Texto vigenteEstadual · Alagoas

Decreto nº 107.249/2026

ALTERA O DECRETO ESTADUAL Nº 103.602, DE 1º DE AGOSTO DE 2025, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - ALAGOAS LILÁS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 107.249, DE 10 DE MARÇO DE 2026.

ALTERA O DECRETO ESTADUAL Nº 103.602 , DE 1º DE AGOSTO DE 2025, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - ALAGOAS LILÁS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos IV e VI do art. 107 da Constituição Estadual , DECRETA:

Art. 1º O art. 2º. do Decreto Estadual nº 103.602 , de 1º de agosto de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Fica instituído o Comitê Gestor Estadual da Política Alagoas Lilás, coordenado conjuntamente pela Secretaria de Estado da Mulher - SEMU, Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ e Secretaria de Estado de Governança Corporativa - Governança.

§ 1º Além da coordenação conjunta, o Comitê será integrado pelos seguintes órgãos:

I - Secretaria de Estado da Mulher - SEMU;

II - Gabinete Civil;

III - Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP;

IV - Secretaria de Estado da Saúde - SESAU;

V - Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Assistência Social - SEADES;

VI - Secretaria de Estado da Educação - SEDUC;

VII - Secretaria de Estado de Planejamento, Gestão e Patrimônio - SEPLAG;

VIII - Secretaria de Estado da Comunicação - SECOM;

IX - Secretaria de Estado de Trabalho, Qualificação e Emprego - SETEQ;

X - Secretaria de Estado de Governança Corporativa - Governança;

XI - Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;

ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

XII - Secretaria de Estado da Cidadania e da Pessoa com Deficiência - SECDEF;

XIII - Secretaria de Estado dos Direitos Humanos - SEDH;

XIV - Secretaria de Estado de Prevenção à Violência - SEPREV;

XV - Secretaria de Estado de Ressocialização e Inclusão Social - SERIS;

XVI - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - TJ/AL;

XVII - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPE/AL;

XVIII - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPE/AL;

XIX - Conselho Estadual de Defesa dos Direitos das Mulheres - CEDIM; e

XX - outros órgãos, conselhos ou instituições, a critério da coordenação conjunta.

§ 2º As decisões da Política Alagoas Lilás serão tomadas de forma colegiada pelo Comitê Gestor e formalizadas por meio de Resoluções." (NR)

Art. 2º O art. 3º. do Decreto Estadual nº 103.602 , de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Compete à Coordenação Conjunta, sem prejuízo das demais atribuições dos órgãos que a compõem:

I - liderar a execução estratégica da Política Alagoas Lilás, assegurando a convergência das ações setoriais e o cumprimento das metas estabelecidas;

II - viabilizar o suporte técnico e administrativo necessário ao pleno funcionamento do Comitê Gestor e de suas instâncias de decisão;

III - coordenar o mapeamento das ações, equipamentos e orçamentos já existentes nos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, visando a integração de esforços e a otimização dos gastos;

IV - zelar pela viabilidade orçamentária e financeira e pela fluidez dos recursos destinados às ações da Política Alagoas Lilás;

V - articular e acompanhar, junto aos órgãos estaduais, a implementação das Resoluções aprovadas pelo colegiado do Comitê Gestor;

VI - propor diretrizes para a interoperabilidade de dados entre as secretarias, facilitando o monitoramento da jornada da mulher na rede de atendimento;

ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

VII - fomentar e articular parcerias com os Municípios e com entidades do terceiro setor para a capilarização das ações e o fortalecimento da rede de proteção;

VIII - acompanhar indicadores de desempenho e a execução orçamentária, sugerindo ajustes operacionais ao colegiado quando necessário; e

IX - prestar suporte técnico aos órgãos integrantes para a adaptação de seus protocolos internos de atendimento e fiscalização.

Parágrafo único. A Coordenação Conjunta atuará como instância de apoio e facilitação, buscando assegurar que as deliberações do Comitê Gestor se traduzam em melhorias efetivas no atendimento às mulheres vítimas de violência." (NR)

Art. 3º O art. 4º. do Decreto Estadual nº 103.602 , de 2025, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:

"Art. 4º São atribuições dos demais órgãos participantes:

(...)

