assessorar o Comitê Gestor na análise de custo-benefício de novas ações, garantindo que a expansão da rede ocorra de forma sustentável e sem sobreposições orçamentárias;
d) fomentar a captação de recursos externos e parcerias público-privadas que possam viabilizar investimentos na infraestrutura de acolhimento às mulheres; e
e) avaliar o impacto financeiro das metas atingidas, integrando os indicadores de resultados da política à programação orçamentária do Estado.
XIV - Secretaria de Estado de Prevenção à Violência - SEPREV:
a) integrar os equipamentos da Rede Casa de Direitos à Política Alagoas Lilás, funcionando como centros de mediação, orientação e acolhimento inicial às mulheres;
b) implementar protocolos de atendimento e proteção às adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa que tenham sido vítimas de violência doméstica ou familiar;
c) promover ações de prevenção primária e resolução de conflitos junto às comunidades, focando na desconstrução da cultura de violência contra a mulher;
e
d) colaborar na formação das equipes do sistema socioeducativo para a identificação e o manejo de casos de abuso e exploração contra meninas.
XV - Secretaria de Estado de Ressocialização e Inclusão Social - SERIS:
a) implementar protocolos de proteção e assistência às mulheres em situação de privação de liberdade, assegurando o acolhimento em casos de violência sofrida antes ou durante a custódia;
b) monitorar e restringir, nos termos da lei, as comunicações de presos que utilizem o contato externo para ameaçar ou coagir mulheres vítimas de violência;
c) desenvolver programas de reabilitação e grupos reflexivos para homens autores de violência doméstica que estejam no sistema prisional, visando a redução da reincidência; e
d) garantir que as visitas e o atendimento às famílias dos custodiados ocorram sob diretrizes de humanização e segurança, identificando possíveis situações de risco para as mulheres.
XVI - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - TJ/AL:
a) colaborar na integração dos luxos de atendimento, visando a celeridade na análise e concessão de medidas protetivas de urgência;
b) promover a articulação das unidades judiciárias especializadas com a rede Alagoas Lilás, facilitando o acesso das mulheres em situação de violência aos serviços de justiça;
c) participar da definição de protocolos conjuntos para o aprimoramento da fiscalização e do cumprimento das decisões judiciais no âmbito da política estadual; e
d) contribuir para a interoperabilidade de dados processuais, permitindo o monitoramento estatístico do sistema de justiça no enfrentamento à violência doméstica.
XVII - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPE/AL:
a) fiscalizar a execução da Política Alagoas Lilás, zelando pela observância dos direitos fundamentais das mulheres vítimas de violência e pelo cumprimento das normas vigentes;
b) colaborar na integração dos luxos de denúncia e investigação, visando a celeridade e a eficácia na responsabilização administrativa e criminal dos agressores;
c) participar da formulação de diretrizes e protocolos, assegurando que o atendimento à mulher na rede estadual respeite o devido processo legal e evite a revitimização; e
d) contribuir com o compartilhamento de dados estatísticos sobre a atuação ministerial, auxiliando o Comitê Gestor na avaliação dos resultados da política.
XVIII - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPE/AL:
a) prestar assistência jurídica integral, gratuita e humanizada às mulheres em situação de violência, garantindo o acompanhamento em processos judiciais e extrajudiciais;
b) colaborar na orientação jurídica e na educação em direitos dentro dos equipamentos da rede Alagoas Lilás, visando o empoderamento e a autonomia das vítimas;
c) participar da pactuação de luxos de atendimento, assegurando que a assistência jurídica seja integrada aos serviços de saúde, segurança e acolhimento social; e
d) contribuir para a identificação de gargalos no acesso à justiça, propondo ao Comitê Gestor melhorias nos protocolos que facilitem a defesa dos direitos das mulheres.
XIX - Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Mulher - CEDIM:
a) exercer o controle social sobre a execução da Política Alagoas Lilás, acompanhando o cumprimento das metas e a aplicação dos recursos destinados às ações de proteção;
b) atuar como instância consultiva da Coordenação Conjunta, emitindo recomendações e pareceres técnicos sobre a eficácia dos protocolos de atendimento;
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GABINETE DO GOVERNADOR
c) colaborar na mobilização da sociedade civil e de movimentos sociais, garantindo que a voz das mulheres seja considerada na formulação das resoluções do Comitê Gestor; e
d) participar da avaliação periódica da política, sugerindo atualizações e melhorias baseadas nas demandas coletivas e nas violações de direitos identificadas." (AC)
Art. 4º O art. 5º. do Decreto Estadual nº 103.602 , de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º Funcionarão como instâncias complementares:
I - Câmaras Técnicas Temáticas - CTTs:
a) grupos intersetoriais para a elaboração de luxos e protocolos, a serem instituídos por meio de Resolução do Comitê Gestor e aprofundamento de temas como:
(...)
II - Associação dos Municípios Alagoanos - AMA:
a) instância consultiva e mobilizadora para adesão e pactuação com os municípios:
(...)
2. segurança, responsabilização e ressocialização de autores de violência;
3. proteção, abrigamento e prevenção primária" (NR)
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 10 de março de 2026, 210º da Emancipação Política e 138º da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador
Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 11.03.2026.