Decreto nº 105.862/2025
INSTITUI COMISSÃO ESPECIAL DE ACOMPANHAMENTO E COLABORAÇÃO NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 105.862, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025.
INSTITUI COMISSÃO ESPECIAL DE ACOMPANHAMENTO E COLABORAÇÃO NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere a Constituição Estadual , e;
Considerando o compromisso da Administração Pública Estadual com a transparência, a integridade e a colaboração irrestrita com os órgãos de controle, fiscalização e investigação, repudiando qualquer irregularidade no uso de recursos públicos;
Considerando a necessidade de assegurar que a apuração dos fatos ocorra de maneira completa, técnica e independente, garantindo-se, simultaneamente, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa;
Considerando, por fim, o imperativo de garantir a continuidade da prestação dos serviços de saúde à população e o funcionamento regular das atividades administrativas da pasta, sem prejuízo ao atendimento do cidadão, DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Comissão Especial de Acompanhamento e Colaboração, vinculada diretamente à Secretaria de Estado de Governo - SEGOV, com a finalidade de acompanhar as diligências e fornecer suporte institucional aos procedimentos em curso na Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 2º A Comissão Especial será composta pelos titulares dos seguintes órgãos, conforme determinação governamental:
I - Gabinete Civil, a quem caberá a coordenação dos trabalhos;
II - Controladoria-Geral do Estado (CGE); e
III - Procuradoria-Geral do Estado (PGE).
Art. 3º Compete à Comissão Especial:
I - Acompanhar os desdobramentos da operação policial e das medidas judiciais correlatas;
II - Centralizar e agilizar o fornecimento de todas as informações, dados e documentos requisitados pela Polícia Federal, Ministério Público e Poder Judiciário;
III - Adotar as medidas administrativas necessárias para garantir a preservação do erário e a continuidade dos serviços essenciais de saúde, assegurando que o foco da gestão permaneça no atendimento ao cidadão; e
IV - Zelar pelo respeito às garantias constitucionais e ao devido processo legal durante o curso das apurações.
Art. 4º A Secretaria de Estado da Saúde deverá franquear à Comissão Especial acesso irrestrito a todos os setores, processos e arquivos necessários ao cumprimento de suas atribuições.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 16 de dezembro de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador
Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 16.12.2025.