Texto vigenteEstadual · Alagoas

Decreto nº 107.227/2026

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA POLÍTICA ALAGOANA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, INSTITUÍDA PELA LEI ESTADUAL Nº 9.695, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025, NO ÂMBITO DA REDE ESTADUAL DE ENSINO DO ESTADO DE ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 107.227, DE 9 DE MARÇO DE 2026.

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA POLÍTICA ALAGOANA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, INSTITUÍDA PELA LEI ESTADUAL Nº 9.695 , DE 20 DE OUTUBRO DE 2025, NO ÂMBITO DA REDE ESTADUAL DE ENSINO DO ESTADO DE ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos IV e VI do art. 107 da Constituição Estadual , e o que mais consta do Processo Administrativo nº E:01800.0000001368/2026;

Considerando a necessidade de ampliar e interiorizar a oferta de educação profissional no Estado para promover a qualificação dos jovens, adultos e trabalhadores e a inserção dos estudantes no mundo do trabalho, visando o desenvolvimento local e regional;

Considerando a importante contribuição para a implantação e expansão da educação profissional em Alagoas decorrente da execução do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - Pronatec, instituído pela Lei Federal nº 12.513 , de 26 de outubro de 2011;

Considerando as metas 10 e 11 previstas no Plano Nacional de Educação - PNE (Lei Federal nº 13.005 , de 25 de junho de 2014) e as metas 10 e 11 previstas no Plano Estadual de Educação - PEE (Lei Estadual nº 7.795 , de 22 de janeiro de 2016) visando o aumento da oferta de educação profissional, inclusive em escolas de tempo integral;

Considerando as Leis Federais nº 13.415 , de 16 de fevereiro de 2017, e nº 14.945 , de 31 de julho de 2024 que implementaram o Novo Ensino Médio e a possibilidade da Educação Profissional como itinerário formativo;

Considerando a publicação da Lei Federal nº 14.640 , de 31 de julho de 2023, que instituiu o Programa Escola em Tempo Integral e da Lei Estadual nº 9.341 , de 23 de julho de 2024, que instituiu o Programa Alagoano de Ensino Integral em Tempo Integral - PALEI; e

Considerando a publicação da Lei Estadual nº 9.695 de 20 de outubro de 2025, que estabelece a Política Alagoana de Educação Profissional, no âmbito da rede pública estadual de ensino do Estado de Alagoas, e dá providências correlata, DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Política Alagoana de Educação Profissional - PALEP, instituída pela Lei Estadual nº 9.695 , de 20 de outubro de 2025, a ser executada pela Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, com a finalidade de ampliar e democratizar o acesso da população alagoana à educação profissional e ao mundo do trabalho.

Parágrafo único. Além do disposto neste Decreto, esta Política deve ser executada de acordo com a legislação federal aplicável ao Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - Pronatec, ao Programa Escola em Tempo Integral - ETI, suas atualizações e regulamentos, e ainda de acordo com os atos normativos infralegais emitidos pela Secretaria de Estado da Educação - SEDUC.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA DE GOVERNANÇA DA POLÍTICA

Art. 2º A estrutura de governança da Política Alagoana de Educação Profissional - PALEP será composta por um Comitê Estratégico, uma Coordenação da Política, Comitês Executivos e Equipes de Apoio.

Art. 3º O Comitê Estratégico é a instância superior de governança da Política, com as seguintes competências:

I - emitir diretrizes gerais e deliberações estratégicas para a execução da Política;

II - desenvolver a gestão e coordenar os projetos vinculados à Política; e

III - avaliar e aprovar projetos e ações de educação profissional para atender aos objetivos da Política.

Parágrafo único. O Comitê Estratégico é formado por:

I - Secretário(a) de Estado da Educação, como presidente;

II - Secretário(a) Executivo(a) do Desenvolvimento da Educação e Cooperação com os Municípios, como vice-presidente;

III - Secretário(a) Executivo(a) de Gestão Interna;

IV - Secretário(a) Executivo(a) de Gestão da Rede Estadual de Ensino;

V - Superintendente de Desenvolvimento do Ensino Médio e Políticas Educacionais;

VI - Gerente Especial de Fortalecimento da Educação Profissional; e

VII - Coordenador(a) Geral da Política, previsto no inciso I do

§ 1º do art. 4º. deste Decreto, caso não seja este encargo ocupado por algum dos cargos acima listados.

