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Decreto nº 106.527/2026

DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA PATRONAL PARA O CUSTEIO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ALAGOAS - RPPS/AL.

DECRETO Nº 106.527, DE 26 DE JANEIRO DE 2026.

DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA PATRONAL PARA O CUSTEIO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ALAGOAS - RPPS/AL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos IV e VI do art. 107 da Constituição Estadual , e o que mais consta do Processo Administrativo nº E:01500.0000001039/2026,

Considerando o art. 149,

§ 1º - B e

§1º - C da Constituição Federal de 1988;

Considerando a Lei Complementar Estadual nº 71 , de 22 de dezembro de 2025; e

Considerando o disposto no art. 2º. da Lei Complementar Estadual nº 71 , de 2025, DECRETA:

Art. 1º Fica instituída, em caráter excepcional e temporário, a Contribuição Patronal para Equacionamento do Déficit Atuarial para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Alagoas - RPPS/AL, na forma que trata este Decreto.

Parágrafo único. A contribuição de que trata o art. 1º. deste Decreto será paga exclusivamente pelo Poder Executivo do Estado de Alagoas, não gerando ônus aos servidores públicos ativos, inativos ou pensionistas da Administração Pública Estadual.

Art. 2º A contribuição patronal extraordinária de que trata o art. 1º. deste Decreto será de caráter temporário e não se vincula aos limites de contribuição patronal ordinária devida pelo Estado de Alagoas para custeio do Regime Próprio de Previdência Social.

Art. 3º A contribuição patronal extraordinária de que trata o art. 1º. deste Decreto incidirá sobre a mesma base de cálculo da contribuição previdenciária ordinária patronal dos servidores ativos com incidência da alíquota de 56% (cinquenta e seis por cento).

Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ,

considerando a avaliação atuarial periódica do ALAGOAS PREVIDÊNCIA, poderá alterar a alíquota de incidência da contribuição patronal extraordinária de que trata o caput deste artigo.

Art. 4º A contribuição de que trata o art. 1º. deste Decreto será devida a partir da competência de janeiro de 2026 e terá duração de 8 (oito) anos.

§ 1º Em até 90 (noventa) dias antes do prazo final estabelecido no caput deste artigo, o ALAGOAS PREVIDÊNCIA realizará estudo previdenciário sobre a situação atuarial do RPPS/AL, para fins de verificação da necessidade de prorrogação da contribuição patronal extraordinária.

§ 2º Caso, após o período de contribuição de que trata o caput deste artigo, seja verificada a permanência do déficit atuarial no RPPS/AL, a contribuição patronal extraordinária poderá ser prorrogada por igual período.

Art. 5º O produto da arrecadação da contribuição de que trata o art. 1º. deste Decreto será destinado exclusivamente para o custeio do RPPS/AL.

Art. 6º Em cumprimento ao art. 149,

§1º - C da Constituição Federal de 1988 e à alínea c do inciso II do art. 2º. da Lei Complementar Estadual nº 71 , de 22 de dezembro de 2025, o ALAGOAS PREVIDÊNCIA estabelecerá, no prazo de 60 (sessenta) dias, os critérios técnicos e objetivos para a revisão da segregação da massa do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Alagoas - RPPS/AL de que trata a Lei Complementar Estadual nº 70 , de 22 de dezembro de 2025.

Art. 7º Os Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual deverão proceder com os ajustes necessários para a implementação da contribuição patronal extraordinária no prazo de que trata o art. 4º. deste Decreto.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 26 de janeiro de 2026, 210º da Emancipação Política e 138º da República.

PAULO SURUAGYDO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 27.01.2026.