Texto vigenteEstadual · Alagoas

Decreto nº 107.067/2026

AMPLIA O PRAZO DE FRUIÇÃO DOS INCENTIVOS FISCAIS DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO DO ESTADO DE ALAGOAS - PRODESIN CONCEDIDOS À KRONA TUBOS E CONEXÕES DO NORDESTE LTDA, EM RAZÃO DA CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO DE EQUILÍBRIO FISCAL DO ESTADO DE ALAGOAS - FEFAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 107.067, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026.

AMPLIA O PRAZO DE FRUIÇÃO DOS INCENTIVOS FISCAIS DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO DO ESTADO DE ALAGOAS - PRODESIN CONCEDIDOS À KRONA TUBOS E CONEXÕES DO NORDESTE LTDA, EM RAZÃO DA CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO DE EQUILÍBRIO FISCAL DO ESTADO DE ALAGOAS - FEFAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual , e tendo em vista o que mais consta do Processo Administrativo nº E:02900.0000000659/2025;

Considerando o disposto no art. 5º. da Lei Estadual nº 7.835 , de 14 de outubro de 2016, que institui o Fundo de Equilíbrio Fiscal do Estado de Alagoas - FEFAL e condiciona a fruição de incentivos ou benefícios iscais ou financeiros à efetivação de depósitos no referido fundo, nos termos do Convênio ICMS nº 42, de 3 de maio de 2016;

Considerando o disposto no art. 6º. do Decreto Estadual nº 52.677 , de 20 de março de 2017, que regulamenta a Lei Estadual nº 7.835 , de 2016; e

Considerando a Instrução Normativa SEF nº 26, de 13 de maio de 2024, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, que dispõe sobre a prorrogação do prazo de incentivo fiscal ou benefício fiscal de contribuinte que tenha efetuado recolhimento ao Fundo de Equilíbrio Fiscal do Estado de Alagoas - FEFAL, nos termos do Decreto Estadual nº 52.677 , de 2017, DECRETA:

Art. 1º Fica ampliado o prazo de fruição dos Incentivos Fiscais do Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas - PRODESIN concedidos à empresa KRONA TUBOS E CONEXÕES DO NORDESTE LTDA, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 11.907.140/0001-64 e no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Alagoas - CACEAL sob o nº 242.28743-3, em virtude da contribuição para o FEFAL, inicialmente concedido por meio do Decreto Estadual nº 8.201 , de 29 de setembro de 2010, com vigência até 9 de setembro de 2025, estendendo-se até o dia 9 de setembro de 2025, conforme o disposto a Resolução Ad Referendum CONEDES nº 1, de 29 de janeiro de 2026, do Conselho Estadual do Desenvolvimento Econômico e Social - CONEDES.

Art. 2º A Secretaria de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços - SEDICS e a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ adotarão os procedimentos operacionais necessários à execução deste Decreto, conforme determina a Lei do PRODESIN.

ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

Art. 3º O disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou compensação de valores do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - ICMS eventualmente pagos.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 25 de fevereiro de 2026, 210º da Emancipação Política e 138º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 26.02.2026.