Texto vigenteEstadual · Alagoas

Decreto nº 106.441/2026

DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS, NORMAS E PRAZOS A SEREM OBSERVADOS PELOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA, INDIRETA E PELOS FUNDOS ESPECIAIS, INTEGRANTES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL, PARA A EXECUÇÃO E O ENCERRAMENTO ORÇAMENTÁRIO, FINANCEIRO, PATRIMONIAL E CONTÁBIL DO ESTADO DE ALAGOAS, ESTABELECENDO DIRETRIZES PERMANENTES APLICÁVEIS A TODOS OS EXERCÍCIOS FINANCEIROS SUBSEQUENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 106.441, DE 19 DE JANEIRO DE 2026.

DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS, NORMAS E PRAZOS A SEREM OBSERVADOS PELOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA, INDIRETA E PELOS FUNDOS ESPECIAIS, INTEGRANTES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL, PARA A EXECUÇÃO E O ENCERRAMENTO ORÇAMENTÁRIO, FINANCEIRO, PATRIMONIAL E CONTÁBIL DO ESTADO DE ALAGOAS, ESTABELECENDO DIRETRIZES PERMANENTES APLICÁVEIS A TODOS OS EXERCÍCIOS FINANCEIROS SUBSEQUENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos II, IV e VI do art. 107 da Constituição Estadual , e o que mais consta do Processo Administrativo nº E:01500.0000001773/2026;

Considerando o disposto na Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, na Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, na Lei Estadual nº 9.624 , de 31 de julho de 2025 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026, na Lei Orçamentária Anual para 2026;

Considerando as diretrizes das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público - NBCTSP, editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade;

Considerando o disposto na Lei Estadual nº 7.961 , de 5 de janeiro de 2018, a qual estabelece a implantação do novo Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado de Alagoas - SIAFE/AL e, ainda, a necessidade de estabelecer regras para a execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do Estado de Alagoas no exercício financeiro de 2026; e

Considerando a necessidade de consolidar, em instrumento único e duradouro, as regras de execução e encerramento das contas públicas estaduais, racionalizando a expedição de atos anuais, DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre os procedimentos, normas e prazos a serem observados pelos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual direta, indireta e pelos fundos especiais, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Estado de Alagoas, durante a execução e o encerramento orçamentário, financeiro, patrimonial e contábil, aplicando-se ao exercício atual e a todos os exercícios financeiros subsequentes, até que sobrevenham alterações complementares expedidas pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ e pela Secretaria de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio - SEPLAG.

§ 1º As disposições deste Decreto aplicam-se a todas as unidades gestoras que integrem o Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado de Alagoas - SIAFE/AL, independentemente da fonte de recurso utilizada.

§ 2º Os Órgãos e Entidades dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público Estadual, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública deverão observar as normas aqui estabelecidas, respeitadas suas autonomias administrativas e orçamentárias, conforme o disposto na Constituição Estadual .

Art. 2º Este Decreto tem por finalidade assegurar, em cada exercício financeiro, a observância dos princípios e normas de Direito Financeiro previstos na Lei Federal nº 4.320 , de 1964 e na Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, bem como a conformidade com as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público - NBC TSP, garantindo:

I - o cumprimento dos prazos legais para a elaboração e divulgação dos demonstrativos iscais e contábeis consolidados;

II - a transparência e a tempestividade das informações iscais, contábeis e patrimoniais;

III - a execução orçamentária e financeira de forma planejada, transparente e responsável, observando o princípio da anualidade e a compatibilidade entre empenho, liquidação e disponibilidade de caixa por fonte de recurso; e

IV - a consolidação das informações necessárias à elaboração do Balanço Geral do Estado e das prestações de contas anuais.

Art. 3º Para os fins do disposto neste Decreto considera-se:

I - Unidade Gestora - UG: a unidade administrativa investida no poder de gerir recursos orçamentários e financeiros da Unidade Orçamentária à qual se integra, ou de outras Unidades Orçamentárias às quais se vincula por meio do instrumento da descentralização;

II - Unidade Orçamentária - UO: o agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou entidade a que são consignados recursos orçamentários na Lei Orçamentária Anual;

III - Ordenador de Despesa: agente público, formalmente designado, eleito ou nomeado por autoridade pública, que se constitui, nos termos da Lei, no responsável pela administração superior do ente público e de cujos atos de gestão resultem a utilização, a arrecadação, a guarda, o gerenciamento ou a administração de dinheiros, bens e valores públicos pelos quais o ente responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária;

IV - Concedente: órgão ou entidade responsável pela descentralização de créditos orçamentários, de sua titularidade, destinados à realização de uma ação de governo pactuada;

V - Executante: órgão ou entidade investido do poder de executar os créditos orçamentários descentralizados para realização de uma ação de governo pactuada; e

VI - Interveniente: órgão ou entidade que participa da descentralização para manifestar consentimento ou assumir obrigações.

Art. 4º A SEFAZ e a SEPLAG atuarão de forma coordenada no planejamento, execução e encerramento do exercício financeiro, observadas suas competências legais específicas.

§ 1º Compete à SEFAZ, supervisionar a execução contábil e financeira, disciplinar as normas complementares e compatibilizar o cronograma de desembolso com a arrecadação de receitas.

§ 2º Compete à SEPLAG coordenar o Comitê de Programação Orçamentária e Financeira - CPOF e acompanhar a execução orçamentária.

§ 3º As Unidades Gestoras - UGs deverão observar rigorosamente as determinações constantes deste Decreto e das instruções complementares expedidas pela SEFAZ e pela SEPLAG, sendo responsáveis pela fídedignidade das informações orçamentárias, contábeis e financeiras sob sua gestão.

Art. 5º Durante cada exercício financeiro, serão consideradas urgentes e prioritárias as atividades vinculadas à contabilidade, execução orçamentária e financeira, controle interno, apuração patrimonial, conciliação dos relatórios de movimentação de bens RMB e RMA e inventário de bens, até a entrega do Balanço Geral do Estado e das prestações de contas anuais ao Tribunal de Contas do Estado de Alagoas - TCE/AL.

