Decreto nº 106.823/2026
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE REMUNERAÇÃO MENSAL EM FOLHA DE PAGAMENTO DE SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS E MILITARES, ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA E INDIRETA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 106.823, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2026.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE REMUNERAÇÃO MENSAL EM FOLHA DE PAGAMENTO DE SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS E MILITARES, ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA E INDIRETA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos IV e VI do art. 107 da Constituição Estadual , e o que mais consta do Processo Administrativo nº E:01700.0000006044/2025, DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A concessão de antecipação de remuneração em folha de pagamento dos servidores públicos civis e militares, ativos, inativos e pensionistas da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual fica disciplinada pelas normas estabelecidas neste Decreto.
§ 1º A antecipação de remuneração é concedida na forma de cartão pré-pago.
§ 2º O valor disponível no cartão será previamente carregado pela credenciada, em razão da operação de antecipação salarial.
Art. 2º A gestão da antecipação de remuneração em folha de pagamento do Estado será realizada em ambiente virtual, pelo qual serão processados os descontos em folha de pagamento, devendo ser utilizado por todas as entidades consignatárias autorizadas a consignar em folha de pagamento para os servidores públicos estaduais.
Parágrafo único. Cabe à Secretaria de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio - SEPLAG adotar os meios necessários para a gestão da antecipação de remuneração dos servidores públicos e pensionistas do Estado de Alagoas, diretamente ou por interposta pessoa, mediante prévia contratação.
Art. 3º Para fins deste Decreto, considera-se:
I - Antecipação de Remuneração: operação na qual o servidor, voluntariamente, solicita diretamente ao credenciado, entre os dias 2 (dois) e 11 (onze) de cada mês, o adiantamento de parcela da sua remuneração, provento ou pensão já desempenhada, relativa a até 10 (dez) dias antes da data de pagamento habitual pelo Estado, mediante autorização prévia no Sistema de Folha de Pagamento e formalização posterior de um termo de cessão de direitos creditórios;
II - Cessão dos Direitos Creditórios: negócio jurídico em que o servidor, voluntariamente, ao solicitar determinado montante a título de antecipação de remuneração, subscreve um termo, em caráter irrevogável e irretratável, cujo objeto é a cessão dos direitos creditórios ao credenciado, a que tem direito em face do Estado, relativos à remuneração, aos proventos ou à pensão;
III - Servidor: servidores públicos civis e militares, ativos, inativos e pensionistas da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual;
IV - Credenciado: pessoa jurídica de direito privado que concede o benefício da antecipação de remuneração ao servidor, de acordo com sua programação financeira, e, concomitantemente, sub-roga-se, no âmbito do Estado, no direito de receber o crédito correspondente da folha de pagamento ou rescisão do beneficiário, em decorrência da relação jurídica formalizada por meio do termo de cessão de direitos creditórios;
V - Margem de Adiantamento: corresponde ao total da remuneração bruta do servidor, ou superveniente, subtraídas as consignações compulsórias e facultativas relativas à competência imediatamente anterior, sendo o resultado dividido por 3 (três), ou seja, equivalente a 1/3 (um terço) do mês trabalhado ou a 10 (dez) dias de trabalho;
VI - Valor Limite Diário: montante máximo diário de adiantamento que poderá ser antecipado pelo credenciado ao servidor, resultante da divisão da margem de adiantamento por 10 (dez) dias, seguido da multiplicação pelos dias de trabalho já performados no mês da solicitação do benefício; e
VII - Recarga Antecipada: corresponde ao valor de adiantamento disponibilizado pelo credenciado ao servidor no cartão pré-pago.
CAPÍTULO II
DOS CREDENCIAMENTOS
Seção I
Do Credenciamento
Art. 4º O credenciamento de instituições para concessão de antecipação de remuneração deverá observar as regras estabelecidas neste Decreto, bem como as disposições do Edital de Credenciamento.