X - Secretaria de Estado dos Direitos Humanos - SEDH:

a) adaptar os protocolos de atendimento da rede Alagoas Lilás para garantir o acolhimento humanizado de mulheres LGBTQIA+, negras, indígenas, quilombolas e de comunidades tradicionais;

b) coordenar luxos específicos de proteção e abrigamento para mulheres vítimas de violência que se encontrem em situação de rua, articulando a rede de assistência e saúde;

c) implementar diretrizes de interseccionalidade que orientem os profissionais da ponta a identificar e combater o racismo institucional e a transfobia durante o atendimento; e

d) monitorar a eficácia da política junto às populações vulneráveis, produzindo relatórios técnicos que orientem o Comitê Gestor na correção de eventuais falhas de acesso.

XI - Secretaria de Estado da Cidadania e da Pessoa com Deficiência - SECDEF:

a) implementar protocolos de acessibilidade e atendimento especializado para mulheres com deficiência, mulheres idosas e meninas em situação de violência, garantindo a adaptação física, comunicacional e atitudinal dos equipamentos;

ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

b) coordenar a formação continuada das equipes da rede Alagoas Lilás sobre as especificidades do acolhimento de pessoas com deficiência e idosas, combatendo o etarismo e garantindo a acessibilidade atitudinal;

c) adequar os luxos de escuta especializada para assegurar a proteção de meninas e mulheres com deficiência, respeitando suas capacidades de comunicação e estágios de desenvolvimento; e

d) monitorar a integração da rede de proteção para garantir que a jornada da vítima considere a necessidade de apoios técnicos ou medidas protetivas específicas para cada condição ou faixa etária.

XII - Secretaria de Estado da Mulher - SEMU

a) gerir tecnicamente a Política Alagoas Lilás, responsabilizando-se pela padronização dos luxos de atendimento e pela qualidade técnica das Salas Lilás;

b) consolidar e analisar os dados da rede, produzindo relatórios mensais de desempenho que orientem as decisões da Coordenação Conjunta e do Comitê Gestor;

c) estabelecer protocolos de atendimento baseados em evidências, garantindo que as ações cheguem de forma eficaz às mulheres vítimas de violência; e

d) coordenar a capacitação técnica das equipes de atendimento, assegurando que os profissionais de segurança, saúde e assistência social cumpram os protocolos e diretrizes estabelecidos para o acolhimento à mulher.

XIII - Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;

a) monitorar a eficiência do gasto público destinado à Política Alagoas Lilás, assegurando que os recursos sejam aplicados conforme o mapeamento de prioridades da Coordenação Conjunta;

b) simplificar e priorizar o luxo administrativo-financeiro dos recursos destinados à manutenção e ao funcionamento das Salas Lilás e demais unidades de acolhimento;

c) assessorar o Comitê Gestor na análise de custo-benefício de novas ações, garantindo que a expansão da rede ocorra de forma sustentável e sem sobreposições orçamentárias;

d) fomentar a captação de recursos externos e parcerias público-privadas que possam viabilizar investimentos na infraestrutura de acolhimento às mulheres; e

e) avaliar o impacto financeiro das metas atingidas, integrando os indicadores de resultados da política à programação orçamentária do Estado.

XIV - Secretaria de Estado de Prevenção à Violência - SEPREV:

a) integrar os equipamentos da Rede Casa de Direitos à Política Alagoas Lilás, funcionando como centros de mediação, orientação e acolhimento inicial às mulheres;

b) implementar protocolos de atendimento e proteção às adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa que tenham sido vítimas de violência doméstica ou familiar;

c) promover ações de prevenção primária e resolução de conflitos junto às comunidades, focando na desconstrução da cultura de violência contra a mulher;

e

d) colaborar na formação das equipes do sistema socioeducativo para a identificação e o manejo de casos de abuso e exploração contra meninas.

