Texto vigenteEstadual · Alagoas

Decreto nº 107.174/2026

REGULAMENTA A LEI ESTADUAL Nº 9.694, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025, QUE INSTITUI O PRÊMIO ESCOLA 10, E ESTABELECE AS NORMAS, OS CRITÉRIOS E OS PROCEDIMENTOS PARA A OPERACIONALIZAÇÃO DO PRÊMIO ESCOLA 10, DESTINADO AOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE ALAGOAS QUE SE DESTACAREM NO CUMPRIMENTO DAS METAS E REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO - SEDUC, COM BASE NO ÍNDICE DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA - IDEB E NO SISTEMA DE AVALIAÇÃO EDUCACIONAL DE ALAGOAS - SAVEAL.

DECRETO Nº 107.174, DE 3 DE MARÇO DE 2026.

REGULAMENTA A LEI ESTADUAL Nº 9.694 , DE 17 DE OUTUBRO DE 2025, QUE INSTITUI O PRÊMIO ESCOLA 10, E ESTABELECE AS NORMAS, OS CRITÉRIOS E OS PROCEDIMENTOS PARA A OPERACIONALIZAÇÃO DO PRÊMIO ESCOLA 10, DESTINADO AOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE ALAGOAS QUE SE DESTACAREM NO CUMPRIMENTO DAS METAS E REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO - SEDUC, COM BASE NO ÍNDICE DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA - IDEB E NO SISTEMA DE AVALIAÇÃO EDUCACIONAL DE ALAGOAS - SAVEAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos IV e VI do art. 107 da Constituição Estadual , e tendo em vista o que mais consta do Processo Administrativo nº E:01800.0000049682/2025;

Considerando o disposto na Lei Estadual nº 9.694 , de 17 de outubro de 2025, que institui o Prêmio Escola 10, e estabelece as normas, os critérios e os procedimentos para a operacionalização do Prêmio Escola 10, destinado aos municípios do Estado de Alagoas que se destacarem no cumprimento das metas e requisitos estabelecidos pela Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, com base no Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB e no Sistema de Avaliação Educacional de Alagoas - SAVEAL, DECRETA:

CAPÍTULO I

DO OBJETO E DAS DEFINIÇÕES

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Estadual nº 9.694 , de 17 de outubro de 2025, estabelecendo as normas, os critérios e os procedimentos para a operacionalização do Prêmio Escola 10, destinado a premiar os municípios do Estado de Alagoas que se destacarem no cumprimento das metas e requisitos estabelecidos pela Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, com base no Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB e no Sistema de Avaliação Educacional de Alagoas - SAVEAL.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - Prêmio Escola 10: incentivo financeiro de natureza premiativa, transferido do Estado para os municípios, em reconhecimento ao alcance de metas de desempenho educacional, constituindo política de regime de colaboração;

II - Município Elegível: município alagoano que possua escola pública de Ensino Fundamental em sua rede e que tenha participado do IDEB e do SAVEAL com alcance de metas previamente estabelecidas pelo Estado de Alagoas;

III - Meta de Desempenho: índice de melhoria educacional fixado pela SEDUC, mediante assinatura de Termo de Adesão, levando em consideração o IDEB para os 5º e 9º anos do Ensino Fundamental e o SAVEAL para o 2º ano do Ensino Fundamental, referente ao ano anterior da vigência atual; e

IV - Profissionais da Educação: docentes e profissionais que oferecem suporte pedagógico direto às escolas, incluindo direção, administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacional, em efetivo exercício nas escolas públicas, conforme disposto no art. 61 da Lei Federal nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB.

CAPÍTULO II

DOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE E DAS METAS

Art. 3º O Prêmio Escola 10 destina-se aos municípios cujas escolas públicas tenham atingido as metas e os requisitos estabelecidos previamente pela SEDUC, quais sejam:

I - participação das escolas do município nas avaliações do SAVEAL para o 2º ano do Ensino Fundamental e do Sistema de Avaliação da Educação Básica - SAEB, que compõe o IDEB, para os 5º e 9º anos do Ensino Fundamental; e

II - alcance da meta de desempenho estabelecida pela SEDUC previamente e pactuada nos Termos de Adesão.