Art. 5º O credenciado ficará condicionado ao cumprimento dos seguintes requisitos:
I - habilitação jurídica:
a) registro comercial, no caso de empresa individual, ou ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado no órgão competente, conforme o caso, em se tratando de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, sociedades civis ou empresárias, acompanhado de todas as alterações ou da consolidação, se for o caso;
b) se em ato apartado, documento de eleição de seus administradores, devidamente registrado no órgão competente, conforme o caso, e dos seus documentos de identidade e Cadastro de Pessoas Físicas; e
c) em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, decreto de autorização e ato de registro ou autorização para funcionamento, expedido pelo órgão competente, além dos documentos equivalentes àqueles referidos nas alíneas a e b deste inciso, autenticados pelos respectivos consulados ou embaixadas e traduzidos por tradutor juramentado no Brasil.
II - prova de:
a) inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ e de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver;
b) regularidade para com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal referente ao estabelecimento matriz e ao que prestará os serviços decorrentes do credenciamento, se for filial, por meio de Certidão Negativa de Débitos ou, em havendo débitos, que estes estejam com sua exigibilidade suspensa (Certidão Positiva com Efeitos Negativos);
c) regularidade relativa à Seguridade Social referente ao estabelecimento matriz e ao que prestará os serviços decorrentes do credenciamento, se for filial, por meio de Certidão Negativa de Débitos ou, em havendo débitos, que estes estejam com sua exigibilidade suspensa (Certidão Positiva com Efeitos Negativos);
d) inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante apresentação da respectiva certidão;
e) regularidade relativa ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço referente ao estabelecimento matriz e ao que prestará os serviços decorrentes do credenciamento, se for filial;
f) credenciamento pelo Banco Central do Brasil e a devida autorização para realização de operações financeiras, inclusive para linha de crédito pessoal, conforme o caso;
g) declaração de que cumpre o disposto no art. 7º., inciso XXXIII, da Constituição Federal , ou seja, que não emprega menores de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor de 16 (dezesseis) anos;
h) autorização para o exercício da atividade a ser credenciada, concedida pelos respectivos órgãos e entidades reguladores de suas atividades, quando aplicável;
i) declaração de que tomou conhecimento de todas as informações e condições para o cumprimento das obrigações objeto do credenciamento público;
j) certidão negativa de feitos sobre falência, expedida pelo distribuidor da sede da credenciada; e
k) comprovação de domicílio bancário, indicando o número da instituição financeira, a agência bancária e o número de conta-corrente (ambos com dígito), para transferência dos valores descontados dos servidores.
§ 1º O credenciado deverá manter as condições de habilitação e qualificação exigidas no ato do credenciamento, sob pena de suspensão do código de desconto em folha até que a situação seja regularizada.
§ 2º Em caso de múltiplos credenciamentos, será adotada seleção a critério do servidor beneficiário, que selecionará o credenciado de sua preferência.
Seção II
Das Obrigações
Art. 6º O credenciado deverá liberar o valor contratado no momento da confirmação da antecipação.
Art. 7º Não poderá haver cobrança de taxas e juros pela realização da Antecipação Salarial.
Art. 8º Para fins de operação de antecipação em folha de pagamento deverão ser cumpridas as seguintes etapas:
I - credenciamento da credenciada junto à SEPLAG mediante celebração de termo de credenciamento;
II - concessão à credenciada de código específico para a operação;
III - cadastramento dos credenciados no ambiente virtual de gestão de antecipação de Alagoas; e
IV - cadastro de usuário com perfil de gerenciamento e assinatura de Termo de Responsabilidade para acesso ao sistema.
§ 1º As operações de que trata este artigo somente serão admitidas com autorização expressa, por escrito ou por meio eletrônico com uso de senha pessoal e intransferível, do servidor junto ao credenciado, devendo a autorização ser mantida pela entidade credenciada, podendo a SEPLAG requisitar a comprovação a qualquer momento.
§ 2º Os credenciados deverão manter atualizados os seus dados cadastrais, bem como os dados de seus representantes legais perante o servidor, sob pena de aplicação das penalidades previstas no art. 10 deste Decreto.