XV - Secretaria de Estado de Ressocialização e Inclusão Social - SERIS:

a) implementar protocolos de proteção e assistência às mulheres em situação de privação de liberdade, assegurando o acolhimento em casos de violência sofrida antes ou durante a custódia;

b) monitorar e restringir, nos termos da lei, as comunicações de presos que utilizem o contato externo para ameaçar ou coagir mulheres vítimas de violência;

c) desenvolver programas de reabilitação e grupos reflexivos para homens autores de violência doméstica que estejam no sistema prisional, visando a redução da reincidência; e

d) garantir que as visitas e o atendimento às famílias dos custodiados ocorram sob diretrizes de humanização e segurança, identificando possíveis situações de risco para as mulheres.

XVI - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - TJ/AL:

a) colaborar na integração dos luxos de atendimento, visando a celeridade na análise e concessão de medidas protetivas de urgência;

b) promover a articulação das unidades judiciárias especializadas com a rede Alagoas Lilás, facilitando o acesso das mulheres em situação de violência aos serviços de justiça;

c) participar da definição de protocolos conjuntos para o aprimoramento da fiscalização e do cumprimento das decisões judiciais no âmbito da política estadual; e

d) contribuir para a interoperabilidade de dados processuais, permitindo o monitoramento estatístico do sistema de justiça no enfrentamento à violência doméstica.

XVII - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPE/AL:

a) fiscalizar a execução da Política Alagoas Lilás, zelando pela observância dos direitos fundamentais das mulheres vítimas de violência e pelo cumprimento das normas vigentes;

b) colaborar na integração dos luxos de denúncia e investigação, visando a celeridade e a eficácia na responsabilização administrativa e criminal dos agressores;

c) participar da formulação de diretrizes e protocolos, assegurando que o atendimento à mulher na rede estadual respeite o devido processo legal e evite a revitimização; e

d) contribuir com o compartilhamento de dados estatísticos sobre a atuação ministerial, auxiliando o Comitê Gestor na avaliação dos resultados da política.

XVIII - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPE/AL:

a) prestar assistência jurídica integral, gratuita e humanizada às mulheres em situação de violência, garantindo o acompanhamento em processos judiciais e extrajudiciais;

b) colaborar na orientação jurídica e na educação em direitos dentro dos equipamentos da rede Alagoas Lilás, visando o empoderamento e a autonomia das vítimas;

c) participar da pactuação de luxos de atendimento, assegurando que a assistência jurídica seja integrada aos serviços de saúde, segurança e acolhimento social; e

d) contribuir para a identificação de gargalos no acesso à justiça, propondo ao Comitê Gestor melhorias nos protocolos que facilitem a defesa dos direitos das mulheres.

XIX - Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Mulher - CEDIM:

a) exercer o controle social sobre a execução da Política Alagoas Lilás, acompanhando o cumprimento das metas e a aplicação dos recursos destinados às ações de proteção;

b) atuar como instância consultiva da Coordenação Conjunta, emitindo recomendações e pareceres técnicos sobre a eficácia dos protocolos de atendimento;

ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

c) colaborar na mobilização da sociedade civil e de movimentos sociais, garantindo que a voz das mulheres seja considerada na formulação das resoluções do Comitê Gestor; e

d) participar da avaliação periódica da política, sugerindo atualizações e melhorias baseadas nas demandas coletivas e nas violações de direitos identificadas." (AC)

Art. 4º O art. 5º. do Decreto Estadual nº 103.602 , de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º Funcionarão como instâncias complementares:

I - Câmaras Técnicas Temáticas - CTTs:

a) grupos intersetoriais para a elaboração de luxos e protocolos, a serem instituídos por meio de Resolução do Comitê Gestor e aprofundamento de temas como:

(...)

II - Associação dos Municípios Alagoanos - AMA:

a) instância consultiva e mobilizadora para adesão e pactuação com os municípios:

(...)

2. segurança, responsabilização e ressocialização de autores de violência;

3. proteção, abrigamento e prevenção primária" (NR)

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 10 de março de 2026, 210º da Emancipação Política e 138º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 11.03.2026.