Texto vigenteEstadual · Alagoas

Decreto nº 107.069/2026

CONCEDE INCENTIVOS FISCAIS DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO DO ESTADO DE ALAGOAS - PRODESIN À EMPRESA PASSAGGIO EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 107.069, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026.

CONCEDE INCENTIVOS FISCAIS DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO DO ESTADO DE ALAGOAS - PRODESIN À EMPRESA PASSAGGIO EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual , tendo em vista o disposto na Lei Estadual nº 5.671 , de 1º de fevereiro de 1995, e no Decreto Estadual nº 38.394 , de 24 de maio de 2000, e o que mais consta do Processo Administrativo nº E:02900.0000000649/2025, DECRETA:

Art. 1º Ficam concedidos Incentivos Fiscais do Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas - PRODESIN à empresa PASSAGGIO EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 47.334.691/0001-23 e no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Alagoas - CACEAL sob o nº 240.39941-2, conforme o disposto na Resolução CONEDES nº 29, de 22 de dezembro de 2025, do Conselho Estadual do Desenvolvimento Econômico e Social, publicada no Diário Oficial do Estado de Alagoas - DOE/AL em 23 de dezembro de 2025.

Art. 2º A empresa perderá os benefícios concedidos neste Decreto caso venha a infringir as normas estabelecidas na legislação que rege a matéria.

Art. 3º A Secretaria de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços - SEDICS e a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ adotarão os procedimentos operacionais necessários à execução deste Decreto, conforme determina a Lei do PRODESIN.

Art. 4º A utilização dos benefícios fiscais passa a vigorar a partir do mês subsequente à publicação deste Decreto.

Art. 5º O prazo de duração dos benefícios fiscais ora concedidos será estabelecido conforme previsto na Lei Complementar Federal nº 160 , de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 25 de fevereiro de 2026, 210º da Emancipação Política e 138º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 26.02.2026.