Art. 4º A Coordenação da Política é responsável pela gestão operacional, administrativa e financeira e pelas deliberações de níveis tático e operacional, de acordo com as diretrizes gerais estabelecidas pelo Comitê Estratégico, com as seguintes competências:

I - gerir processos seletivos e ações de gestão de pessoas, bem como as áreas de administração, orçamento, finanças, contabilidade, infraestrutura física e desenvolvimento tecnológico dos projetos vinculados à Política, em articulação com os setores responsáveis da SEDUC;

II - propor projetos e ações de educação profissional para atender aos objetivos da Política;

III - promover a articulação externa para fortalecer parcerias e integrações estratégicas da Política;

IV - articular com as escolas da rede estadual para viabilizar a oferta anual de vagas;

V - conduzir a gestão geral da Política, assegurando a implementação eficaz de suas diretrizes e objetivos;

VI - supervisionar e acompanhar as atividades acadêmicas e administrativas no âmbito das Gerências Especiais de Educação, garantindo o alinhamento com as metas estabelecidas;

VII - planejar e executar novas pactuações de programas de fomento com o governo federal;

VIII - coordenar e garantir a execução operacional da Política em todas as frentes nas escolas, em colaboração com o órgão colegiado máximo da unidade; e

IX - organizar a oferta de vagas.

§ 1º A Coordenação da Política será formada por:

I - Coordenador(a) Geral da Política, responsável pela gestão geral da Política, no âmbito administrativo e operacional, devendo ser nomeado(a) entre servidores da SEDUC;

II - Coordenador(a) Adjunto (a) Administrativo-Financeiro, responsável pela gestão administrativa e financeira;

III - Coordenador(a) Adjunto(a) Técnico-Acadêmico, responsável pela gestão pedagógica;

IV - Supervisores(as) Regionais, responsável pela supervisão e acompanhamento das atividades acadêmicas e administrativas no âmbito das Gerências Especiais de Ensino - GEE, sendo um para cada GEE existente, devendo ser ocupado pelo respectivo Gerente Especial;

V - Supervisor(a) Administrativo-Financeiro(a), responsável por apoiar a coordenação adjunta administrativo-financeira;

VI - Supervisor(a) Técnico-Acadêmico(a), responsável por apoiar a coordenação adjunta Técnica-acadêmica; e

VII - Supervisor(a) por Eixo Tecnológico de Cursos, responsável por apoiar a coordenação adjunta Técnica-acadêmica e supervisionar o desenvolvimento dos cursos nas unidades de ensino; e

VIII - Gerente Especial de Fortalecimento da Educação Profissional, caso não esteja ocupando algum dos encargos acima listados.

§ 2º Os encargos acima detalhados e previstos na Lei Estadual nº 9.695 , de 2025, serão remunerados por meio de bolsa podendo ser atribuídos tanto a servidores quanto a profissionais externos à SEDUC, ressalvado o encargo previsto no inciso I do

§ 1º deste artigo.

Art. 5º Os Comitês Executivos são responsáveis pela execução local da Política de acordo com as diretrizes gerais estabelecidas pelo Comitê Estratégico, sendo um para cada unidade de ensino ou unidade remota.

§ 1º Os Comitês Executivos serão formados pelos seguintes encargos:

I - Supervisor(a) Regional da Gerência Especial a qual pertence a unidade, responsável por supervisionar e acompanhar as atividades acadêmicas e administrativas; e

II - Orientador(a), responsável pelo suporte nas questões pedagógicas, acompanhamento de estudantes e da articulação interna e externa da Política, no âmbito da Unidade.

§ 2º Os encargos detalhados nos incisos I e II, previstos na Lei Estadual nº 9.695 , de 2025, serão remunerados por meio de bolsa, podendo ser atribuídos tanto a servidores quanto a profissionais externos à SEDUC.

§ 3º Os Gestores das Unidades de Ensino são responsáveis pela execução da oferta de Educação Profissional no âmbito de suas respectivas unidades, devendo atuar de forma articulada com os Comitês Executivos e com o órgão colegiado máximo da unidade.