Parágrafo único. O descumprimento dos prazos e procedimentos estabelecidos neste Decreto implicará responsabilidade funcional dos agentes públicos encarregados pelas informações, conforme dispõe a Lei Estadual nº 5.247 , de 26 de julho de 1991.

Art. 6º O exercício financeiro do Estado de Alagoas coincide com o ano civil, nos termos do art. 34 da Lei Federal nº 4.320 , de 1964, e constitui a unidade de controle e apuração das receitas e despesas para fins de execução e encerramento orçamentário, financeiro, patrimonial e contábil.

Parágrafo único. As disposições deste Decreto aplicam-se a todas as fases do exercício financeiro, assegurando a continuidade e a integração entre a execução e o encerramento das contas públicas estaduais.

Art. 7º Fica a SEFAZ autorizada a expedir Portarias, Notas Técnicas e Instruções Normativas Complementares, em articulação com a SEPLAG e demais órgãos centrais do Sistema Administrativo de Administração Financeira, Orçamentária e Contábil, com observância ao disposto no art. 114, inciso II, da Constituição do Estado de Alagoas, para regulamentar as disposições deste Decreto e adaptá-las às atualizações legais e normativas supervenientes.

Parágrafo único. A SEFAZ e SEPLAG deverão publicar, anualmente, Portaria Conjunta contendo o Cronograma Anual de Execução e de Encerramento Orçamentário e Financeiro.

CAPÍTULO II

DO PROCESSO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA

Seção I

Dos Instrumentos e da Classificação Das Receitas e Despesas

Art. 8º A execução orçamentária e financeira observará o disposto na Lei Federal nº 4.320 , de 1964, na Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000 - LRF, na Lei Orçamentária Anual - LOA de cada exercício, e nas demais normas aplicáveis, sendo operacionalizada exclusivamente por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado de Alagoas - SIAFE/AL.

§ 1º As operações orçamentárias e financeiras serão registradas por meio dos documentos oficiais do SIAFE/AL.

§ 2º É vedada a realização de despesa sem prévio empenho, nos termos do art. 60 da Lei Federal nº 4.320 , de 1964, cabendo ao ordenador de despesa assegurar que as fases de empenho, liquidação e pagamento estejam amparadas por documentação comprobatória adequada.

§ 3º A ausência de prévio empenho não impede o reconhecimento contábil da obrigação, desde que comprovada a ocorrência do fato gerador, sem prejuízo da responsabilização do agente que der causa à irregularidade.

§ 4º Todo registro de receita e de despesa deverá observar a classificação funcional, programática, por natureza e fonte, conforme as normas da Secretaria do Tesouro Nacional - STN e as Portarias de padronização orçamentária vigentes.

Art. 9º O processo de execução do Orçamento Anual será realizado conforme classificação de Fontes de Recursos e Código de Acompanhamento da Execução Orçamentária - CO, em consonância com a Portaria Conjunta nº 20, de 23 de fevereiro de 2021, expedida pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN e a Secretaria de Orçamento Federal - SOF e da Portaria nº 710, de 25 de fevereiro de 2021, expedida pela STN, e suas eventuais atualizações.

Seção II

Dos Créditos Orçamentários e Adicionais

Art. 10. As solicitações de abertura de crédito adicional serão encaminhadas à SEPLAG, cujos requerimentos devem ser instruídos com a exposição justificada do pleito e com os formulários originados pelo SIAFE/AL.

§ 1º Como condição necessária à abertura dos créditos adicionais, deverão ser indicados os recursos disponíveis para ocorrer à despesa, e que, desde que não estejam comprometidos, podem ser:

I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

II - os provenientes do excesso de arrecadação, desde que ratificados pela SEFAZ;

III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados por lei; e

IV - o produto de operações de crédito autorizadas por lei.

§ 2º Para os fins de observância do limite autorizado para abertura de crédito suplementar estabelecido na LOA, não serão considerados os remanejamentos de créditos entre elementos de despesa dentro da mesma categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação, fonte de recurso, marcadores de fonte, região de planejamento, no mesmo Programa de Trabalho - PT, inclusive a criação de elemento de despesa, que forem realizados pelas Unidades Gestoras no SIAFE/AL, por intermédio de Remanejamento Interno - RI.

§ 3º A apuração do superávit financeiro em balanço patrimonial do exercício anterior, a que se refere o inciso I do

§ 1º deste artigo, far-se-á após a inscrição dos restos a pagar, realizada pela Contabilidade Geral do Estado, Superintendência da Estrutura da SEFAZ, e o fechamento da execução orçamentária do exercício anterior.

§ 4º A solicitação de que trata o inciso I do

§ 1º deste artigo será solicitada à SEPLAG a partir do dia 1º de fevereiro, desde que seja comprovada por meio do balanço patrimonial da Unidade Gestora, do extrato bancário da conta e do extrato da conta contábil de disponibilidade financeira por fonte extraída do SIAFE/AL no mês contábil 013 do ano anterior.

§ 5º As solicitações de Crédito Suplementar, nos termos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 1964, serão admitidas, apenas, se delas constar:

I - justificativa devidamente fundamentada da necessidade de crédito e da existência de recursos para compensação no caso de solicitações para Fonte de Recursos vinculados;

II - justificativa devidamente fundamentada da necessidade de crédito por parte do órgão solicitante e esclarecimentos, por parte da Superintendência de Orçamento Público, unidade da estrutura da SEPLAG, quanto à insuficiência da dotação no orçamento, no caso de solicitações para Fontes de Recursos não vinculados; e

III - no caso de anulação de dotações orçamentárias, justificativa do órgão ou entidade para redução, acompanhada de demonstrativo da variação nas metas previstas nas ações de projeto e atividade fim, objetos de alteração.