Art. 9º O credenciado assumirá as seguintes obrigações, entre outras previstas no edital de chamamento de interessados:
I - conceder antecipação de remuneração aos servidores, de acordo com a sua programação financeira, observado este Decreto e a legislação em vigor;
II - fornecer ao Estado, até o dia 15 (quinze) de cada mês, no formato requerido pela empresa gestora da antecipação, determinada pela SEPLAG, a fim de permitir o lançamento do desconto na folha de pagamento;
III - fornecer a posição de débitos pendentes, devidamente atualizada, para quitação ou amortização antecipada das operações de antecipação de remuneração, quando solicitado pelo Estado, por ocasião do encerramento do vínculo com o servidor ou pensionista;
IV - manter sob sua guarda, até a quitação das operações de antecipação de remuneração, na condição de fiel depositário, os documentos de outorga ao Estado, por parte do servidor, de autorização, em caráter irrevogável, para o desconto da operação contratada, podendo tais documentos constarem de cláusula específica do termo de cessão de direitos creditórios;
V - apresentar ao servidor, de forma clara e objetiva, as regras e condições do serviço de antecipação de remuneração, inclusive quanto aos custos e tarifas da operação;
VI - dispor de solução tecnológica, inclusive dos meios e recursos necessários, para operacionalizar e gerenciar as operações de antecipação de remuneração aos servidores, cumprindo com proficiência, zelo, dedicação, probidade, espírito de solidariedade e lealdade as obrigações assumidas;
VII - disponibilizar os documentos, dados e informações requeridos pela Secretaria de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio, no prazo requerido e nas condições estabelecidas, a fim de permitir a fiscalização dos serviços contratados, o que não exclui nem reduz a responsabilidade do contratado perante a execução dos serviços;
VIII - adotar política e mecanismos de segurança dos dados relativos aos servidores e à antecipação de remuneração, em conformidade com a Lei Federal nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD.
§ 1º No caso de operações de antecipação de remuneração quitadas antecipadamente, após a remessa do arquivo a que se refere o inciso II do caput deste artigo, a credenciada deverá comunicar à processadora responsável pela gestão da antecipação determinada pela SEPLAG, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, contados do adimplemento da obrigação, para que seja excluída a respectiva operação de desconto do sistema de folha de pagamento.
GABINETE DO GOVERNADOR
§ 2º O Estado não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela credenciada com terceiros, ainda que vinculados à execução do contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato do credenciado, de seus empregados, prepostos ou subordinados.
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES
Art. 10. O Estado se compromete, no caso de aplicação das sanções estabelecidas neste capítulo, a manter as averbações e os descontos nos contracheques de seus servidores, bem como o repasse em favor dos credenciados, relativos à antecipação de remuneração já contratada e efetivamente disponibilizada aos servidores.
Seção I
Das Sanções
Art. 11. O credenciado será suspenso, temporariamente, enquanto não regularizada a causa da suspensão, especialmente quando:
I - deixar de prestar informações ou esclarecimentos nos prazos solicitados pela Administração Pública Estadual;
II - não comprovar ou deixar de atender às exigências legais ou normas estabelecidas pela Administração Pública Estadual;
III - deixar de efetuar o ressarcimento ao servidor de valores cobrados a mais ou indevidamente descontados, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da constatação da irregularidade;
IV - não informar o saldo devedor a pedido do Estado ou servidor, em até 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data da solicitação;
V - não providenciar a quitação do contrato após a liquidação antecipada efetuada pelo servidor, em até 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data do pagamento;
VI - deixar de comunicar as operações de antecipação de remunerações quitadas, antecipadamente pelo servidor, a fim de que seja excluída a respectiva operação de desconto do sistema de folha de pagamento; e
VII - tomar medidas de cobrança extrajudicial ou judicial contra servidor sem que haja certificação da não ocorrência de inadimplemento, mediante verificação prévia e minuciosa análise dos arquivos específicos fornecidos pelo Estado.
Art. 12. O credenciado será suspenso a critério da Administração Pública Estadual, quando:
I - for constatada irregularidade no processo de antecipação de remuneração;
II - ceder a terceiros, a qualquer título, documentos, dados e informações do Estado ou de servidores;
III - transferir a terceiros, a qualquer título, atividades que deveria desenvolver diretamente, sem ciência e autorização do Estado; e
IV - reincidir em qualquer das práticas descritas no art. 7º. deste Decreto.
Seção II
Do Descredenciamento
Art. 13. O credenciado será descredenciado nas hipóteses de:
I - reincidência ou habitualidade em práticas que impliquem sua suspensão;
II - utilização de rubricas para descontos não previstos neste Decreto; e
III - prática comprovada de ato lesivo ao servidor ou à Administração Pública Estadual, mediante fraude, simulação ou dolo.
