Texto vigenteEstadual · Alagoas

Decreto nº 105.816/2025

ALTERA O DECRETO ESTADUAL Nº 662, DE 28 DE MAIO DE 2002, QUE REGULAMENTA A ORGANIZAÇÃO, AS ATRIBUIÇÕES, OS TRABALHOS E OS SERVIÇOS DO CONSELHO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE ALAGOAS, E DÁ OUTRAS

DECRETO Nº 105.816, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025.

ALTERA O DECRETO ESTADUAL Nº 662 , DE 28 DE MAIO DE 2002, QUE REGULAMENTA A ORGANIZAÇÃO, AS ATRIBUIÇÕES, OS TRABALHOS E OS SERVIÇOS DO CONSELHO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE ALAGOAS, E DÁ OUTRAS

PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual ,

Considerando o que dispõe o art. 53 da Lei Delegada nº 44 , de 8 de abril de 2011, que define as áreas, os meios e as formas de atuação do Poder Executivo do Estado de Alagoas, DECRETA:

Art. 1º O art. 37 do Decreto Estadual nº 662 , de 28 de maio de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 37. Os Conselheiros Penitenciários, em número de 16 (quinze), são os membros titulares do Conselho Penitenciário, nomeados pelo Governador do Estado para um mandato de 4 (quatro) anos, passíveis de recondução compreendendo as seguintes instituições:

I - 5 (cinco) professores ou profissionais das áreas de Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas;

II - 1 (um) membro do Ministério Público Federal;

III - 1 (um) membro do Ministério Público Estadual;

IV - 1 (um) Defensor Público Estadual, indicado em lista tríplice pela instituição;

V - 1 (um) advogado, escolhido pelo Governador do Estado, entre os advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Alagoas, com atuação profissional nas áreas de Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário ou ciências correlatas;

VI - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Ressocialização e Inclusão Social - SERIS;

VII - 3 (três) representantes da comunidade, sendo 2 (dois) indicados por Presidente de instituição civil organizada, com atuação penitenciária no Estado de Alagoas, e 1 (um) oriundo do Conselho da Comunidade, indicado pelo Juiz de Execução Penal;

VIII - 1 (um) Defensor Público Federal;

IX - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SSP; e

X - 1 (um) representante da Polícia Penal.

(...)" (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o

§ 4º do art. 37 do Decreto Estadual nº 662 , de 2002.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 11 de dezembro de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.

PAULO SURUAGYDO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 12.12.2025.