§ 6º Para cada solicitação de crédito adicional deverá ser aberto um processo administrativo no exercício correspondente, que tramitará até o atendimento, com a publicação do Diário Oficial do Estado - DOE/AL, ou rejeição da demanda, sendo arquivado posteriormente mediante ciência do interessado.

§ 7º O não cumprimento dos procedimentos dispostos neste artigo implicará na devolução da solicitação ao órgão ou entidade de origem.

Art. 11. As solicitações de créditos adicionais sem cobertura orçamentária deverão ser encaminhadas previamente ao Comitê de Programação Orçamentária e Financeira - CPOF, a quem cabe deliberar sobre o pleito.

Parágrafo único. Bimestralmente, a Superintendência de Orçamento Público deverá encaminhar relatório à CPOF, constando todos os créditos realizados, bem como o percentual de utilização do limite de remanejamento constante na LOA, para ciência da evolução da execução orçamentária do Estado.

Art. 12. Não poderão ser canceladas ou anuladas as dotações previstas para pessoal e encargos sociais, visando atender créditos adicionais com outras finalidades, exceto mediante justificativa fundamentada da unidade orçamentária solicitante perante a SEPLAG, e desde que não implique deficiência da dotação parcial ou integralmente anulada.

Parágrafo único. Fica autorizada a abertura créditos adicionais por proposta da SEPLAG, mediante deliberação do Comitê de Programação Orçamentária e Financeira - CPOF; quando se tratar de despesa pessoal e encargos sociais, ou de ajustes de recomposição indispensáveis à execução de despesas obrigatórias.

Art. 13. Quando se tratar de créditos adicionais referentes à incorporação de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício de anos anteriores, excesso de arrecadação ou novos recursos vinculados, a SEPLAG encaminhará o procedimento administrativo para a SEFAZ, a fim de esta indicar a efetiva consistência dos valores, devendo os pedidos serem instruídos com as seguintes informações:

I - comprovante de ingresso de receita (extrato bancário que comprove a realização/ingresso da receita);

II - registro da fonte de recursos devidamente consignado no SIAFE/AL;

III - demonstrativo da receita orçamentária por fonte de recurso, extraído do SIAFE/AL;

IV - memória de cálculo da projeção da receita de recursos diretamente arrecadados ou vinculados validada pelo ordenador de despesa e pelo contador do órgão; e

V - justificativa do gestor com relação a não previsão da dotação orçamentária e/ou divergência de estimativa de receita nos casos de excesso de arrecadação e de novos recursos vinculados.

§ 1º O reconhecimento do superávit financeiro ocorrerá apenas após a publicação do Balanço Patrimonial do exercício encerrado feita no DOE/AL.

§ 2º No caso da abertura de créditos por excesso de arrecadação, os incisos I, II e III caput deste artigo poderão ser dispensados, caso a Contabilidade Geral do Estado avalie que, nos termos do

§ 3º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 1964, haverá saldo positivo das diferenças, acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.

Art. 14. Os prazos e procedimentos específicos para solicitação e aprovação de créditos adicionais constarão do Cronograma Anual de Execução e Encerramento Orçamentário e Financeiro, a ser atualizado por Portaria conjunta da SEFAZ e da SEPLAG.

Seção III

Da Execução da Despesa e Programação Financeira

Art. 15. A execução orçamentária e financeira observará o princípio da anualidade e o regime de competência, sendo admitido o registro de obrigações até o limite de cada exercício financeiro.

§ 1º Somente poderão ser empenhadas as parcelas de contratos, convênios ou instrumentos congêneres cuja execução esteja prevista para conclusão dentro do exercício financeiro correspondente, conforme cronograma físico-financeiro aprovado.

§ 2º Os prazos-limite para emissão de empenhos, liquidação e pagamentos serão definidos no Cronograma Anual de Execução e Encerramento Orçamentário e Financeiro, observadas as prioridades de execução definidas pela SEFAZ e pela SEPLAG.

§ 3º A SEPLAG deverá disponibilizar tempestivamente todas as folhas de pagamento e encargos sociais do exercício, assegurando a compatibilização entre a despesa de pessoal e o cronograma de desembolso.

§ 4º A SEFAZ poderá, mediante ato fundamentado, ajustar o cronograma de repasse financeiro em função da arrecadação efetiva e das necessidades de caixa do Tesouro Estadual.

Seção IV

Da Programação Financeira e Hierarquia de Prioridades

Art. 16. A programação orçamentária e financeira dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo será publicada pela SEFAZ, que controlará o ritmo da execução orçamentária e financeira, tendo como base o provável luxo de ingressos de recursos, as prioridades do Governo e os limites estabelecidos na legislação orçamentária vigente.

§ 1º Os Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta deverão inserir no Sistema de Programação Orçamentária e Financeira - SISPOF, a sua programação do exercício vigente a partir da publicação da Lei Orçamentária Anual, com prazo definido no Cronograma Anual, na forma de Instrução Normativa a ser publicada pela SEFAZ.

§ 2º Para as entidades da Administração Indireta, em relação a seus recursos próprios, a SEFAZ publicará o limite de programação orçamentária e financeira baseado no histórico de sua arrecadação e no estudo das despesas realizadas pelos órgãos e entidades nos últimos 3 (três) exercícios.

Art. 17. A programação financeira observará o luxo de arrecadação das receitas e a necessidade de pagamento das obrigações contratuais, priorizando:

I - despesas com pessoal, encargos sociais e outros benefícios a servidores;

II - dívida pública;

III - precatórios e sentenças judiciais;

IV - obrigações tributárias e contributivas;

V - serviços prestados por concessionárias de serviço público;

VI - compromissos decorrentes de contratos continuados; e

VII - demais despesas.

§ 1º A SEFAZ poderá limitar, de forma temporária e fundamentada, o repasse de recursos financeiros às unidades gestoras em caso de restrição de disponibilidade no caixa do Tesouro Estadual.