Parágrafo único. As sanções estabelecidas neste artigo implicarão o descredenciamento do credenciado e o bloqueio definitivo dos descontos na folha de pagamento dos servidores e pensionistas.
Art. 14. O credenciado será declarado inabilitado e ficará sujeito à inabilitação pelo prazo de até 2 (dois) anos quando, por meio de processo administrativo, for constatada irregularidade consistente em fraude, simulação ou dolo, relativa ao sistema de antecipação de remuneração.
Art. 15. Cabe ao Secretário de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio estabelecer os procedimentos para instauração de processo administrativo, visando ao cumprimento do disposto neste Decreto, assegurada a ampla defesa e o contraditório.
CAPÍTULO IV
DOS CUSTOS E DO REPASSE AO CREDENCIADO
Art. 16. O recolhimento dos valores é de responsabilidade da Unidade Gestora a qual o servidor ativo, efetivo ou cedido, ou inativo, pertença, e será realizado no mês em que realizada a operação de antecipação.
§ 1º O recolhimento dos valores previstos neste artigo será processado automaticamente, sob a forma de desconto incidente sobre os valores brutos a serem repassados ou creditados às credenciadas e recolhidos mensalmente ao Tesouro Estadual.
§ 2º Compete aos Órgãos da Administração Indireta, que arrecadam sua própria receita, efetuar os repasses de todos os seus credenciados retidos em folha de pessoal no prazo previsto neste Decreto.
Art. 17. O repasse ao credenciado será realizado até o dia 10 (dez) do segundo mês subsequente ao mês de referência da folha de pagamento em que houver o desconto do valor do montante antecipado.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, sábados, domingos e feriados não são considerados dias úteis.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18. O desconto do valor antecipado em folha de pagamento não implica responsabilidade do Estado por dívida, inadimplência, desistência ou pendência de qualquer natureza assumida pelo servidor público perante o credenciado.
§ 1º O Estado não integra qualquer relação jurídica originada, direta ou indiretamente, entre o servidor público e o credenciado, limitando-se a fornecer os dados do servidor e operacionalizar os descontos previstos neste Decreto, e, portanto, todos e quaisquer litígios dela derivados interessam, única e exclusivamente, às partes envolvidas.
§ 2º Com a demissão ou exoneração do servidor do cargo ou emprego público que ocupava e não mais subsistindo qualquer outro vínculo, os Órgãos e Entidades do Estado ficam automaticamente exonerados de quaisquer obrigações financeiras com as entidades consignatárias.
§ 3º Fica vedado às entidades consignatárias, sob pena de descredenciamento e inabilitação por 5 (cinco) anos, promover qualquer ato de cobrança vexatório em face dos servidores enquanto estes mantenham vínculo empregatício ou estatutário com os Órgãos e Entidades do Estado, sobretudo sendo proibida a realização de negativação dos nomes destes perante órgãos de proteção ao crédito.
§ 4º Eventuais litígios existentes entre a credenciada e o servidor público não desobrigam o Estado a realizar o repasse dos valores efetivamente antecipados ao servidor, cuja antecipação foi comprovada documentalmente pela credenciada.
Art. 19. A divulgação de dados dos servidores e relativos à folha de pagamento, inclusive quanto aos limites dos valores de margem de adiantamento, observará as disposições da Lei Federal nº 13.709 , de 2018, e somente poderá ser realizada mediante autorização expressa do servidor no termo de autorização e declarações.
§ 1º A utilização ou a divulgação de dados da folha de pagamento sem autorização do servidor implicará responsabilização do agente que a tenha realizado ou permitido ou deixado de tomar as providências legais para a sua suspensão, impedimento ou apuração de responsabilidade.
§ 2º Apurada a responsabilidade de agente público e havendo providências a serem tomadas fora do âmbito das atribuições do Poder Executivo Estadual, será dada ciência dos fatos aos órgãos competentes para as medidas cabíveis.
Art. 20. A SEPLAG fiscalizará o cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 21. O Secretário de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio poderá editar normas complementares necessárias à aplicação deste Decreto.
Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 6 de fevereiro de 2026, 210º da Emancipação Política e 138º da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador
Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 09.02.2026.