Decreto nº 105.932/2025
REGULAMENTA A LEI ESTADUAL Nº 9.737, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025, QUE INSTITUI O PROGRAMA NOVO LAR, NOVA VIDA, DISCIPLINANDO O FUNCIONAMENTO DO AUXÍLIO MORADIA SOCIAL E DO AUXÍLIO NOVO LAR NO ÂMBITO DO ESTADO DE ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 105.932, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025.
REGULAMENTA A LEI ESTADUAL Nº 9.737 , DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025, QUE INSTITUI O PROGRAMA NOVO LAR, NOVA VIDA, DISCIPLINANDO O FUNCIONAMENTO DO AUXÍLIO MORADIA SOCIAL E DO AUXÍLIO NOVO LAR NO ÂMBITO DO ESTADO DE ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual , e o que mais consta do Processo Administrativo nº E:30004.0000005136/2025;
Considerando a Lei Estadual nº 9.737 , de 16 de dezembro de 2025, que dispõe sobre o Programa Novo Lar, Nova Vida no âmbito do Estado de Alagoas, DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta o Programa Novo Lar, Nova Vida, instituído pela Lei Estadual nº 9.737 , de 16 de dezembro de 2025, destinado à promoção da saída das ruas e à reinserção social de pessoas em situação de rua, por meio dos auxílios Moradia Social e Novo Lar.
Art. 2º O Programa será coordenado pela Secretaria de Estado de Prevenção à Violência - SEPREV, que atuará de forma intersetorial com os demais órgãos e entidades do Governo do Estado.
Art. 3º Para fins deste Decreto, considera-se:
I - Beneficiário: a pessoa física em situação de rua, nos termos do Decreto Federal nº 7.053 , de 23 de dezembro de 2009, selecionada pelo Poder Público Estadual para usufruir dos benefícios do Programa; e
II - Proprietário: a pessoa física ou jurídica detentora da titularidade do imóvel disponibilizado ao Programa, mediante cadastro e contrato de locação.
§ 1º Compete ao beneficiário a utilização adequada do imóvel, a conservação cotidiana e o cumprimento das regras do Programa.
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§ 2º O proprietário permanece titular dos direitos de propriedade, não havendo transferência de posse ou domínio ao beneficiário.
CAPÍTULO II
DO AUXÍLIO MORADIA SOCIAL
Art. 4º O Auxílio Moradia Social tem por finalidade garantir moradia assistida às pessoas em situação de rua que apresentem condições de autonomia e convivência domiciliar segura.
§ 1º A concessão do benefício será destinada às pessoas identificadas no Censo da População em Situação de Rua e avaliadas pela equipe multiprofissional quanto à elegibilidade.
§ 2º A concessão está condicionada à adesão do beneficiário ao acompanhamento técnico e ao cumprimento das regras deste Decreto.
Art. 5º O Auxílio Moradia Social consistirá no custeio de aluguel mensal de imóvel residencial, pago diretamente ao proprietário cadastrado e aprovado pela equipe técnica.
§ 1º O valor do auxílio não poderá exceder R$ 800,00 (oitocentos reais).
§ 2º Em nenhuma hipótese o valor do auxílio será repassado ao beneficiário.
CAPÍTULO III
DO ACOMPANHAMENTO TÉCNICO
Art. 6º O beneficiário será acompanhado por equipe multiprofissional composta, no mínimo, por:
I - psicólogo;
II - assistente social;
III - educador social;
IV - educador financeiro;
V - nutricionista;
VI - enfermeiro; e
VII - técnico de enfermagem.
§ 1º A periodicidade do acompanhamento será definida pela equipe técnica, de acordo com a necessidade do beneficiário.
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§ 2º O acompanhamento será realizado de forma presencial, com relatórios mensais obrigatórios registrados em plataforma digital, nos termos da Lei Federal nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018.
Art. 7º Será elaborado um Planejamento de Vida Individualizado - PVI para cada beneficiário, contemplando metas conforme as necessidades de cada caso.
Art. 8º O descumprimento injustificado do PVI pelo beneficiário poderá acarretar o desligamento do Programa.
CAPÍTULO IV
DOS CRITÉRIOS DE ADESÃO
Art. 9º Poderá pleitear o Auxílio Moradia Social o interessado que atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - ser pessoa em situação de rua, nos termos do Decreto Federal nº 7.053 , de 23 de dezembro de 2009;
II - manifestar interesse em participar do Programa;
III - apresentar condições de autonomia e convivência domiciliar segura, conforme avaliação da equipe multiprofissional;
IV - aderir ao acompanhamento técnico e às normas previstas neste Decreto;
IV - assinatura dos termos descritos no
Capítulo VIII deste Decreto; e
V - não possuir imóvel próprio.