§ 2º É vedada a utilização de recursos de uma fonte para cobertura de despesas vinculadas a outra, exceto quando expressamente autorizada por lei específica e comprovada a necessidade de ajuste temporário de luxo de caixa.

§ 3º O acompanhamento da execução financeira e o controle dos limites de movimentação e empenho serão realizados de forma integrada entre SEFAZ e SEPLAG, mediante sistemas corporativos e relatórios do SIAFE/AL.

Seção V

Da Descentralização Orçamentária e Financeira e da Gestão Centralizada de Despesas Públicas

Art. 18. As Descentralizações de Créditos Orçamentários - DC deverão ser registradas no SIAFE/AL, observadas as normas complementares expedidas pela SEPLAG e pela SEFAZ.

§ 1º O órgão ou entidade concedente será responsável pela verificação da execução e pela anulação dos saldos não utilizados até o encerramento do exercício, conforme prazos previstos no Cronograma Anual.

§ 2º A unidade recebedora do crédito descentralizado deverá cancelar ou devolver os saldos financeiros não aplicados dentro dos prazos definidos pela SEFAZ e SEPLAG, excetuadas as despesas com emendas impositivas, saúde, educação e transferências voluntárias autorizadas pelo CPOF.

§ 3º A não devolução dos saldos dentro do prazo previsto autoriza a SEFAZ a efetuar o resgate de ofício dos valores não utilizados.

Art. 19. Unidade Gestora executante fica obrigada a manter a documentação referente à execução dos trabalhos, à conta dos créditos recebidos, permitindo à concedente acessar os documentos e acompanhar os trabalhos em andamento.

I - a responsabilidade pela correta aplicação dos recursos descentralizados é do ordenador de despesa do órgão ou entidade executante;

II - os documentos comprobatórios da realização das despesas serão mantidos em arquivo em boa ordem, no próprio local em que forem contabilizados, à disposição dos órgãos de controle interno e externo.

Parágrafo único. A Unidade Gestora executante encaminhará trimestralmente relatório de acompanhamento e avaliação físico-financeira ao órgão ou entidade concedente, quando couber.

Art. 20. A descentralização de crédito orçamentário implica:

I - a transferência de créditos disponíveis do órgão ou entidade concedente para o órgão ou entidade executante da ação de governo pactuada;

II - a liberação financeira dos recursos ordinários do Tesouro do Estado diretamente ao órgão descentralizador, que poderá transferir o limite disponibilizado, excetuados os casos previstos na legislação federal ou estadual;

III - a obrigatoriedade de o órgão ou entidade concedente efetuar o repasse dos recursos financeiros nas épocas dos adimplementos das obrigações assumidas pelo órgão ou entidade executante, quando os recursos financeiros se originarem de outras fontes de recursos; e

IV - a proibição de o órgão ou entidade executante dar destinação diversa aos recursos financeiros objeto da descentralização.

Art. 21. O órgão ou entidade que receber recursos, inclusive de origem externa, ficará sujeito à apresentação de prestação de contas final do total dos recursos recebidos, a qual será constituída de relatório de cumprimento do objeto, acompanhada de:

I - plano de trabalho, quando couber;

II - cópia do ato normativo conjunto ou ajuste celebrado, com indicação da data de sua publicação;

III - relatório de execução físico-financeira;

IV - relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos com recursos públicos; e

V - cópia do termo de aceitação definitiva da obra, quando o instrumento tiver por objeto a execução de obra civil ou serviço de engenharia.

Parágrafo único. Fica a Controladoria Geral do Estado responsável pelo acompanhamento e verificação do cumprimento do disposto no caput deste artigo.

Art. 22. A gestão centralizada de despesas públicas, no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, será executada mediante descentralização orçamentária e financeira, abrangendo as seguintes despesas públicas:

I - fornecimento de combustível, água, energia elétrica, esgotamento sanitário e quaisquer outros contratos ou serviços sob a gestão da AMGESP; e

II - serviços de internet e infovia, sob responsabilidade do ITEC.

Art. 23. Os Órgãos e Entidades Estaduais deverão efetuar, de forma tempestiva, a descentralização orçamentária e financeira aos órgãos e entidades responsáveis pela gestão centralizada dos serviços, proporcionalmente ao consumo de cada unidade gestora, com vistas à cobertura das despesas decorrentes da execução dos serviços previstos neste Decreto.

§ 1º A descentralização deverá ser realizada a partir da publicação das portarias de programação financeira previstas neste Decreto, no valor mensal estipulado nos termos de descentralização ou instrumentos congêneres publicados.

§ 2º A ausência de descentralização de recursos por parte do órgão ou entidade consumidora, após notificação formal, poderá ensejar a suspensão parcial ou total da prestação do serviço, observados os limites da essencialidade do serviço e o interesse público envolvido.

§ 3º Na hipótese de inadimplemento reiterado por 2 (dois) meses consecutivos ou por 3 (três) meses intercalados dentro do exercício financeiro, poderá ser aplicada a redução do fornecimento em até 30% (trinta por cento), ressalvados os serviços considerados essenciais, mediante decisão motivada do órgão gestor.

Art. 24. Os órgãos ou entidades responsáveis pela gestão centralizada dos serviços deverão manter sistema informatizado para monitoramento, controle e prestação de contas, possibilitando o acompanhamento em tempo real pelas unidades gestoras e pelos órgãos de controle.

Art. 25. Compete aos órgãos ou entidades gestores dos serviços centralizados o acompanhamento técnico, operacional e financeiro das despesas relacionadas nesta Seção, observado o disposto em regulamento ou em ato normativo específico.

Art. 26. Publicado o ato normativo conjunto ou ajuste firmado para a descentralização dos créditos orçamentários, o registro do ato no Sistema Integrado de Administração Financeira e Contábil do Estado - SIAFE, por meio de Nota de Descentralização de Crédito - DC, poderá ser realizado de forma centralizada pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.