§ 4º A execução das ações e projetos de Educação Profissional pressupõe a atuação integrada e colaborativa de todos os agentes envolvidos, compreendendo a coordenação, a direção, a secretaria e os articuladores.

Art. 6º As Equipes de Apoio podem ser lotadas junto aos Comitês Executivos ou à Coordenação da Política, sendo composta por:

I - Apoio Administrativo, responsável por apoiar as ações administrativas; e

II - Apoio para Serviços Diversos, responsável por apoiar em ações diversas de serviços gerais, tais como conservação e manutenção, entre outras, definidas pela SEDUC.

Art. 7º A designação dos membros do Comitê Estratégico, dos Comitês Executivos e da Coordenação do Programa será de livre escolha do titular da SEDUC, e deve ser feita por Portaria.

Art. 8º A gestão do Pronatec, do Bolsa Formação e de outros programas e ações dos Governos Federal e Estadual relacionados à Educação Profissional, será realizada conforme estabelecido em atos específicos da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, podendo ser integrada total ou parcialmente à estrutura de governança da PALEP.

CAPÍTULO III

DAS REGRAS GERAIS DOS INSTRUMENTOS

Art. 9º Os instrumentos para a consecução dos objetivos da Política Alagoana de Educação Profissional - PALEP, previstos no art. 5º. da Lei Estadual nº 9.695 , de 2025, serão regulamentados pela SEDUC em ato que contemple, no mínimo:

I - os requisitos e critérios complementares para seleção de instrutores e concessão das bolsas;

II - a vedação de percepção de mais de uma bolsa por profissional, com carga horária semanal máxima de 40 (quarenta) horas, a interesse da administração pública;

III - a possibilidade de, a critério da SEDUC, um mesmo bolsista com encargo de instrutor, havendo previsão em Edital, atuar em mais de um curso ou turma, ou unidade de ensino, Unidade Ofertante e Unidade Remota, simultaneamente, desde que atenda à formação exigida e haja compatibilidade de horário;

IV - as escolas credenciadas no âmbito da PALEP devem assegurar que os bolsistas vinculados à unidade escolar participem, de forma obrigatória, das formações e dos processos de avaliação promovidos pela SEDUC, sendo a participação efetiva dos docentes condição para o credenciamento e a manutenção da oferta dos cursos;

V - a indicação dos cargos, que será realizada pelo gestor máximo da SEDUC; e

VI - as regras de articulação e harmonização com as demais políticas públicas e benefícios concedidos a estudantes e trabalhadores.

Parágrafo único. Os editais e demais documentos relativos aos processos seletivos públicos de seleção e contratação de bolsistas devem prever expressamente e exigir declaração dos candidatos de que as atividades desempenhadas não caracterizam vínculo empregatício ou acumulação de cargos, e os valores recebidos a título de bolsa não se incorporam, para qualquer efeito, ao vencimento, salário, remuneração ou proventos recebidos.

Seção I

Das Bolsas Para Profissionais

Art. 10. A concessão de bolsas para profissionais será feita por meio de designação para os encargos definidos nos artigos 4º, 5º e 6º deste Decreto, bem como para profissionais em atividade de instrutor para educação profissional.

§ 1º Para fins deste Decreto, entende-se por encargo a função atribuída a uma pessoa, no desempenho de atividades da Política Alagoana de Educação Profissional, que seja remunerado por valor específico por hora de trabalho, sendo estes os cargos previstos no Anexo Único da Lei Estadual nº 9.695 , de 2025.

§ 2º A SEDUC fica autorizada a criar novos encargos que permitam a operacionalização da Política, desde que com aprovação do Comitê Estratégico, previsto no art. 3º. deste Decreto.

Art. 11. A seleção dos instrutores bolsistas deve ocorrer por meio de processo seletivo público, a ser realizado mediante Edital publicado no Diário Oficial do Estado de Alagoas.

Seção II

Do Auxílio Estudantil

Art. 12. O auxílio estudantil poderá ser concedido exclusivamente aos casos previstos no art. 18 da Lei Estadual nº 9.695 , de 2025, que dispõe sobre a Política Alagoana de Educação Profissional - PALEP, com o objetivo de promover a permanência dos estudantes nos cursos de educação profissional, reduzindo barreiras financeiras que possam comprometer a frequência e o desempenho acadêmico.

