Texto vigenteEstadual · Alagoas

Decreto nº 106.493/2026

ALTERA O DECRETO ESTADUAL Nº 20.747, DE 26 DE JUNHO DE 2012, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME DE TRIBUTAÇÃO FAVORECIDA DO ICMS PARA OPERAÇÕES REALIZADAS POR ESTABELECIMENTO COMERCIAL ATACADISTA.

DECRETO Nº 106.493, DE 22 DE JANEIRO DE 2026.

ALTERA O DECRETO ESTADUAL Nº 20.747 , DE 26 DE JUNHO DE 2012, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME DE TRIBUTAÇÃO FAVORECIDA DO ICMS PARA OPERAÇÕES REALIZADAS POR ESTABELECIMENTO COMERCIAL ATACADISTA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual , e o que mais consta do Processo Administrativo nº E:01500.0000051205/2025;

Considerando a adesão ao disposto no art. 2º.,

§ 3º, inciso III, do Decreto Estadual nº 22.199 , de 1º de abril de 2011, do Estado do Rio Grande do Norte, com Certificado de Registro de Depósito nº 55/2018,

Considerando a autorização contida no

§ 8º do art. 3º. da Lei Complementar Federal nº 160 , de 7 de agosto de 2017,

Considerando a cláusula Décima Terceira do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, DECRETA:

Art. 1º O inciso X do caput do art. 4º. do Decreto Estadual nº 20.747 , de 26 de junho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º O credenciamento somente será concedido ao contribuinte:

(...)

X - que possuir área mínima de 500m2 (quinhentos metros quadrados) para armazenagem de suas mercadorias, ressalvados os que se enquadrem na hipótese do

§ 13 deste artigo;

(...)" (NR)

Art. 2º O art. 4º. do Decreto Estadual nº 20.747 , de 2012, passa a vigorar acrescido dos §§ 13 e 14, com as seguintes redações:

"Art. 4º O credenciamento somente será concedido ao contribuinte:

(...)

§ 13 Quando o estabelecimento atacadista estiver localizado em Central de Abastecimento, somente poderá se credenciar no regime de tributação o contribuinte que estiver estabelecido em local apropriado, com estoque próprio e com instalações físicas compatíveis com a atividade desempenhada.

§ 14 Ato normativo do titular da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ poderá estabelecer condições complementares à aplicação do disposto no

§ 13 deste artigo." (AC)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 22 de janeiro de 2026, 210º da Emancipação Política e 138º da República.

PAULO SURUAGYDO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 23.01.2026.