§ 1º Os termos de descentralização vigentes e suas alterações deverão ser encaminhados pelo ITEC e pela AMGESP à SEFAZ para fins do que trata o caput deste artigo.

§ 2º Caso o consumo efetivamente faturado seja superior aos valores descentralizados, estes deverão ser suplementados.

Seção VI

Das Medidas de Controle de Custos e Despesas

Art. 27. Deverão ser encaminhadas com a devida justificativa no formulário padrão de aprovação para apreciação e deliberação do Comitê de Programação Orçamentária e Financeira - CPOF as despesas públicas decorrentes de:

I - aumento do quantitativo de veículos locados, inclusive, quando destinado a atender necessidade eventual do órgão;

II - formalização de novos contratos de aquisição de bens, bem como de prestação de serviços e alterações contratuais que impliquem no acréscimo de despesa;

III - aquisição de imóveis e de veículos, salvo para substituição de veículos locados, desde que comprovada vantajosidade;

IV - contratação de consultoria e alterações contratuais que resultem em prorrogação de prazo e/ou acréscimo de despesa;

V - assinatura de periódicos, jornais e revistas, excetuando-se as destinadas às assessorias de comunicação;

VI - contratação de cursos, seminários, congressos, simpósios e outras formas de capacitação e treinamento de servidores públicos, inclusive instrutoria interna, que demandem o pagamento de inscrição, aquisição de passagem aérea, nacional e internacional, concessão de diárias e verba de deslocamento;

VII - aquisição de móveis, equipamentos e outros materiais permanentes destinados à instalação e à manutenção de serviços essenciais e inadiáveis; e

VIII - aquisição de materiais de consumo, excetuando-se aqueles destinados ao desenvolvimento das atividades essenciais das unidades, cabendo ao CPOF o acompanhamento e o controle do consumo de tais materiais.

Parágrafo único. As disposições contidas no caput deste artigo não se aplicam as despesas:

I - contraídas pela Procuradoria Geral do Estado - PGE, para o cumprimento de lei, de norma, ou de ação imperativa não prevista no exercício financeiro atual;

II - necessárias ao cumprimento de ordem judicial, desde que determinadas em urgência ou para cumprimento imediato e processadas por contratação emergencial, prevista no inciso VIII do art. 75 da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021;

III - a serem suportadas pelo Fundo de Desenvolvimento de Recursos Humanos - FDRH, Fundo de Modernização da Procuradoria Geral do Estado - FUNPGE e Fundo de Modernização e Desenvolvimento Fazendário - FUNSEFAZ; e

IV - relativas a contratações de consultorias, bens, obras e serviços técnicos vinculados ao plano de aquisição de programas e projetos financiados por operações de crédito externa, observada a utilização integral da fonte de recursos 754.

Art. 28. A renovação dos contratos vigentes e a realização de novos contratos de locação de imóveis para órgãos estaduais deverão ser encaminhadas acompanhadas de justificativa técnica ao Comitê de Programação Orçamentária e Financeira para avaliação e aprovação, inclusive com parecer técnico da SEPLAG.

Seção VII

Das Responsabilidades Das Unidades Gestoras

Art. 29. As Unidades Gestoras deverão observar a compatibilidade entre as despesas empenhadas e a disponibilidade financeira da respectiva fonte de recurso, sendo vedada a realização de empenho sem cobertura orçamentária e financeira comprovada.

Parágrafo único. O descumprimento desta determinação implicará responsabilidade funcional do ordenador de despesa e poderá ensejar o bloqueio da unidade gestora no SIAFE/AL até a regularização da pendência.

Art. 30. Os prazos e etapas de execução orçamentária e financeira previstos neste

Capítulo constarão do Cronograma Anual de Execução e Encerramento Orçamentário e Financeiro, publicado anualmente por Portaria conjunta da SEFAZ e da SEPLAG.

CAPÍTULO III

DO FECHAMENTO E ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO

Seção I

Da Inscrição e Gestão de Restos a Pagar

Art. 31. As despesas legalmente empenhadas e não pagas ao final do exercício serão tratadas como Restos a Pagar, distinguindo-se Processados - RPP e Não Processados - RPNP, nos termos do art. 36 da Lei Federal nº 4.320 , de 1964 e das NBC TSP.

§ 1º Considera-se RPP a despesa com liquidação concluída, pendente apenas de pagamento.

§ 2º Considera-se RPNP a despesa com empenho emitido e fato gerador ainda não liquidado ao término do exercício.

§ 3º Os empenhos cujos fatos geradores tenham ocorrido, sem liquidação formal por impeditivos legais, contratuais ou operacionais, poderão ser classificados como "Restos a Pagar em Liquidação", observados os procedimentos definidos pela CONGEAL/SEFAZ.

§ 4º É vedada a inscrição em Restos a Pagar de saldos referentes a adiantamentos, suprimentos de fundos e diárias, bem como de Despesas de Exercícios Anteriores - DEA como RPNP, devendo as UGs promover os ajustes e cancelamentos cabíveis.

Art. 32. A inscrição de Restos a Pagar observará:

I - a aderência ao regime de competência;

II - a existência de disponibilidade de caixa por fonte de recurso, em conformidade com o art. 42 da LRF;

III - a certificação formal dos saldos a inscrever, com cancelamento de empenhos insubsistentes; e

IV - os critérios e prazos definidos no Cronograma Anual.

Art. 33. Os RPNP não liquidados até o prazo estabelecido no Cronograma Anual de Execução e Encerramento Orçamentário e Financeiro deverão ser obrigatoriamente cancelados pela Unidade Gestora.

§ 1º RPNP identificados como insubsistentes a qualquer tempo deverão ser cancelados imediatamente.

§ 2º Poderão ser excepcionadas despesas de caráter constitucional, legal ou impositivo, bem como outras hipóteses justificadas e deliberadas pelo CPOF.

§ 3º RPNP de exercícios anteriores não liquidados até o encerramento do exercício deverão ser cancelados pela UG, observado o Cronograma.