§ 1º O auxílio estudantil será concedido prioritariamente aos estudantes em situação de vulnerabilidade social, observados os casos previstos no art. 18 da Lei Estadual nº 9.695 , de 2025, com o objetivo de assegurar frequência e desempenho satisfatórios.

§ 2º A SEDUC definirá, por ato normativo específico, observada a disponibilidade orçamentária e consideradas as particularidades de cada região do Estado:

I - o valor do auxílio estudantil;

II - a forma de repasse do auxílio estudantil; e

III - os critérios de elegibilidade para o recebimento do auxílio estudantil.

§ 3º O auxílio estudantil poderá ser ajustado periodicamente, por ato da SEDUC,

considerando o custo médio das despesas com transporte, alimentação e material didático, bem como os valores praticados nas demais redes estaduais de ensino e em programas federais.

Seção III

Das Bolsas de Monitoria

Art. 13. As bolsas de monitoria destinam-se a estudantes que, sob supervisão de instrutores ou orientadores, auxiliem em atividades acadêmicas e práticas, contribuindo para o suporte pedagógico e para o desenvolvimento de suas próprias competências educacionais e profissionais.

§ 1º Consideram-se atividades de monitoria aquelas que envolvem apoio direto aos docentes em tarefas como:

I - tutoria em disciplinas específicas, auxiliando outros estudantes na compreensão de conteúdos curriculares;

II - suporte em laboratórios e oficinas, incluindo a organização de materiais e a orientação no uso de equipamentos;

III - colaboração em projetos técnicos, científicos e de inovação, estimulando o desenvolvimento prático e empreendedor dos envolvidos;

IV - realização de atividades extracurriculares que reforcem o aprendizado e a integração dos estudantes ao ambiente educacional;

V - outras atividades que venham a ser definidas em ato da SEDUC.

§ 2º A SEDUC deve definir por ato normativo, levando em conta a viabilidade orçamentária e as particularidades de cada região do Estado:

I - o valor das bolsas de monitoria, a ser determinado em função da carga horária semanal e do tipo de atividade de monitoria;

II - a forma de repasse das bolsas de monitoria; e

III - os critérios de elegibilidade para o recebimento da bolsa, incluindo bom desempenho acadêmico e interesse do estudante em aprofundar suas habilidades.

Seção IV

Das Ações Para Garantia de Estágio Curricular Supervisionado, de Práticas Profissionais e de Vivências Empreendedoras

Art. 14. As ações para garantia de estágio curricular supervisionado visam assegurar aos estudantes de educação profissional uma formação prática que complementa os conhecimentos adquiridos em sala de aula, favorecendo a inserção no mercado de trabalho e o desenvolvimento de competências profissionais.

§ 1º A SEDUC deve estabelecer por ato normativo, levando em consideração a viabilidade orçamentária e as necessidades de cada região do Estado, as condições para a realização dos estágios, incluindo:

I - a quantidade mínima de horas de estágio a ser cumprida pelos estudantes, conforme os critérios definidos nos currículos dos cursos de educação profissional;

II - as parcerias com instituições públicas e privadas para oferta de vagas de estágio; e

III - os critérios de elegibilidade para as vagas de estágio, considerando, sempre que possível, as áreas de interesse do estudante.

§ 2º A SEDUC deve realizar ajustes periódicos nas condições e no número de vagas de estágio, com base na demanda e nas parcerias estabelecidas.

Art. 15. As ações para garantia de práticas profissionais e vivências empreendedoras visam proporcionar aos estudantes de educação profissional experiências práticas em ambientes de trabalho e estimular a criação e desenvolvimento de iniciativas empreendedoras, favorecendo a formação de profissionais autônomos e inovadores.

§ 1º As ações dispostas no caput deste artigo podem incluir, mas não se limitam a:

I - parcerias com empresas e instituições públicas e privadas para a oferta de práticas profissionais e inserção no mercado de trabalho;

II - incentivos à criação de empresas e iniciativas empreendedoras, por meio de programas de apoio e mentoria;

III - apoio à realização de eventos de networking, feiras de emprego e outras ações voltadas para a aproximação dos estudantes com potenciais empregadores.