Parágrafo único. A habilitação somente será deferida após análise da equipe técnica, que verificará o cumprimento dos requisitos e emitirá parecer conclusivo.
Art. 10. A equipe multiprofissional avaliará se o candidato reúne condições para residir individualmente ou se deverá ser encaminhado a modalidade diversa de acolhimento, conforme sua necessidade e perfil socioassistencial.
CAPÍTULO V
DO CADASTRAMENTO DE IMÓVEIS
Art. 11. Os imóveis destinados ao Programa deverão ser cadastrados pelo proprietário em plataforma digital disponibilizada pelo Estado de Alagoas, observadas as regras previstas neste Decreto.
Art. 12. Somente poderão ser disponibilizados ao Programa imóveis que:
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I - estejam livres de ônus, embaraços jurídicos ou pendências fiscais;
II - sejam aprovados pela equipe técnica quanto às condições de habitabilidade, segurança e infraestrutura; e
III - obtenham parecer favorável da Secretaria de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio - SEPLAG.
Art. 13. A triagem e o acompanhamento específico das pessoas com deficiência serão realizados em parceria com a Secretaria de Estado da Cidadania e da Pessoa com Deficiência - SECDEF, competindo-lhe:
I - avaliar compatibilidade entre o imóvel e as necessidades de acessibilidade do beneficiário;
II - emitir parecer sobre adaptações necessárias; e
III - orientar a equipe técnica acerca de recursos assistivos, elaborando plano individualizado de acessibilidade e acompanhando sua implementação.
Art. 14. O cadastramento e seleção dos imóveis observarão edital específico, regido pela Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021.
CAPÍTULO VI
DOS CONTRATO E DAS RESPONSABILIDADES
Art. 15. O contrato de locação firmado entre o Estado e o proprietário terá prazo inicial de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período, mediante:
I - avaliação técnica favorável da equipe multiprofissional responsável pelo acompanhamento do beneficiário; e
II - manutenção das condições de habitabilidade, segurança e regularidade do imóvel.
§ 1º Em caráter excepcional, o contrato poderá ser prorrogado por até 3 (três) períodos sucessivos, conforme justificativa técnica.
§ 2º A prorrogação não constitui direito adquirido do proprietário ou do beneficiário, configurando-se faculdade administrativa condicionada ao cumprimento das normas do Programa, especialmente do Planejamento de Vida Individualizado - PVI.
§ 3º É vedada a cessão, sublocação ou utilização do imóvel em finalidade distinta da aprovada.
§ 4º A Secretaria de Estado de Prevenção à Violência - SEPREV poderá editar normas complementares disciplinando procedimentos de renovação, substituição ou encerramento dos contratos de locação.
Art. 16. É vedado ao proprietário do imóvel realizar visitas ou contato direto com o beneficiário sem prévia autorização da equipe técnica responsável.
§ 1º A visita ao imóvel deverá ser previamente solicitada pelo proprietário e somente ocorrerá mediante agendamento autorizado e acompanhado pela equipe técnica.
§ 2º O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o proprietário à advertência formal e, em caso de reincidência, à rescisão do contrato de locação.
CAPÍTULO
VII - DOS TIPOS DE IMÓVEIS
Art. 17. Os imóveis cadastrados no Programa serão classificados, para fins de alocação, nos seguintes tipos:
I - Tipo A: destinado à moradia individual, devendo apresentar condições adequadas de habitabilidade, segurança, higiene e infraestrutura;
II - Tipo B: destinado à moradia familiar, compreendendo dois ou mais beneficiários, observados os requisitos de habitabilidade e infraestrutura compatíveis com residência coletiva; e
III - Tipo C: destinado prioritariamente a beneficiários com deficiência, devendo atender à legislação de acessibilidade, incluindo rota acessível e dimensões adequadas, ou atender a possibilidade de adaptação necessária à sua utilização segura.
CAPÍTULO VIII
DOS TERMOS DE COMPROMISSO
Art. 18. O proprietário do imóvel deverá firmar contrato de locação com o Estado de Alagoas, nos termos deste Decreto.
Art. 19. O beneficiário deverá assinar termo de compromisso, por meio do qual:
I - reconhece as regras do Programa;
II - compromete-se a preservar o imóvel;
III - adere ao acompanhamento técnico; e
IV - concorda com o cumprimento do Planejamento de Vida Individualizado - PVI.
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CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Compete à Secretaria de Estado de Prevenção à Violência - SEPREV editar normas complementares à execução deste Decreto.
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 17 de dezembro de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador
Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 19.12.2025.