Art. 34. Os RPP remanescentes de exercícios anteriores que não forem pagos até o limite operacional definido no Cronograma Anual de Execução e Encerramento Orçamentário e Financeiro e que se tornarem insubsistentes após o prazo prescricional aplicável, serão anulados pela UG, observado o devido registro contábil e a motivação administrativa.

Art. 35. A CONGEAL/SEFAZ efetuará a inscrição automática de Restos a Pagar no SIAFE/AL, conforme parâmetros, trilhas de auditoria e prazos previstos no Cronograma, podendo requisitar complementações, saneamentos e conciliações às UGs.

Seção II

Das Conciliações Contábeis, Bancárias e Patrimoniais

Art. 36. As UGs deverão realizar as conciliações de contas contábeis, bancárias e de controle, abrangendo:

I - disponibilidades em tesouraria e contas bancárias;

II - saldos de restos a pagar (processados, não processados e em liquidação);

III - contas de controle (contratos, convênios, diárias, adiantamentos e suprimentos de fundos); e

IV - almoxarifado, bens móveis e imóveis, ativos intangíveis e demais ativos e passivos, conforme NBC TSP e normativos da CONGEAL.

Parágrafo único. As conciliações deverão ser assinadas por, no mínimo, o responsável pela Contabilidade/Finanças e o Ordenador de Despesas, e entregues à CONGEAL nos prazos do Cronograma Anual de Execução e Encerramento Orçamentário e Financeiro, estabelecido em Portaria Conjunta SEFAZ/SEPLAG a ser publicada.

Art. 37. A realização de conciliação bancária das contas correntes deverá ser realizada por meio do Módulo de Conciliação Bancária do SIAFE/AL, devendo registrar os rendimentos das aplicações financeiras de todas as suas contas, inclusive poupança.

Art. 38. As Unidades Gestoras - UGs, devem encaminhar mensalmente à CONGEAL e à Controladoria Geral do Estado - CGE, por meio de processo administrativo no SEI/AL, nos prazos do Cronograma Anual de Execução e Encerramento Orçamentário e Financeiro, os extratos bancários, o Relatórios de Movimentação de bens do Almoxarifado RMA e o Relatório de Movimentação de Bens Móveis RMB, acompanhados das devidas conciliações com as possíveis correções e/ou ajustes, explicando detalhadamente as diferenças encontradas.

§ 1º A fim de controle interno eficiente, reduzir a probabilidade de inconsistências e facilitar a prestação de contas dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual, os documentos exigidos no caput deste artigo devem ser obtidos por meio de relatório junto ao Módulo de Conciliação Bancária do SIAFE/AL.

§ 2º O não encaminhamento do que trata o caput deste artigo ou a manutenção de ativos financeiros insubsistentes, nos prazos do Cronograma, ensejará o bloqueio da Unidade Gestora no SIAFE/AL até sua devida regularização, sem prejuízo da responsabilização pessoal dos responsáveis.

Art. 39. Observado o Cronograma Anual de Execução e Encerramento Orçamentário e Financeiro, as UGs deverão:

I - registrar no SIAFE/AL todas as movimentações e acertos decorrentes das conciliações;

II - recolher/devolver saldos financeiros das fontes do Tesouro Estadual;

III - cancelar Programações de Desembolso (PDs) não executadas; e

IV - corrigir inconsistências e regularizar pendências detectadas pela CONGEAL/SEFAZ.

Seção III

Da Movimentação Financeira de Encerramento

Art. 40. A emissão de Ordens Bancárias - OBs para encerramento observará os limites e o luxo operacional do SIAFE/AL, conforme o Cronograma Anual de Execução e Encerramento Orçamentário e Financeiro.

§ 1º As instituições financeiras deverão creditar/devolver valores de OBs não pagas, disponibilizando relações por UG com número, data, favorecido e valor, para saneamento.

§ 2º Os Registros de Envio - RE e as demais etapas de assinatura digital obedecerão aos prazos e janelas técnicas fixadas no Cronograma Anual de Execução e Encerramento Orçamentário e Financeiro.

§ 3º A não observância dos prazos poderá implicar cancelamento automático de solicitações, sem prejuízo de responsabilidade funcional.

Seção IV

Dos Ajustes Patrimoniais e de Controles

Art. 41. As UGs promoverão, para fins de encerramento do exercício:

I - inventário físico e financeiro de valores em tesouraria;

II - posições de almoxarifado e bens em uso, estocados, cedidos/recebidos (inclusive imóveis);

III - conciliação entre levantamentos e saldos contábeis, realizando ajustes pertinentes; e

IV - declaração de conformidade dos saldos contábeis, conforme modelo aprovado pela CONGEAL/SEFAZ.

§ 1º Os modelos e manuais de inventário e conformidade serão disponibilizados pela SEFAZ/CONGEAL, podendo ser atualizados por ato administrativo sem reedição deste Decreto.

§ 2º A prestação de contas de diárias e suprimentos de fundos não regularizada nos prazos do Cronograma Anual de Execução e Encerramento Orçamentário e Financeiro sujeitará os respectivos CPF/ CNPJ a impedimentos no SIAFE/AL até regularização.

Art. 42. As empresas estatais integrantes da Administração Indireta encaminharão à SEFAZ a posição acionária e o balanço patrimonial em data-base do encerramento, para fins de equivalência patrimonial, conforme prazos do Cronograma Anual.

Art. 43. A PGE encaminhará à SEFAZ os relatórios de inscrição, baixa e estoque da Dívida Ativa, com discriminação de valores iniciais, recebimentos, outras baixas, correção e provisão para créditos de liquidação duvidosa, observado o Cronograma Anual de Execução e Encerramento Orçamentário e Financeiro.

Seção V

Dos Sequestros Judiciais

Art. 44. As Unidades Gestoras que sofrerem Sequestros Judiciais deverão, no prazo do Cronograma, identificar os processos judiciais correspondentes e providenciar a regularização orçamentária necessária, ou a transferência de saldo contábil para a Unidade Gestora de competência.

