Texto vigenteEstadual · Alagoas

Decreto nº 107.068/2026

CANCELA OS INCENTIVOS GOVERNAMENTAIS, FISCAIS E LOCACIONAL, ANTERIORMENTE CONCEDIDOS À EMPRESA MCZ IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CANTONEIRAS E VIDROS LTDA - ME, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 107.068, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026.

CANCELA OS INCENTIVOS GOVERNAMENTAIS, FISCAIS E LOCACIONAL, ANTERIORMENTE CONCEDIDOS À EMPRESA MCZ IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CANTONEIRAS E VIDROS LTDA - ME, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual , e tendo em vista o que mais consta do Processo Administrativo nº E:02900.0000000927/2025;

Considerando o disposto na Lei Estadual nº 5.671 , de 1º de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas - PRODESIN; e

Considerando o disposto no Decreto Estadual nº 38.394 , de 24 de maio de 2000, que regulamenta a concessão dos incentivos iscais do Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas - PRODESIN, de que trata a Lei Estadual nº 5.671 , de 1º de fevereiro de 1995, e alterações posteriores, DECRETA:

Art. 1º Ficam cancelados os incentivos governamentais, iscais e locacional, anteriormente concedidos à empresa MCZ IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO INDÚSTRIA E COMERCIO DE CANTONEIRAS E VIDROS LTDA - ME, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 26.670.738/0001-50 e no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Alagoas - CACEAL nº 247.17249-9, conforme o disposto na Resolução CONEDES Ad Referendum nº 24, de 21 de outubro de 2025, do Conselho Estadual do Desenvolvimento Econômico e Social, publicada no Diário Oficial do Estado de Alagoas - DOE/AL em 22 de outubro de 2025.

Art. 2º A Secretaria de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços - SEDICS, a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ e a Procuradoria Geral do Estado - PGE, adotarão os procedimentos operacionais necessários à execução deste Decreto, conforme determina a Lei do PRODESIN.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 25 de fevereiro de 2026, 210º da Emancipação Política e 138º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 26.02.2026.