§ 2º A SEDUC deve definir, por ato normativo, levando em consideração a viabilidade orçamentária e as particularidades regionais, as condições para o desenvolvimento dessas práticas, incluindo:

I - a quantidade mínima de horas de práticas profissionais e de vivências empreendedoras a serem cumpridas pelos estudantes;

II - as modalidades de apoio a projetos de empreendedorismo e inovação, podendo incluir incubadoras, aceleração de startups e programas de mentoria;

III - - os critérios de elegibilidade para a participação nas práticas profissionais e nas vivências empreendedoras,

considerando o desempenho acadêmico e o interesse dos estudantes em áreas empreendedoras.

§ 3º As práticas profissionais e as vivências empreendedoras podem ser ajustadas periodicamente pela SEDUC, conforme a evolução do mercado de trabalho e as oportunidades de desenvolvimento profissional e empreendedor.

Seção V

Das Ações de Incentivo à Formação e Inserção Profissional

Art. 16. As ações de incentivo à formação e inserção profissional têm como objetivo promover a qualificação dos estudantes para o mercado de trabalho, por meio de ações e programas específicos, parcerias com empresas e instituições e a oferta de oportunidades de formação continuada.

Parágrafo único. A SEDUC poderá regulamentar essas ações por meio de atos normativos ou projetos específicos, levando em consideração as demandas do mercado de trabalho e as necessidades de cada região do Estado.

CAPÍTULO IV

DA OFERTA DE CURSOS E MAPEAMENTO DA DEMANDA

Art. 17. A oferta de cursos de educação profissional é uma ação institucionalizada pela Secretaria de Estado da Educação - SEDUC e gerenciada por cada unidade de ensino, sob a supervisão da Superintendência de Desenvolvimento do Ensino Médio e Políticas Educacionais, da Gerência Especial de Fortalecimento da Educação Profissional e da Coordenação da Política.

Art. 18. A oferta de cursos deve ser articulada pela Coordenação da Política, com a participação das Gerências Especiais de Educação e das unidades de ensino.

§ 1º Deve ser realizado pela SEDUC, periodicamente, o mapeamento da demanda dos municípios e regiões para orientar a oferta de cursos de qualificação e formação técnica.

§ 2º A SEDUC definirá a forma e periodicidade do mapeamento da demanda, podendo aproveitar estudos e pesquisas realizados por instituições públicas ou privadas.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. As ofertas de educação profissional realizadas pela SEDUC na vigência da Portaria SEDUC/AL nº 6.042/2020 ficam convalidadas, e as que se encontrarem em andamento deverão ser ajustadas ao previsto na Lei Estadual nº 9.695 , de 2025, e neste Decreto, de acordo com análise e deliberação do Comitê Estratégico da Política, em até 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 20. O credenciamento das escolas e a autorização dos cursos da Educação Profissional, previstos nos arts. 7º, 8º, 9º e 10 º da Lei Estadual nº 9.695 , de 2025, serão analisados pela SEDUC, conforme condições estabelecidas neste Decreto.

Art. 21. São condições mínimas para o credenciamento de escolas para oferta de educação profissional, na oferta do Itinerário da Formação Técnica e Profissional - IFTP, bem como de cursos técnicos concomitantes, subsequentes e de Formação Inicial e Continuada - FIC:

I - colaboração com a SEDUC na implantação e execução do IFTP conforme os cursos autorizados para a escola;

II - garantia e incentivo à participação dos profissionais da educação em programas contínuos e adaptáveis de desenvolvimento profissional para professores, focado em práticas de ensino inovadoras, gestão de sala de aula e integração curricular, com avaliação regular da eficácia do Programa e ajustes conforme orientações da SEDUC e do MEC.

Art. 22. Após análise e aprovação da Coordenação da Política, deve ser publicada portaria específica com a lista dos cursos autorizados para a oferta de educação profissional e das escolas credenciadas, nos termos deste Decreto.