Parágrafo único. Os dispêndios oriundos de execução de ordens judiciais por meio de sequestros ou bloqueios deverão, obrigatoriamente, ter sua execução orçamentária contabilizada em até 60 (sessenta) dias da efetiva saída dos recursos pelo órgão ou entidade de responsável pelo cumprimento da decisão judicial, sob pena de bloqueio do SIAFE/AL.

Seção VI

Da Consolidação e Encerramento no Siafe/al

Art. 45. As UGs terão o SIAFE/AL aberto para ajustes e lançamentos relacionados ao encerramento até a data-limite definida no Cronograma Anual de Execução e Encerramento Orçamentário e Financeiro.

§ 1º Decorrido o prazo, o SIAFE/AL será encerrado para as UGs, permanecendo acessos restritos à CONGEAL/SEFAZ para os atos de consolidação e fechamento.

§ 2º A SEFAZ poderá:

I - cancelar automaticamente saldos de empenho a liquidar ou liquidados a pagar, quando descumpridos os prazos do Cronograma Anual;

II - efetuar ajustes contábeis necessários ao correto fechamento; e

III - bloquear a abertura do SIAFE/AL ou suspender cotas de programação financeira de UGs inadimplentes com as obrigações deste Decreto, até regularização.

Art. 46. A consolidação contábil e fiscal do Estado observará as normas da STN e as NBC TSP, devendo a SEFAZ/CONGEAL expedir atos complementares sempre que necessários para assegurar a integridade, comparabilidade e tempestividade das informações do Balanço Geral e das Prestações de Contas.

Seção VII

Das Responsabilidades e Disposições Complementares

Art. 47. É de inteira responsabilidade dos dirigentes, ordenadores de despesa e das equipes técnicas a fidedignidade dos registros, conciliações e demonstrações contábeis e iscais sob sua gestão, sem prejuízo de responsabilização administrativa, civil e penal.

Art. 48. A SEFAZ e a SEPLAG poderão expedir Portarias, Notas Técnicas e Instruções Normativas para detalhar procedimentos de encerramento, atualizar o Cronograma e padronizar modelos e formulários, preservada a integridade deste Decreto.

Art. 49. Os prazos operacionais deste

Capítulo constarão do Cronograma Anual de Execução e Encerramento Orçamentário e Financeiro, atualizado anualmente por Portaria conjunta SEFAZ/SEPLAG, que integra este Decreto para todos os efeitos.

CAPÍTULO IV

DOS CONTRATOS, CONVÊNIOS E OBRIGAÇÕES CONTÁBEIS

Seção I

Da Formalização e Execução Contratual

Art. 50. A execução orçamentária e financeira dos contratos, convênios, termos de fomento, termos de colaboração e demais instrumentos congêneres deverá observar:

I - a vigência e o objeto aprovados no instrumento jurídico;

II - a dotação orçamentária e a disponibilidade de caixa por fonte de recurso;

III - o registro tempestivo no SIAFE/AL, com vinculação à nota de empenho e à categoria de programação correspondente; e

IV - a observância dos limites e prazos definidos no Cronograma Anual.

§ 1º É vedada a emissão de nota de empenho sem a devida formalização contratual e comprovação da regularidade fiscal do contratado, salvo hipóteses expressamente autorizadas em lei.

§ 2º As Unidades Gestoras - UGs deverão assegurar que a execução contratual observe o princípio da indivisibilidade da despesa, evitando fracionamento ou adiantamento de execução sem respaldo legal.

§ 3º Nos casos de contratos com vigência plurianual, a execução e o registro orçamentário limitar-se-ão à parcela correspondente ao exercício financeiro em curso, em conformidade com o art. 57,

§ 1º, da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993 ou com o art. 106 da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021.

Seção II

Dos Convênios, Termos e Transferências Voluntárias

Art. 51. As transferências voluntárias de recursos, sob a forma de convênios, termos de fomento, de colaboração ou instrumentos congêneres, observarão as normas do Decreto Federal nº 6.170 , de 25 de julho de 2007, do Decreto Estadual nº 69.902 , de 27 de maio de 2020, do Decreto Estadual nº 101.836 , de 1º de abril de 2025 e das Portarias Interministeriais vigentes, além das disposições deste Decreto.

§ 1º A SEPLAG será responsável pela coordenação e acompanhamento dos convênios e parcerias com órgãos e entidades federais, enquanto a SEFAZ supervisionará a execução financeira e a prestação de contas correspondente.

§ 2º A liberação de recursos ficará condicionada à comprovação de adimplemento das obrigações iscais e contratuais das entidades beneficiárias, bem como à existência de disponibilidade de caixa por fonte.

§ 3º As Unidades Gestoras concedentes deverão efetuar o registro contábil e orçamentário das transferências no SIAFE/AL, observando os prazos do Cronograma Anual, sob pena de bloqueio de novas descentralizações.

§ 4º O saldo de recursos não aplicados até o encerramento do exercício deverá ser devolvido ao Tesouro Estadual ou reprogramado para o exercício subsequente, mediante autorização expressa da SEFAZ e manifestação da SEPLAG.

§ 5º As parcerias de natureza continuada, com execução superior a um exercício financeiro, deverão possuir cronogramas de desembolso plurianuais, validados pela SEPLAG e compatíveis com o luxo de caixa da SEFAZ.

Seção III

Das Obrigações Contábeis e Registros Patrimoniais

Art. 52. As Unidades Gestoras deverão registrar no SIAFE/AL, de forma tempestiva e fidedigna:

I - os fatos contábeis relativos à execução orçamentária e financeira;

II - os adiantamentos, devoluções e retenções de tributos;

III - os compromissos com fornecedores e prestadores de serviços;

IV - os bens e direitos adquiridos ou alienados; e

V - as variações patrimoniais e ajustes de exercício anterior.

