Texto vigenteEstadual · Alagoas

Decreto nº 105.768/2025

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ANISTIA E REMISSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO RELATIVO AO ICMS CORRESPONDENTE AO COMPLEMENTO DO IMPOSTO RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, QUANDO O VALOR DA OPERAÇÃO A CONSUMIDOR OU USUÁRIO FINAL FOR MAIOR QUE A BASE DE CÁLCULO UTILIZADA PARA FINS DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, EM CONFORMIDADE COM O PREVISTO NO CONVÊNIO ICMS Nº 127, DE 3 DE OUTUBRO DE 2025, DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ.

DECRETO Nº 105.768, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ANISTIA E REMISSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO RELATIVO AO ICMS CORRESPONDENTE AO COMPLEMENTO DO IMPOSTO RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, QUANDO O VALOR DA OPERAÇÃO A CONSUMIDOR OU USUÁRIO FINAL FOR MAIOR QUE A BASE DE CÁLCULO UTILIZADA PARA FINS DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, EM CONFORMIDADE COM O PREVISTO NO CONVÊNIO ICMS Nº 127, DE 3 DE OUTUBRO DE 2025, DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual , e o que mais consta do Processo Administrativo nº E:01500.0000051195/2025,

Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 127, de 3 de outubro de 2025, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, com ratificação nacional no Diário Oficial da União - DOU em 24 outubro de 2025, pelo Ato Declaratório 26/25, DECRETA:

Art. 1º Ficam anistiados e remitidos os créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, relativos ao ICMS cobrado por substituição tributária nas operações com veículos novos, de duas e três rodas motorizados, relacionados na Tabela Única do Anexo XX do Decreto Estadual nº 90.309 , de 27 de março de 2023, decorrente do complemento do imposto retido por substituição tributária, quando o valor da operação a consumidor ou usuário final for maior que a base de cálculo utilizada para fins de substituição tributária prevista no art. 4º. do Anexo XX do Decreto Estadual nº 90.309 , de 2023.

Parágrafo único. O benefício de que trata o caput deste artigo:

I - alcança os fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro de 2020 até 31 de dezembro de 2024; e

II - não autoriza a restituição ou compensação de valores do imposto já recolhidos.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 4 de dezembro de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.

FÁBIO JOSÉ BITTENCOURT ARAÚJO

Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, no exercício do cargo de Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 05.12.2025.