Decreto nº 106.510/2026
ALTERA O REGULAMENTO DO ICMS, APROVADO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 35.245, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1991, PARA FINS DE CONCEDER REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS NA HIPÓTESE QUE ESPECIFICA.
DECRETO Nº 106.510, DE 22 DE JANEIRO DE 2026.
ALTERA O REGULAMENTO DO ICMS, APROVADO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 35.245 , DE 26 DE DEZEMBRO DE 1991, PARA FINS DE CONCEDER REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS NA HIPÓTESE QUE ESPECIFICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual , e o que mais consta do Processo Administrativo E:01500.0000043325/2025;
Considerando o disposto no art. 267, IX, do Decreto nº 13.780 , de 16 de março de 2012, do Estado da Bahia, com Certificado de Registro de Depósito nº 62/2023, nos termos da autorização contida no
§ 8º do art. 3º. da Lei Complementar Federal nº 160 , de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, DECRETA:
Art. 1º O Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245 , de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido do item 52, com a seguinte redação:
"52 - Nas entradas decorrentes de importação do exterior e nas aquisições interestaduais, relativamente ao diferencial de alíquotas, de bens, partes, peças, cabos, máquinas, equipamentos e sobressalentes destinados a empresa que opere exclusivamente como concessionária de transmissão de energia, para implantação de sua rede, fica reduzida a base de cálculo em até 90% (noventa por cento).
Nota 1. O benefício previsto neste item fica condicionado a que:
I - o imposto pago nos termos deste item, bem como o imposto destacado no documento fiscal de aquisição não poderão ser lançados ou utilizados como crédito fiscal pelo contribuinte; e
II - o contribuinte não poderá possuir débito inscrito em dívida ativa, exceto se estiver com a exigibilidade suspensa.
Nota 2. Ato do Secretário de Estado da Fazenda irá definir o percentual de redução a ser aplicado, previsto no caput deste item, bem como os requisitos e condições para a fruição do benefício." (AC)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 22 de janeiro de 2026, 210º da Emancipação Política e 138º da República.
PAULO SURUAGYDO AMARAL DANTAS
Governador
Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 23.01.2026.