§ 1º O registro contábil de compromissos assumidos indevidamente ou sem respaldo contratual deverá ser corrigido imediatamente pela UG responsável, sob pena de responsabilização funcional.

§ 2º A CONGEAL/SEFAZ disponibilizará manuais e modelos de conciliação patrimonial e contábil, atualizados periodicamente por Nota Técnica, dispensando reedição deste Decreto.

§ 3º A omissão ou o atraso na escrituração dos fatos contábeis configurará infração funcional, sujeita às sanções previstas na Lei Estadual nº 5.247 , de 26 de julho de 1991.

Art. 53. Os contratos administrativos celebrados por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual responsável pela gestão centralizada de contratos, deverão ser registrados no SIAFE exclusivamente pelo órgão ou entidade contratante responsável pela gestão centralizada, ainda que envolvam a execução orçamentária por mais de uma Unidade Gestora.

Seção IV

Da Prestação de Contas e Transparência

Art. 54. A prestação de contas dos contratos e convênios deverá conter, no mínimo:

I - o demonstrativo da execução física e financeira;

II - o extrato das conciliações bancárias e contábeis;

III - as notas iscais e documentos comprobatórios das despesas realizadas; e

IV - o parecer técnico e financeiro das unidades concedentes ou executoras.

§ 1º A prestação de contas deverá ser registrada no SIAFE/AL e protocolada eletronicamente no Sistema Eletrônico de Informações - SEI/AL, dentro dos prazos definidos no Cronograma Anual.

§ 2º A CONGEAL/SEFAZ e a SEPLAG poderão, em conjunto, expedir Instrução Normativa Complementar para padronizar formulários, relatórios e procedimentos de análise das prestações de contas.

§ 3º O descumprimento dos prazos de prestação de contas implicará impedimento automático da UG para firmar novos instrumentos de convênio ou contrato com recursos do Tesouro Estadual, até a regularização.

Seção V

Das Disposições Finais Relativas a Contratos e Convênios

Art. 55. O controle, a transparência e a rastreabilidade dos contratos e convênios serão assegurados mediante integração entre os sistemas SIAFE/AL, SEI/AL, Portal da Transparência e demais sistemas de Acompanhamentos da Execução Orçamentária, sob supervisão conjunta da SEFAZ e da SEPLAG.

§ 1º O envio das informações de execução orçamentária e financeira será automático, com base nos registros do SIAFE/AL.

§ 2º Os órgãos setoriais deverão validar periodicamente os dados enviados, sob pena de responsabilização solidária dos gestores pelas omissões e inconsistências.

§ 3º As informações de contratos e convênios serão publicadas em formato aberto, conforme a Lei Federal nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informação e o Decreto Estadual nº 27.132 , de 2013 - Transparência Pública.

Seção VI

Da Responsabilidade e Supervisão

Art. 56. Compete à CONGEAL/SEFAZ supervisionar os registros contábeis e patrimoniais dos contratos e convênios, zelando pela conformidade com as normas de contabilidade aplicada ao setor público e pelos princípios de integridade e fidedignidade das demonstrações.

§ 1º Compete à SEPLAG, por intermédio da Superintendência de Orçamento e Finanças, coordenar a execução física e orçamentária dos contratos e convênios e propor medidas corretivas quando detectadas inconformidades.

§ 2º O descumprimento das normas estabelecidas neste

Capítulo sujeita os responsáveis às penalidades previstas na Lei Estadual nº 5.247 , de 26 de julho de 1991, na Lei Federal nº 8.429 , de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa) e na Lei Federal nº 14.133 , de 2021.

Art. 57. Os prazos relativos à execução contratual, à movimentação financeira, à devolução de saldos e à prestação de contas dos instrumentos tratados neste

Capítulo constarão do Cronograma Anual de Execução e Encerramento Orçamentário e Financeiro, publicado anualmente por Portaria conjunta da SEFAZ e da SEPLAG.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 58. O presente Decreto substitui as disposições dos Decretos estaduais de abertura e encerramento orçamentário e financeiro editados anualmente, consolidando-os em instrumento único, de vigência permanente, aplicável ao exercício financeiro atual e a todos os exercícios financeiros subsequentes.

Art. 59. Os titulares dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual deverão adotar as medidas administrativas, orçamentárias, financeiras, patrimoniais e contábeis necessárias ao cumprimento da legislação aplicável, observadas as seguintes disposições:

I - nos exercícios financeiros em que houver eleições governamentais, as disposições da Lei Federal nº 9.504 , de 30 de setembro de 1997, e demais normas eleitorais pertinentes; e

II - no exercício financeiro de encerramento do mandato do Chefe do Poder Executivo, as disposições dos arts. 21, parágrafo único, e 42 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.

Art. 60. As Portarias, Notas Técnicas e Instruções Normativas expedidas pela SEFAZ e pela SEPLAG permanecem válidas desde que não conflitem com as disposições deste Decreto.

Parágrafo único. A CONGEAL/SEFAZ e a Superintendência de Orçamento/SEPLAG manterão o repositório eletrônico de atos complementares vinculado a este Decreto, para assegurar rastreabilidade e transparência normativa.

Art. 61. À CONGEAL/SEFAZ e à SEPLAG competem promover, em conjunto com a Controladoria-Geral do Estado - CGE e ao Tribunal de Contas do Estado de Alagoas - TCE/AL, a capacitação continuada das Unidades Gestoras e dos órgãos setoriais quanto às normas, rotinas e boas práticas de encerramento, consolidação e prestação de contas, em conformidade com este Decreto.

Art. 62. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 63. Revogam-se as disposições em contrário, em especial:

I - o Decreto Estadual nº 102.341 , de 9 de maio de 2025; e

II - as disposições em contrário que tratem de procedimentos já consolidados neste Decreto.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 19 de janeiro de 2026, 210º da Emancipação Política e 138º da República.

PAULO SURUAGYDO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 20.01.2026.