Parágrafo único. Os cursos autorizados na forma do caput deste artigo, após a adequação da proposta pedagógica das escolas, devem ser submetidos à validação do Conselho Estadual de Educação - CEE no prazo máximo de 5 (cinco) anos a partir da data de autorização inicial.

Art. 23. Quando se tratar de oferta integrada de Educação Profissional Técnica de Nível Médio ao Ensino Médio, no âmbito do Itinerário da Formação Técnica e Profissional - IFTP, deverão ser observadas, além das condições gerais previstas neste Decreto, as seguintes exigências específicas:

I - o curso deverá estar articulado à Base Nacional Comum Curricular - BNCC, assegurando a integração entre a formação geral e a formação técnica e profissional;

II - o projeto pedagógico da escola deverá contemplar a organização curricular integrada, com carga horária total compatível com a duração mínima estabelecida para o Ensino Médio integrado à Educação Profissional Técnica;

III - a escola deverá comprovar a existência de infraestrutura física, tecnológica e pedagógica adequada à oferta integrada,

considerando as exigências tanto da formação geral quanto da formação técnica;

IV - os docentes deverão atender aos requisitos de formação estabelecidos para ambas as etapas, observando as normas específicas da Educação Básica e da Educação Profissional;

V - o Plano de Curso deverá ser elaborado em consonância com o Projeto Político - Pedagógico da unidade escolar e submetido à análise da Coordenação da Política.

Parágrafo único. O atendimento às exigências deste artigo constitui condição indispensável para o credenciamento da escola e a autorização dos cursos técnicos ofertados na forma integrada ao Ensino Médio.

Art. 24. Os Planos de Curso dos cursos técnicos a serem ofertados no âmbito da Educação Profissional e Tecnológica devem ser submetidos à análise da Coordenação da Política, observando os seguintes requisitos gerais:

I - estar de acordo com a Resolução nº 1, de 5 de janeiro de 2021, do Pleno do Conselho Nacional de Educação - CNE/CP, que dispõe sobre as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Profissional e Tecnológica no Brasil, assim como suas alterações ou norma que vier a substituí-la;

II - definição da carga horária total, assegurando o cumprimento das finalidades da Educação Profissional, em consonância com o Catálogo Nacional de Cursos Técnicos - CNCT;

III - observância dos demais normativos e orientações emitidos pela SEDUC e pelo MEC relativos à Educação Profissional e Tecnológica.

§ 1º Os Planos de Curso referentes à oferta do Itinerário de Formação Técnica e Profissional - IFTP, deverão, adicionalmente, detalhar:

I - as informações específicas do curso técnico integrado ao Ensino Médio, incluindo as dimensões transversais dos currículos;

II - organizar e detalhar as informações considerando, no mínimo, a formação geral básica incluindo os eixos linguagens e suas tecnologias, matemática e suas tecnologias, ciências da natureza e suas tecnologias, ciências humanas e sociais aplicadas;

III - definir a carga horária total de forma a assegurar o cumprimento simultâneo das finalidades da Educação Básica e da Educação Profissional e Tecnológica, observando a carga horária mínima exigida para a formação profissional de cada habilitação, conforme o Catálogo Nacional de Cursos Técnicos - CNCT, e a Resolução nº 1, de 5 de janeiro de 2021, do Pleno do Conselho Nacional de Educação - CNE/CP, que define as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Profissional e Tecnológica no Brasil.

Parágrafo único. Após a análise prevista no caput deste artigo, a SEDUC publicará e atualizará, por meio de portaria, do(a) Secretário(a) de Educação, a listagem de escolas credenciadas e de cursos autorizados, indicando a data de credenciamento e autorização, bem como o prazo de vigência destes, de acordo com o previsto no art. 8º. da Lei nº 9.695 , de 2025.

Art. 25. Fica a SEDUC autorizada a elaborar o Regulamento Operacional da Política e outros normativos complementares, inclusive para estabelecer o detalhamento de encargos previstos neste Decreto.

Art. 26. Os casos omissos serão decididos pelo Comitê Estratégico, consultado(s) o(s) Comitê Executivo(s) envolvido(s) ou interessado(s) no caso e a Coordenação da Política.

Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 9 de março de 2026, 210º da Emancipação Política e 138º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 10.03.2026.