Decreto nº 107.009/2026
FORMALIZA E ORGANIZA, NO ÂMBITO DO ESTADO DE ALAGOAS, O PROGRAMA ESTADUAL DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA IDOSA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 107.009, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026.
FORMALIZA E ORGANIZA, NO ÂMBITO DO ESTADO DE ALAGOAS, O PROGRAMA ESTADUAL DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA IDOSA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos IV e VI do art. 107 da Constituição Estadual , e o que mais consta do Processo Administrativo nº E:24038.0000000160/2026, DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica formalizado e organizado, no âmbito do Estado de Alagoas, o Programa Estadual de Enfrentamento à Violência contra a Pessoa Idosa, correspondente ao conjunto de ações, serviços e estratégias já desenvolvidos pela Secretaria de Estado da Cidadania e da Pessoa com Deficiência - SECDEF, voltados à prevenção, atendimento, proteção e promoção dos direitos da pessoa idosa em situação de violência ou violação de direitos.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se pessoa idosa aquela com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, nos termos da Lei Federal nº 10.741 , de 1º de outubro de 2003.
Art. 3º O Programa observará as seguintes diretrizes:
I - atuação intersetorial, integrada e articulada entre os órgãos públicos e a sociedade civil;
II - fortalecimento e articulação da rede de proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa;
III - prioridade no atendimento, com base nos direitos fundamentais da pessoa idosa;
IV - prevenção da revitimização e adoção de escuta qualificada; e
V - descentralização e regionalização das ações, respeitadas as competências dos entes federativos.
Art. 4º Constituem eixos de atuação do Programa:
I - prevenção e educação em direitos humanos;
II - atendimento e proteção;
III - articulação institucional para responsabilização dos agressores; e
ESTADO DE ALAGOAS
GABINETE DO GOVERNADOR
IV - monitoramento e avaliação das ações desenvolvidas.
Art. 5º O Programa será executado em consonância com:
I - a Política Nacional do Idoso;
II - o Estatuto da Pessoa Idosa;
III - a Política Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa; e
IV - a Campanha Junho Violeta, instituída pela Lei Estadual nº 9.258 , de 28 de maio de 2024.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E DA EXECUÇÃO DAS AÇÕES
Art. 6º No eixo de atendimento e proteção, o Programa terá como diretriz a uniformização e a institucionalização das ações voltadas à defesa e à garantia dos direitos da pessoa idosa, com a oferta de atendimento especializado às pessoas idosas em situação de violência ou violação de direitos.
Parágrafo único. As ações de que trata o caput deste artigo serão desenvolvidas no âmbito da Secretaria de Estado da Cidadania e da Pessoa com Deficiência - SECDEF, observadas as competências da Superintendência de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - SDDPI e da Secretaria Executiva da Cidadania.
Art. 7º As ações do Programa compreenderão, entre outras:
I - atendimento técnico especializado, com escuta qualificada;
II - articulação com a rede de proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa;
III - ações de sensibilização, mobilização social e capacitação;
IV - produção e sistematização de informações para subsidiar o planejamento de políticas públicas.
Art. 8º A organização, a denominação e os luxos das ações de que trata este Decreto poderão ser disciplinados por atos administrativos infralegais da SECDEF.
Art. 9º As ações do Programa poderão contar com apoio técnico multiprofissional, conforme a disponibilidade administrativa.
Art. 10. O Programa promoverá campanhas de sensibilização e mobilização social, especialmente no mês de junho, em consonância com a Campanha Junho Violeta, instituída pela Lei Estadual nº 9.258 , de 28 de maio de 2024, destinada à conscientização sobre a violência contra a pessoa idosa.
ESTADO DE ALAGOAS
GABINETE DO GOVERNADOR
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. A execução do Programa observará a disponibilidade orçamentária e financeira da SECDEF, utilizando-se exclusivamente das dotações já consignadas em seu orçamento, não implicando criação ou ampliação de despesas públicas.
Art. 10. Este Decreto não cria direito subjetivo individual ao atendimento, não institui benefício financeiro, nem autoriza a criação de cargos, funções ou novas estruturas administrativas.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 20 de fevereiro de 2026, 210º da Emancipação Política e 138º da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS Governador
Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 23.02.2026.