Art. 4º As metas de desempenho e os requisitos para a premiação serão definidos até o primeiro trimestre do ano da premiação.

§ 1º As metas levarão em consideração as particularidades e os diferentes níveis de desenvolvimento dos municípios, buscando promover a equidade.

§ 2º O valor a ser distribuído entre os municípios que tenham atingido as metas e cumprido os requisitos elencados pela SEDUC será divulgado após a publicação dos resultados do IDEB e do SAVEAL.

CAPÍTULO III

DO PROCESSO DE PREMIAÇÃO E DO REPASSE DOS RECURSOS

Art. 5º O processo de premiação e repasse de recursos seguirá as seguintes etapas:

I - obtidos os resultados do IDEB e do SAVEAL, a SEDUC procederá à apuração dos municípios que atingiram as metas e cumpriram os requisitos;

II - os municípios contemplados deverão indicar conta bancária específica da respectiva unidade gestora, a Secretaria de Educação Municipal - SEMED, para o recebimento do prêmio; e

III - os municípios receberão o prêmio em dinheiro, de acordo com o cronograma orçamentário e financeiro da SEDUC, mediante depósito em conta da respectiva unidade gestora, no montante correspondente ao cumprimento da meta estabelecida.

Art. 6º O valor total da premiação será de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), destinado aos municípios cujas escolas públicas tenham atingido as metas estabelecidas pela SEDUC.

§ 1º O valor total de que trata o caput deste artigo constitui o montante a ser distribuído, podendo ter seu pagamento ajustado nos exercícios seguintes, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 2º As despesas decorrentes deste Decreto correrão por conta de dotação orçamentária própria da SEDUC.

Art. 7º O valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), pago em dotação própria, será distribuído da seguinte forma:

I - R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) destinados ao 2º ano do Ensino Fundamental - Anos Iniciais;

II - R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais) destinados ao 5º ano do Ensino Fundamental - Anos Iniciais; e

III - R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais) destinados ao 9º ano do Ensino Fundamental - Anos Finais.

CAPÍTULO IV

DA APLICAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS RECURSOS

Art. 8º Os recursos recebidos pelos municípios, em decorrência desta premiação, são de aplicação vinculada e serão destinados obrigatoriamente da seguinte forma:

I - 70% (setenta por cento) dos recursos repassados aos municípios serão aplicados na valorização dos profissionais da educação em efetivo exercício nas escolas públicas municipais:

a) a valorização caracterizar-se-á como remuneração ou instrumento de reconhecimento institucionalizado da atuação no processo de ensino-aprendizagem, em consonância com o disposto no art. 70, inciso I, da Lei Federal nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996 - LDB, e no art. 26 da Lei Federal nº 14.113 , de 25 de dezembro de 2020; e

II - 30% (trinta por cento) serão efetivamente direcionados a despesas tipificadas como de manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos da legislação vigente, especialmente aquelas relacionadas a:

a) formação continuada;

b) aquisição de material didático; e

c) adequação da infraestrutura escolar.

Art. 9º Os municípios premiados deverão elaborar Plano de Aplicação dos Recursos, detalhando como os valores serão utilizados, em conformidade com o art. 8º. deste Decreto.

Parágrafo único. O Plano de Aplicação deverá ser encaminhado à SEDUC em até 60 (sessenta) dias após o recebimento do prêmio e, posteriormente, apresentar a comprovação da execução do plano por meio de relatórios e evidências.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. À Secretaria de Estado da Educação - SEDUC compete coordenar, executar e fiscalizar o cumprimento do disposto neste Decreto, podendo expedir normas complementares que se façam necessárias.

Art. 11. Os casos omissos neste Decreto serão resolvidos pelo Secretário de Estado da Educação.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 3 de março de 2026, 210º da Emancipação Política e 138º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 04.03.2026.